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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 390.020

Habeas Corpus

Relator
Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
26/08/2020
Publicação
DJe 01/09/2020
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.815/80. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 75, II, A, DA LEI 6.815/80. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.

I. Trata-se de habeas corpus, impetrado na vigência da Lei 6.815/80, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 1.091, de 17/06/2005, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no DOU de 20/06/2005, que decretara a expulsão do paciente do país.

II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.

III. No caso, a impetrante apresenta declaração de união estável do paciente com Monica Bezerra Lopes, firmada pela mulher, em 20/09/2016, assim como declarações de três testemunhas sobre a convivência marital do casal, datadas de 20/09/2016, declarações unilaterais firmadas à época em que o paciente - como destaca o parecer ministerial - já se encontrava fora do país, desde 04/10/2015, como ele próprio declara, na inicial. Cumpre registrar que, no auto de qualificação e interrogatório do inquérito de expulsão, datado de 07/04/2004, o paciente declarou que "não possui filhos ou qualquer pessoa que dependa economicamente do interrogado no Brasil"; que "o interrogado esclarece que gostaria de ser expulso do Brasil para a Colômbia, em virtude de já morar lá há quatro anos, onde vive maritalmente com uma cidadã colombiana de nome Catalina Dias Burckhardt, tendo um filho de nome Daniel Barrio Dias, conforme Certidão de Nascimento, cuja cópia oferece, tendo o Consulado da Colômbia concordado com o retorno do interrogado para aquele país".

IV. Os documentos juntados aos autos não têm o condão de demonstrar a convivência familiar entre o paciente e Monica Bezerra Lopes, na forma da Lei 6.815/80, de maneira a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a excludente de expulsabilidade. Como destacou o parecer ministerial, não há prova inequívoca da união estável com brasileira, há mais de cinco anos, na forma das disposições do art. 75, II, a, da Lei 6.815/80, vigente à época do ato expulsório e da impetração do writ.

V. Com efeito, "na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de prole brasileira não garante a permanência do estrangeiro no território nacional se não houver prova pré-constituída de casamento ou união estável há mais de 5 anos (art. 75, II, a, da Lei 6.815/1980) nem de manutenção da guarda de filho menor ou de dependência econômica entre filho menor e o paciente (art. 75, II, b, da Lei 6.815/1980)" (STJ, HC 418.116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/02/2018). Em igual sentido: STJ, HC 404.251/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017.

VI. O decreto de expulsão foi regularmente publicado, inexistindo previsão legal de sua intimação pessoal ao paciente, que foi defendido por defensor dativo nomeado. Ausente comprovação da ocorrência de qualquer prejuízo pela realização de defesa por defensor dativo, no inquérito para fins de expulsão, o que, em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, precisa ser demonstrado (Súmula 523/STF). Não restou comprovada a existência de irregularidades no inquérito de expulsão do paciente, não estabelecendo a legislação de regência prazo para a expulsão de estrangeiro do país.

VII. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça A Seção, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.