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Lei nº 6.938, de 31/08/1981

Art. 4º

Lei nº 6.938/1981, art. 4º — Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 680/STJ Segunda Seção · j. 26/03/2014

Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação.

13 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.903.867

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à condição de pescadora da autora.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus sobre o dano ambiental já deferida e mantendo à autora o ônus de prova mínima da condição de pescadora, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, c/c o art. 17, do CDC, impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, e se o momento adequado seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, impõem responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova para todos os pontos da lide; e (v) saber se a Súmula n. 618 do STJ foi contrariada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no Tema n. 680, segundo o qual a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à ausência de prova mínima da condição de pescadora demandaria o reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, nem por dissídio com súmula sem cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.

5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º e I, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 6º, VIII e 17; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.910.541

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da presidência do tribunal recorrido que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por inexistência de violação do art. 489, § 1º, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova sobre a condição de pescador, assentando que compete ao autor apresentar prova mínima e que a inversão é medida ope judicis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve deficiência de fundamentação por violação do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem responsabilidade objetiva por dano ambiental e a inversão do ônus da prova; (iv) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC, c/c o art. 1º da Lei n. 8.078/1990, justificam a inversão do ônus probatório em favor do autor por equiparação; (v) saber se o art. 357, III, do CPC exige que a distribuição do ônus da prova seja definida no despacho saneador; (vi) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe a redistribuição judicial do encargo probatório; (vii) saber se é aplicável a Súmula n. 618 do STJ para determinar a inversão do ônus da prova em degradação ambiental; e (viii) saber se a Resolução n. 357/2005 do CONAMA comprova desequilíbrio ambiental e impõe a inversão do ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes sobre a inversão do ônus da prova e a prova da condição de pescador.

6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a fundamentação do acórdão recorrido foi adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia.

7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, porque a matéria da responsabilidade objetiva e da teoria do risco integral não foi objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de infirmar a conclusão sobre a prova da condição de pescador demandaria reexame do acervo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, porque o recurso especial não comporta exame de alegada ofensa a enunciado sumular nem a ato administrativo como resolução, não sendo via adequada para a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em ações de dano ambiental, exige prova mínima dos fatos constitutivos e mantém a incumbência do autor de demonstrar a sua condição de pescador. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para exame de ofensa a enunciados sumulares nem a atos administrativos como resoluções. 5. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. 6. Não se verifica violação do art. 489, § 1º, do CPC quando a decisão está suficientemente fundamentada nos aspectos essenciais do litígio". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º e 489, § 1º; CDC, arts. 1º, 6º, VIII e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.291

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pela incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, interposto contra acórdão de agravo de instrumento do TJRJ.

2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador em ação indenizatória por alegado dano ambiental.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão relativamente à condição de pescador, reconhecendo a aplicabilidade do art. 6º, VIII, do CDC e a hipossuficiência, e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem a inversão do ônus da prova no caso; e (iii) saber se a inversão do ônus da prova e a distribuição dinâmica alcançam a comprovação da condição de pescador, inclusive sob a aplicação do CDC (arts. 1º, 6º, VIII, e 17), com definição no art. 357, III, e distribuição pelo art. 373, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, afastando violação do art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a matéria relativa à responsabilidade objetiva ambiental dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em ações ambientais não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo-lhe comprovar a condição de pescador (Tema n. 680 do STJ).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova da condição de pescador.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via própria para alegar ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa (Súmula n. 618 do STJ e Resolução n. 357/2005 do CONAMA).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao exigir prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive da condição de pescador, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese referente à responsabilidade objetiva ambiental não foi apreciada pela instância de origem, ausente o prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na parte em que o recurso pretende o reexame do acervo fático-probatório acerca da comprovação da condição de pescador. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque, em recurso especial, não se examina suposta ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, I, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 518; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.898.804

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 83 e 7 do STJ e na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus da prova em ação indenizatória por dano ambiental, especialmente quanto à comprovação da condição de pescador do autor.

3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova quanto à condição de pescador, assentando a necessidade de prova mínima pelo demandante e negando provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram desprovidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 impõem o reconhecimento da responsabilidade objetiva ambiental pelos danos individuais narrados; (iii) saber se os arts. 6º, VIII, e 17 do CDC determinam a inversão integral do ônus da prova, inclusive quanto à condição de pescador; (iv) saber se os arts. 357, III, e 373, § 1º, do CPC impõem a distribuição dinâmica do ônus da prova no despacho saneador; (v) saber se o art. 1º do CDC autoriza inversão ex officio do ônus probatório; e (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ para inversão do ônus da prova nas ações ambientais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões sobre a inversão do ônus da prova e a condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a inversão do ônus da prova em demandas ambientais não afasta a necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cabendo ao autor comprovar sua condição de pescador, nos termos do Tema n. 680 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito do autor, inclusive a comprovação da condição de pescador, conforme o Tema n. 680 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos de declaração enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões postas, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o necessário prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 1º, 6º, VIII, e 17; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.902.446

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, voltado contra acórdão de agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado dano ambiental, com discussão sobre inversão do ônus da prova e comprovação da condição de pescador.

