Tema 969/STJ Primeira Seção · j. 28/11/2018
O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
Lei nº 5.172/1966, art. 186 — Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
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O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.
I -os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. II - são créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL APÓS A LEI 14.112/2020. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA DISPENSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES.
1. Agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o especial, em recuperação judicial de associação civil, na qual se homologou o plano sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei 11.101/2005.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é imprescindível a apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) para a concessão da recuperação judicial após a Lei 14.112/2020; (ii) o art. 47 da Lei 11.101/2005 permite dispensar tal requisito legal à luz do princípio da preservação da empresa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo acerca da exigência de regularidade fiscal nesse cenário normativo superveniente.
3. Após a Lei 14.112/2020, a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, mediante certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, não sendo possível afastá-lo com base apenas no princípio da preservação da empresa.
4. A exigência de regularidade fiscal é compatível com a finalidade de soerguimento, diante da existência de instrumentos específicos de parcelamento e transação para devedores em recuperação.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de apresentação das certidões de regularidade fiscal no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF4, em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve o indeferimento de reserva e destaque de honorários contratuais diante de penhora no rosto dos autos oriunda de execuções fiscais.
2. A controvérsia trata da possibilidade de reservar e destacar honorários advocatícios contratuais, de natureza alimentar, em concurso singular de credores, frente à preferência do crédito tributário.
3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afastou a preferência dos honorários com base na inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 85, §14, do CPC, afirmando a precedência do crédito tributário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 da Lei n. 5.172/1966 (CTN) confere preferência aos honorários advocatícios contratuais, equiparados aos créditos trabalhistas, sobre o crédito tributário; (ii) saber se o art. 85, §14, do CPC/2015 assegura a natureza alimentar dos honorários e seus privilégios em concurso de credores; (iii) saber se o art. 24, caput, da Lei n. 8.906/1994 estabelece crédito privilegiado para honorários contratuais; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à preferência dos honorários em relação ao crédito tributário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, contratuais e sucumbenciais, possuem natureza alimentar e se equiparam aos créditos trabalhistas, o que lhes confere preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. Precedentes.
6. Prejudica-se a análise do dissídio diante do provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios contratuais têm natureza alimentar, se equiparam aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC, art. 85, §14; Lei n. 8.906/1994, art. 24, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.661.303/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.101.697/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.573.826/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 17/12/2014.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 186, CTN E ART. 892, § 1º, CPC. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONFUSÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As teses recursais sobre preferência do crédito tributário e incidência sobre o produto da arrematação, fundadas nos arts. 186 do Código Tributário Nacional e 892, § 1º, do Código de Processo Civil, estão dissociadas do conteúdo normativo desses dispositivos, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. No capítulo referente à preferência ao produto da arrematação, as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, configurando ausência de delimitação da controvérsia e incidência da Súmula n. 284/STF.
3. A tese de enriquecimento sem causa do Município, com base no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
4. As alegações de preclusão consumativa quanto ao exercício do direito de preferência e de confusão entre as dívidas da pessoa física e da pessoa jurídica carecem de indicação clara dos dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento de que o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao não enfrentamento da demonstração de vulneração aos arts. 6º, § 7º, 57 e 58 da Lei n. 11.101/2005, art. 29 da Lei n. 6.830/1980, e arts. 186, 187 e 191-A do CTN; e (iii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistiu omissão quanto ao ataque específico aos fundamentos da inadmissibilidade, pois o acórdão embargado explicitou que o agravo reproduziu razões de mérito do recurso especial e apresentou defesa genérica sobre a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não se verificou omissão sobre os dispositivos legais apontados (Lei n. 11.101/2005, Lei n. 6.830/1980 e CTN), porque a decisão enfrentou a matéria sob a ótica da dialeticidade recursal e consignou a falta de refutação específica e motivada.
6. Não há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o acórdão registrou a defesa genérica e concluiu pela necessidade de impugnação efetiva, específica e motivada, mantendo o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. DOCUMENTOS UTILIZADOS PARA HABILITAÇÃO. NÃO INFORMADO. ART. 7º- A, CAPUT, § 4º, V, DA LREF. CRÉDITO CERTO E LÍQUIDO. INFORMAÇÕES SOBRE A SITUAÇÃO ATUAL DE CADA CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO. TEMA SOBRE ATUALIZAÇÃO PRINCIPAL E MULTAS. PREJUDICADO. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em incidente de classificação de crédito público, considerou suficientes documentos fazendários e dispensou a comprovação da suspensão das execuções fiscais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pela falta de identificação clara dos documentos considerados suficientes; (ii) a habilitação de crédito público exige a apresentação de Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ou, ao menos, a explicitação do suporte documental típico da presunção de certeza e liquidez; (iii) é necessária a comprovação da suspensão das execuções fiscais e a prestação de informações sobre a situação atual de cada crédito, nos termos do art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF; (iv) permanece controvérsia acerca da atualização de valor principal e multas após a decretação da falência.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão afirma genericamente a suficiência da documentação, sem esclarecer quais peças embasam a presunção de certeza e liquidez, sobretudo à luz do regime do art. 7º-A e da função pró pria das CDAs.
