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Lei Complementar · União

Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025

Revogada parcialmente

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Assinatura
16/01/2025
Publicação
16/01/2025 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
Vigência
desde 16/01/2025
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025

1 decisão cita esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.093/STJ Primeira Seção · j. 26/04/2022

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdão Tema 1.093/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.863.046

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJEN 17/08/2026

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ANTERIOR.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.

3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o etanol hidratado, com incidência das contribuições no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao crédito aos produtores e importadores (§ 13).

4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo base legal para o creditamento pelo varejista.

5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.

6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação legal de creditamento, independentemente da quantidade de incidências positivas existentes nas etapas anteriores.

7. Agravo interno não provido.

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