3. A Corte de origem manteve a necessidade de prova da condição de pescador pelo autor, inverteu o ônus quanto ao dano ambiental e autorizou prova documental suplementar, rejeitando embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, com adoção da teoria do risco integral; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC, c/c o art. 17 e o art. 1º do CDC, impõe inversão integral do ônus da prova, abrangendo a condição de pescador; (iv) saber se o art. 357 do CPC exige definição da distribuição do ônus probatório apenas no saneador; (v) saber se o art. 373, § 1º, do CPC autoriza redistribuição dinâmica por hipossuficiência; (vi) saber se incide a Súmula n. 618 do STJ; (vii) saber se a Resolução n. 357/2005/CONAMA foi contrariada; e (viii) saber se é possível rever a conclusão sobre a prova da condição de pescador sem reexame do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou claramente os pontos essenciais e distinguiu prova do dano ambiental e prova da condição de pescador.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a responsabilidade objetiva ambiental prevista nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada no acórdão recorrido, faltando prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte: a inversão do ônus da prova em dano ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos, incumbindo ao autor comprovar a condição de pescador, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC e do Tema n. 680 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de modificar as conclusões quanto à prova da condição de pescador demanda reexame do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não ser cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; e não cabe exame de resolução administrativa pela via do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, mantendo ao autor o ônus de comprovar a condição de pescador, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para afastar a prova mínima dos fatos constitutivos, nos termos do art. 373, I e § 1º, do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado a distribuição do ônus probatório, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria dos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981 não foi apreciada pelo acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de pescador. 5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, e não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a enunciado sumular ou a resolução administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 357, 373, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 1º, 6º, § 8º, caput e VIII, e 17; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 680/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.901.053

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ, na Súmula n. 7 do STJ e no precedente REsp 336.741/SP, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em ação de indenização por danos moral e material decorrentes de dano ambiental do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova.

3. A Corte de origem manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à comprovação da condição de pescador do autor, reconhecendo a necessidade de prova mínima e a hipossuficiência apenas para as demais questões ambientais; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inversão do ônus da prova e à condição de pescador, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é possível conhecer da tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, sem prequestionamento; (iii) saber se o art. 6º, VIII, do CDC impõe inversão integral do ônus da prova, alcançando a comprovação da condição de pescador, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (iv) saber se cabe, em recurso especial, exame de ofensa à Súmula n. 618 do STJ e à Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias ao deslinde, afastando omissão, obscuridade e contradição.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de responsabilidade objetiva ambiental, fundada nos arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ausente o prequestionamento.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 680 do STJ, ao exigir prova mínima da condição de pescador pelo autor, e a inversão do ônus da prova não o desonera desse encargo; a reforma demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular; do mesmo modo, não cabe, na via especial, exame de alegada violação a ato administrativo, como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide conforme o Tema n. 680 do STJ, exigindo prova mínima da condição de pescador pelo autor, pois a inversão do ônus da prova em ações ambientais não afasta o ônus quanto aos fatos constitutivos do direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a comprovação da condição de pescador. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal invocada não foi apreciada pela Corte de origem, ausente o prequestionamento. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado sumular, e não se admite, na via especial, exame de ofensa a ato administrativo como a Resolução n. 357/2005 do CONAMA." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; Lei n. 8.078/1990, arts. 1º, 6º, VIII, e 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/11/2025

STJ, REsp 2.226.764

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 17/11/2025

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. RESTABELECIMENTO DE CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra acórdão que afastou a condenação por dano moral coletivo em ação civil pública ambiental, proposta em razão do transporte irregular de 43,27m³ de madeira sem autorização do órgão ambiental competente.

2. O juízo de primeiro grau reconheceu o dano moral coletivo e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso reformou a sentença, entendendo que a conduta não causou intranquilidade social ou alteração significativa na ordem social ou na qualidade de vida da comunidade local.

