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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 558.682

Habeas Corpus

Relator
Min. Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
22/03/2023
Publicação
DJe 27/03/2023
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. IMPUGNAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL QUE DECRETOU A EXPULSÃO DE CONDENADA A CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INQUÉRITO DE EXPULSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DECRETO N. 86.715/1981. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DO EXPULSANDO NÃO ENCONTRADO PARA RESPONDER AO INQUÉRITO. ILEGALIDADE CONSTATADA.

1. A jurisprudência reconhece a competência do Poder Judiciário para exercer o controle de juridicidade dos atos da administração, não incursionando no mérito administrativo. Precedentes.

2. À época da instauração do inquérito de expulsão (IPE) vigente a obrigatoriedade de notificação do expulsando não encontrado, por edital, com o prazo de dez dias, publicado duas vezes, no Diário Oficial da União, valendo a notificação para todos os atos do inquérito (art. 103, §2º do Decreto 86.715/81).

3. Ilegalidade do procedimento adotado pela autoridade policial que prestigiou a solução contida no Manual de Retiradas Compulsórias da DPREC em detrimento da legislação vigente à época da tramitação do inquérito (Decreto n. 86.715/81), ao determinar a notificação do expulsando não encontrado mediante publicação da instauração do Inquérito Policial de Expulsão em sítio eletrônico da Polícia Federal.

4. Prejuízo demonstrado diante da ilegalidade da notificação, porque a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uruguaiana menciona o fato de a paciente possuir cinco filhos, estando à época grávida do sexto, condição que indica a possibilidade da atual existência de filho brasileiro sob sua dependência econômica, o que constituiria óbice ao ato de expulsão ora impugnado, nos termos do art. 75, inciso II, letra b, da Lei n. 6.815/1980, vigente à época.

5. A ausência de notificação por edital da expulsanda não encontrada para responder ao inquérito de expulsão, impossibilita a ciência da paciente acerca da instauração do aludido procedimento administrativo e inviabiliza a demonstração de condição pessoal que impedisse a expulsão. Ordem concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conceder a ordem para declarar a nulidade do ato impugnado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] ainda que a recomendação interna da Divisão Policial de Retiradas Compulsórias buscasse economicidade, celeridade e eficiência, não poderia afastar a exigência estampada no texto normativo, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, a flexibilização da forma de intimação realizada pela autoridade dependeria da revogação da norma em questão, o que somente ocorreu quando já encerrado o procedimento administrativo sob análise, com a entrada em vigor do Decreto 9.199/2017, que substituiu a necessidade de notificação por edital pela publicidade no sítio eletrônico da Polícia Federal [...]". "[...] o princípio do 'pas de nullité sans griefé' plenamente aplicável no direito administrativo".