4. O art. 7º-A, caput, § 4º, V, da LREF impõe a apresentação de informações sobre a situação atual de cada crédito e a suspensão das execuções fiscais em face da massa falida; a dispensa de comprovação e a ausência de informações verificáveis nos autos violam tais comandos e comprometem a transparência e a integridade do concurso de credores.
5. Matéria sobre parâmetros de atualização do principal e das multas julgada prejudicada ante o retorno para saneamento das informações e identificação dos créditos efetivamente habilitados.
6. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos para complementar a instrução e novo julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO FISCAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais.
2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais.
2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais, atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 1 - CLAUDIO AKERIB. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FRENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LIMITAÇÃO A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Hipótese em que, na origem, formou-se concurso singular de credores sobre o produto de arrematação ocorrida em cumprimento de sentença. Embora tenha reconhecido a preferência dos créditos de honorários advocatícios frente ao crédito tributário, a Corte de origem aplicou, por analogia, o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005.
2. Revela-se incabível a aplicação, por analogia, do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005 para limitar a preferência da verba honorária em 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, seja pela ausência de identidade dos pressupostos fáticos relativos ao concurso universal e singular de credores, seja porque nem mesmo há, propriamente, ausência de norma jurídica para regular a situação em exame, dada a previsão legal contida no art. 908 do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Tributário Nacional. 3. Consoante já decidido por esta Corte, " o limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades" (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024).
4. Recurso especial provido para afastar a aplicação do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL 2 - MARCIA VALERIA RODRIGUES PAZ. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DO ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Recurso Especial não conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA E FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 313, V, a, 612, 642, §§ 2º e 3º, 908 e 909, do CPC, e 186 e 189 do CTN, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na execução de título extrajudicial em face de espólio. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu a suspensão da execução, assentando que a habilitação de crédito no inventário é faculdade do credor, que a penhora é válida e que o prosseguimento da execução observa a preferência legal dos arts. 908 e 909 do CPC, negando provimento ao agravo.
II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e usurpação de competência no juízo de admissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a pendência de inventário configura prejudicialidade externa apta a suspender o curso do processo de execução movido em desfavor do espólio e se a habilitação de crédito no inventário é obrigatória para o credor ou se este pode optar pelo prosseguimento da execução individual; (iii) saber se o prosseguimento da execução compromete a ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC; e (iv) saber se há precedência dos créditos tributários, com violação dos arts. 186 e 189 do CTN.
III. Razões de decidir
4. Conforme a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia.
5. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
6. O STJ entende que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa ao credor e não impede o prosseguimento da execução individual, sendo possível a penhora direta de bens do espólio no feito executivo, quando se trata de dívida do próprio autor da herança. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. As razões sobre a violação da ordem de preferência dos arts. 908 e 909 do CPC estão dissociadas do fundamento do acórdão, que expressamente resguardou a preferência legal. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. A alegada violação aos arts. 186 e 189 do CTN não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre o tema, atraindo a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
9. Não há configuração de litigância de má-fé, pois não se verificou a utilização de recursos manifestamente protelatórios ou a manifesta inadmissibilidade do recurso.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 5. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF. 6. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 612, 6 42, §§ 2º e 3º, 908 e 909; CTN, arts. 186 e 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Tu r ma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AREsp n. 2.789.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, REsp n. 1.318.506/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.981.887/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.510/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE PREFERÊNCIAS ENTRE HONORÁRIOS, CRÉDITO TRIBUTÁRIO E CRÉDITO CONDOMINIAL. DEFINIÇÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia diz respeito ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de despesas condominiais, com disputa de preferência pelo produto da arrematação entre honorários advocatícios sucumbenciais, crédito tributário municipal e crédito condominial.
3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu a preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC e no art. 186 do CTN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, equiparados aos créditos trabalhistas, preferem ao crédito tributário à luz do art. 85, § 14, do CPC e do art. 186 do CTN; (ii) saber se o crédito tributário municipal prefere ao crédito condominial considerando o art. 186 do CTN; (iii) saber se incide a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN sobre o produto da arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os honorários advocatícios, por força do art. 85, § 14, do CPC e do entendimento consolidado nos EDcl nos EREsp 1.351.256/PR e no REsp 1.152.218/RS (repetitivo), equiparam-se aos créditos trabalhistas e, por isso, preferem ao crédito tributário nos termos da ressalva do art. 186 do CTN; a teoria da acessoriedade do REsp 1.890.615/SP não se aplica ao concurso externo entre credores independentes.
6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme a ordem legal do art. 186 do CTN e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.717.573/SP; REsp 1.219.219/SP; EDcl no AgInt no REsp 1.869.435/SP). A divergência jurisprudencial invocada não se configura, por ausência de similitude fática ou por superação dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios, equiparados aos créditos trabalhistas pelo art. 85, § 14, do CPC e pelo REsp 1.152.218/RS (repetitivo), preferem ao crédito tributário em razão da ressalva do art. 186 do CTN. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, incidindo a sub-rogação do art. 130, parágrafo único, do CTN, e aplicando-se a ordem legal de preferência do art. 186 do CTN." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 130, parágrafo único, e 186; CPC, art. 85, § 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp n. 1.351.256/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 20/3/2015; STJ, REsp n. 1.152.218/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2016; STJ, REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.717.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, REsp n. 1.219.219/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.869.435/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023.