3. O recurso especial sustenta que a simples conduta de transportar irregularmente 43,27m³ de madeira, sem autorização do órgão ambiental competente, configura dano moral coletivo e que a exclusão da condenação esvazia a função pedagógica da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o transporte irregular de madeiras configura dano moral coletivo, apto a ser indenizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A conduta de transporte irregular de madeira, ainda que analisada individualmente, contribui para uma cadeia causal de degradação ambiental, afetando o ecossistema e a qualidade de vida, o que configura dano moral coletivo.

6. A exclusão da condenação por dano moral coletivo compromete a função pedagógica e dissuasória da indenização, essencial para prevenir práticas lesivas ao meio ambiente.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a condenação por dano moral coletivo fixada na sentença de primeiro grau.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 889.410

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ARTS. 4º E 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/81; 461, 475, INCISO I, E 644 DO CPC/1973; E 168 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VALIDADE DO AJUSTE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. IMPRESCINDÍVEL REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A falta de intimação do MPF para apresentação de parecer somente gera nulidade se demonstrado concretamente o prejuízo, o que não ocorreu no presente caso - mormente porque a parte autora e ora agravante é o MPE/RJ" (AgInt no REsp n. 1.657.693/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/8/2020). No caso, não houve a demonstração de prejuízo concreto pela ausência de manifestação prévia do Parquet federal.2. As teses recursais contidas nos arts. 4º e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81; 461, 475, inciso I, e 644 do CPC/1973; e 168 do CC, sequer implicitamente, foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração para tal fim. Incidência da Súmula n. 211/STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo").3. Quanto à tese relativa ao Termo de Ajuste de Conduta - TAC, celebrado entre a Municipalidade e os particulares, as razões do recurso especial deixaram de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o de que "somente poderia a municipalidade exigir o cumprimento da sentença, nos exatos termos em que transitou em julgado, se existisse eventual vício no acordo realizado entre o recorrente e os recorridos - o que sequer foi alegado e, se fosse o caso, deveria ser objeto de ação própria". Incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").4. Ademais, a alteração do entendimento adotado pela Corte local a respeito da forma como se deu o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, demandaria a interpretação das respectivas cláusulas e o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/08/2025

STJ, AgInt no AREsp 2.786.285

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 21/08/2025

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano ambiental movida por pescadores artesanais, em razão de vazamento de finos de carvão no Canal São Francisco, no Rio de Janeiro, causando mortandade de peixes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão do ônus da prova é aplicável em ações de responsabilidade por dano ambiental, e se o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; (ii) saber se há omissão do acórdão recorrido quanto à inversão do ônus da prova e ao reconhecimento da condição de pescador.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem concluiu que cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador, sendo necessário o registro de pescador profissional e a habilitação do seguro-desemprego, além de outros elementos probatórios.

4. A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula n. 618 do STJ, aplica-se às ações de degradação ambiental, mas o autor deve apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.

5. A decisão agravada foi mantida, pois não houve demonstração de situação superveniente que justificasse sua alteração, e a revisão do contexto fático-probatório é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 2. Cabe ao autor demonstrar a verossimilhança de suas alegações para ser cabível a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º, 14; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/12/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.701.068

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 09/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APP. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. NASCENTE DE CÓRREGO. INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Santa Isabel Indústria e Comércio de Vasos e Plantas Ltda. objetivando condenar a ré a promover a recuperação integral da nascente em APP, por meio da apresentação e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), que deverá conter cronograma de execução imediato à aprovação e os materiais utilizados para revegetação, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente; obrigação de indenizar pecuniariamente pelo uso abusivo do importante recurso natural, cujo valor deverá ser destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Várzea Grande, como forma de reparação integral pelo dano ambiental.

II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para a adoção de medidas imediatas para proteção e conservação da nascente e de seu curso natural e a apresentação, no prazo de 90 dias, de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Vislumbra-se que as medidas a serem realizadas pelo recorrido, de cunho imediato ou diferidas em 90 (noventa) dias, se prestam, de forma eficaz, à reparação do dano, seja removendo os obstáculos que impeçam escoamento natural da nascente, seja apresentando um Plano de Recuperação de Área Degradada com seu respectivo cronograma de execução imediato à aprovação e os materiais utilizados para revegetação, devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente. A propósito, em situação similar, o Superior Tribunal de Justiça elencou que, inobstante ser possível a cumulação da obrigação de fazer com indenização por danos, tal acúmulo não é obrigatório, notadamente quando verificado que as demais sanções são hábeis à recuperação da lesão ambiental Desta feita, em atenção às especificidades do feito, se revela prescindível a indenização pecuniária pleiteada pelo órgão ministerial."

IV - Não há violação do art. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

VII - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 4º, VII, 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

IX - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

X - Agravo interno improvido.

Ver decisão