Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO SEM CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA LEGAL APÓS A LEI 14.112/2020. ART. 57 DA LEI 11.101/2005 E ART. 191-A DO CTN. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (ART. 47) QUE NÃO AUTORIZA DISPENSA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES.
1. Agravo em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que inadmitiu o especial, em recuperação judicial de associação civil, na qual se homologou o plano sem a apresentação das certidões de regularidade fiscal previstas no art. 57 da Lei 11.101/2005.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é imprescindível a apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito de negativa) para a concessão da recuperação judicial após a Lei 14.112/2020; (ii) o art. 47 da Lei 11.101/2005 permite dispensar tal requisito legal à luz do princípio da preservação da empresa; (iii) há dissídio jurisprudencial idôneo acerca da exigência de regularidade fiscal nesse cenário normativo superveniente.
3. Após a Lei 14.112/2020, a comprovação de regularidade fiscal da recuperanda, mediante certidões negativas ou positivas com efeitos de negativa, constitui requisito legal para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, não sendo possível afastá-lo com base apenas no princípio da preservação da empresa.
4. A exigência de regularidade fiscal é compatível com a finalidade de soerguimento, diante da existência de instrumentos específicos de parcelamento e transação para devedores em recuperação.
5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de apresentação das certidões de regularidade fiscal no prazo de 90 dias após o trânsito em julgado.