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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.156.418

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
01/07/2026
Publicação
DJEN 08/07/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. ART. 186, CTN E ART. 892, § 1º, CPC. TESE DISSOCIADA DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E CONFUSÃO ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. As teses recursais sobre preferência do crédito tributário e incidência sobre o produto da arrematação, fundadas nos arts. 186 do Código Tributário Nacional e 892, § 1º, do Código de Processo Civil, estão dissociadas do conteúdo normativo desses dispositivos, caracterizando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. No capítulo referente à preferência ao produto da arrematação, as razões do recurso especial não impugnaram, de modo específico, os fundamentos do acórdão recorrido, configurando ausência de delimitação da controvérsia e incidência da Súmula n. 284/STF.

3. A tese de enriquecimento sem causa do Município, com base no art. 884 do Código Civil, não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob o enfoque deduzido no recurso especial, sem a oposição de embargos de declaração, o que implica ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", e 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

4. As alegações de preclusão consumativa quanto ao exercício do direito de preferência e de confusão entre as dívidas da pessoa física e da pessoa jurídica carecem de indicação clara dos dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.