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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.077.006

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS. SUBSTITUIÇÃO DE CONSTRIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INEFICÁCIA NA AUSÊNCIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL (ART. 6º, § 7º-B, DA LRF). ART. 47 DA LRF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 186 DO CTN. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de recuperação judicial, discutindo-se a substituição de penhora sobre bens essenciais por penhora no rosto dos autos e o redirecionamento de constrições em execuções fiscais.

2. A revisão das premissas fáticas sobre essencialidade dos equipamentos e inexistência de créditos úteis demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A alegação de violação do art. 47 da Lei n.º 11.101/2005 demanda infirmar premissas fáticas acerca da utilidade da penhora no rosto dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. A insurgência quanto ao art. 186 do CTN é deficiente por não enfrentar o motivo decisivo de inexistência de créditos concursais, atraindo, por simetria, a Súmula 284/STF.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.