PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DANO AMBIENTAL E CONDIÇÃO DE PESCADOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de inversão do ônus da prova e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de indenização por danos materiais e morais, que indeferiu a inversão do ônus da prova relativa à condição de pescadora da autora.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando ausência de interesse recursal quanto à inversão do ônus sobre o dano ambiental já deferida e mantendo à autora o ônus de prova mínima da condição de pescadora, com rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o art. 6º, VIII, c/c o art. 17, do CDC, impõe a inversão integral do ônus da prova nas ações ambientais, alcançando a condição de pescador; (iii) saber se houve indevida distribuição dinâmica do ônus da prova, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC, e se o momento adequado seria o despacho saneador, nos termos do art. 357, III, do CPC; (iv) saber se os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, impõem responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco integral, com inversão do ônus da prova para todos os pontos da lide; e (v) saber se a Súmula n. 618 do STJ foi contrariada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador.
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque os arts. 3º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/1981, não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no Tema n. 680, segundo o qual a inversão do ônus da prova em matéria ambiental não afasta a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à ausência de prova mínima da condição de pescadora demandaria o reexame do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado de súmula, nem por dissídio com súmula sem cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão dos embargos enfrenta, de modo claro e fundamentado, a distinção entre a prova do dano ambiental e a prova da condição de pescador, afastando a violação do art. 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria relativa aos arts. 3º, 4º e 14, da Lei n. 6.938/1981, não foi apreciada pela Corte de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 680 desta Corte, exigindo prova mínima dos fatos constitutivos do direito, inclusive a condição de pescador. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a ausência de prova mínima da condição de pescador.
5. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque o recurso especial não é via adequada para impugnar enunciado sumular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 357, III, 373, § 1º e I, e 85, § 11; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 4º e 14; CDC, arts. 6º, VIII e 17; Lei n. 8.078/1990, art. 1º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.205.119/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.073.164/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2020; STJ, AgRg no Ag n. 430.225/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30/11/2006.