Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.445/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE EXCLUDENTE DE EXPULSABILIDADE. ART. 55, II, A E B, DA LEI 13.445/2017. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NA VIA ANGUSTA DO WRIT. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. Trata-se de habeas corpus, impetrado na vigência da Lei 13.445, de 24/05/2017, com fundamento no seu art. 55, II, a e b, em favor de estrangeiro, condenado por crime de tráfico ilícito de entorpecentes, em face de ato praticado pelo Ministro de Estado da Justiça, consubstanciado na Portaria 889, de 14/08/2002, do Ministro de Estado da Justiça, que decretara a expulsão do paciente do país.
II. Constitui ônus do impetrante a demonstração da coação ilegal, mediante prova pré-constituída, porquanto a via angusta do habeas corpus não permite incursões em aspectos que demandem dilação probatória.
III. Não procede a alegação do impetrante de negativa de acesso ao processo de expulsão do paciente, uma vez que o andamento do mencionado processo, juntado aos autos, demonstra a disponibilização do feito ao impetrante, em 21/02/2019, pelo período de dez dias, até 03/03/2019.
IV. No caso em exame, o impetrante apresenta certidão de casamento do paciente com a brasileira Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto, realizado em 20/06/2008, em Ancona/AN, Itália, bem como a certidão de nascimento do filho do casal, Danilo Gentili, em Ancona/AN, Itália, em 19/06/2013. Apresenta, ainda, alegados comprovantes de pagamento, pelo paciente, de escola e aula de música do filho do casal, em Ancona/AN, Itália. Os aludidos documentos, em parte ilegíveis, referem-se a pagamento de escola, na Itália, sem menção ao nome do aluno, deles constando apenas o nome do paciente. Junta o impetrante, outrossim, dois documentos de escola de música, na Itália, deles constando o nome de Danilo Gentili, filho do paciente, o primeiro documento datado de 25/01/2019, e o segundo sem data e sem o nome do paciente, mas com o da sua esposa, Dayana Fernandes, neles não havendo qualquer menção a pagamento ou ao nome do paciente. Instruem a inicial também cinco documentos de banco, na Itália, parcialmente ilegíveis, que provariam remessa de valores, pelo paciente, em favor de sua esposa Dayana Fernandes, em 26/03/2018, 20/04/2018, 29/06/2018, 24/10/2018 e 20/02/2019; uma prescrição de óculos para Danilo Gentili, filho do paciente, na Itália, sem data, sem menção a pagamento ou ao nome do paciente; atestado de residência, na Itália, datado de 15/02/2019 (o habeas corpus foi impetrado em 20/02/2019), do paciente, da esposa Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto, do filho menor do casal Danilo Gentili e do enteado do paciente, além de fotografias do paciente com a criança e com a família. Todos os referidos documentos apresentam-se parcialmente ilegíveis e redigidos em língua estrangeira, pelo que só poderiam ser validamente juntados aos autos acompanhados de versão para a língua portuguesa, na forma disciplinada pelo art. 192, e parágrafo único, do CPC/2015, o que não ocorreu, no caso. No auto de qualificação e interrogatório do inquérito de expulsão, datado de 27/10/1999, o paciente declarou possuir outro filho brasileiro, nascido em 30/12/1993, fruto de seu relacionamento com outra brasileira, Ludilene Costa Rego, filho que com ela reside, na Itália, desde junho de 1994.
V. Os documentos juntados aos autos demonstram que o paciente, sua esposa Dayana Karla Fernandes de Vasconcelos Souto e o menor filho do casal, Danilo Gentili, residem em Ancona/AN, Itália, desde 20/06/2008, pelo menos, razão pela qual não estão presentes as excludentes de expulsabilidade, previstas na legislação de regência.
VI. A mens legis do disposto no art. 55, II, a e b, da Lei 13.445/2017 é a preservação do núcleo familiar, que goza de especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da CF/88. Nesse sentido, o art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017 veda a expulsão de estrangeiro, na hipótese de o cônjuge ser residente no Brasil, o que não ocorre, in casu, porquanto o paciente, sua esposa e o filho do casal moram na Itália.
VII. De outra parte, o art. 55, II, a, da mesma Lei prevê que não se procederá à expulsão do estrangeiro, quando ele "tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva". O comando normativo tem por escopo impedir a retirada, do território nacional, de estrangeiro com vínculo familiar, econômico ou afetivo com prole brasileira, de forma a assegurar a manutenção da família.
VIII. Na forma da jurisprudência, as excludentes de expulsabilidade do art. 75, II, a e b, da Lei 6.815/80, hoje previstas no art. 55, II, a e b, da Lei de Imigração vigente - Lei 13.445, de 24/05/2017 -, "têm por finalidade resguardar a família, base da sociedade, instituição em relação à qual o Estado deve conferir especial proteção (art. 226 da CF/1988). Seu comando busca evitar a retirada compulsória de estrangeiro do território nacional, em detrimento dos vínculos afetivos e da dependência econômica do núcleo familiar" (STJ, HC 285.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014).
IX. A permanência, no território nacional, do estrangeiro expulso do país, tem, como fundamento, a necessidade de proteção dos interesses da família (art. 55, II, b, da Lei 13.445/2017) e precipuamente do filho (art. 55, II, a, da Lei 13.445/2017). No caso, porém, residindo a família na Itália, pelo menos desde 20/06/2008, não restou demonstrado, mediante prova pré-constituída, como o afastamento da expulsão do paciente iria proteger os interesses da família, notadamente da criança, que reside, desde o nascimento, em 2013, na Itália, juntamente com os seus pais.
X. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, em face da mens legis, a expulsão do estrangeiro não pode ser evitada, se o filho brasileiro do expulsando não possui residência no Brasil. Nesse sentido: "A expulsão do estrangeiro pode ser evitada para proteger os interesses do filho brasileiro, menor de idade. Espécie em que a criança já não reside no país. Habeas Corpus denegado" (STJ, HC 269.860/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/12/2013). Em igual sentido: STJ, HC 285.608/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014.
XI. Ordem denegada, de acordo com o parecer ministerial.