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Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 16/01/2025 → vigente desde 28/08/2026

531 acrescidos139 alterados99 com mudança de situação
  1. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.

  2. 16/01/2025

    § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    § 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.

  3. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.

  4. Situaçãoart. 5ºvigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:

    01/11/2026

    Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:

  5. 16/01/2025

    I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

    01/11/2026

    I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:

  6. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:

  7. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    1. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;

  8. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    2. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

  9. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    3. os empregados do contribuinte; e

  10. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    4. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;

  11. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:

  12. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    1. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e

  13. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    2. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e

  14. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

  15. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.

  16. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.

  17. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.

  18. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

  19. Acrescidoart. 7º-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:

  20. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - redução a zero de alíquota;

  21. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - suspensão com conversão em alíquota zero;

  22. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - isenção;

  23. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - diferimento; e

  24. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

  25. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

  26. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

  27. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

  28. Situaçãoart. 10vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

    01/11/2026

    Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

  29. 16/01/2025

    § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.

    01/11/2026

    § 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:

  30. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou

  31. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.

  32. 16/01/2025

    2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;

    01/11/2026

    2. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;

  33. 16/01/2025

    c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.

    01/11/2026

    c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.

  34. 16/01/2025

    § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.

    01/11/2026

    § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.

  35. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.

  36. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.

  37. Situaçãoart. 11vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 11. Considera-se local da operação com:

    01/11/2026

    Art. 11. Considera-se local da operação com:

  38. 16/01/2025

    X - demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:

    01/11/2026

    X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:

  39. 16/01/2025

    a) adquirente, nas operações onerosas;

    01/11/2026

    a) se a operação for onerosa:

  40. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    1. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou

  41. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    2. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.

  42. 16/01/2025

    b) destinatário, nas operações não onerosas.

    01/11/2026

    b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.

  43. 16/01/2025

    I - os serviços de que trata o inciso IX docaputdeste artigo serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; e

    01/11/2026

    I - os serviços de que trata o inciso IX docaputdeste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e

  44. 16/01/2025

    II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo:

    01/11/2026

    II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:

  45. Situaçãoart. 11, § 8ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 8º Na hipótese de que trata o inciso X docaputdeste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.

    01/11/2026

    § 8º Na hipótese de que trata o inciso X docaputdeste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.

  46. 16/01/2025

    § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.

    01/11/2026

    § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

  47. 16/01/2025

    III - valor da operação não representado em dinheiro; e

    01/11/2026

    III - (VETADO); e

  48. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.

  49. 16/01/2025

    Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que trata o Título IV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.

    01/11/2026

    Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.

  50. Situaçãoart. 22vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 22 .As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

    01/11/2026

    Art. 22 .As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:

  51. 16/01/2025

    II - solidariamente com o fornecedor, caso este:

    01/11/2026

    II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:

  52. 16/01/2025

    a) seja residente ou domiciliado no País;

    01/11/2026

    a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou

  53. 16/01/2025

    b) seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e

    01/11/2026

    b) o fornecedor:

  54. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    1. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e

  55. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    2. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.

  56. 16/01/2025

    § 7º A plataforma digital que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores do IBS e da CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente ou domiciliado no País.

    01/11/2026

    § 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:

  57. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e

  58. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.

  59. Situaçãoart. 22, § 8ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.

    01/11/2026

    § 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.

  60. Situaçãoart. 22, § 9ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 9º Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado osplit payment.

    01/11/2026

    § 9º Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado osplit payment.

  61. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:

  62. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;

  63. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e

  64. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.

  65. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 14. Na hipótese da alínea "b" do inciso II docaputdeste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.

  66. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:

  67. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou

  68. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.

  69. Situaçãoart. 26vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 26 .Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:

    01/11/2026

    Art. 26 .Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:

  70. 16/01/2025

    V - (VETADO);

    01/11/2026

    V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo;

  71. 16/01/2025

    I - caso exerça a opção pelo regime regular de que trata o § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

    01/11/2026

    I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e

  72. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º-A. Para fins do disposto no inciso V docaputdeste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:

  73. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:

  74. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;

  75. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) não possuam:

  76. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;

  77. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;

  78. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;

  79. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:

  80. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

  81. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;

  82. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou

  83. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e

  84. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.

  85. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.

  86. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:

  87. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:

  88. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou

  89. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e

  90. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar.

  91. Situaçãoart. 26, § 7ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    § 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.

  92. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.

  93. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.

  94. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.

  95. 16/01/2025

    § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor, nos termos do inciso IV docaputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens intermediado por plataformas digitais 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.

    01/11/2026

    § 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.

  96. Alteradoart. 28
    16/01/2025

    Art. 28 .Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo à geração, comercialização e distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

    01/11/2026

    Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:

  97. 16/01/2025

    I - pela distribuidora de energia elétrica, caso ocorra a venda para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada;

    01/11/2026

    I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;

  98. 16/01/2025

    II - pelo alienante de energia elétrica, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

    01/11/2026

    II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;

  99. 16/01/2025

    III - pelo adquirente, na condição de responsável, de energia elétrica caso se destine para consumo na aquisição de energia elétrica realizada de forma multilateral; ou

    01/11/2026

    III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:

  100. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou

  101. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;

  102. 16/01/2025

    IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

    01/11/2026

    IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.

  103. 16/01/2025

    § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas à geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

    01/11/2026

    § 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:

  104. 16/01/2025

    § 2º No serviço de transmissão de energia elétrica, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável.

    01/11/2026

    § 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.

  105. 16/01/2025

    § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

    01/11/2026

    § 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.

  106. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.

  107. Situaçãoart. 31vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

    01/11/2026

    Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.

  108. 16/01/2025

    § 1º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreenderão a vinculação entre:

    01/11/2026

    § 1º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:

  109. 16/01/2025

    I - os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e

    01/11/2026

    I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e

  110. 16/01/2025

    II - a transação de pagamento das respectivas operações.

    01/11/2026

    II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.

  111. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:

  112. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;

  113. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e

  114. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.

  115. Situaçãoart. 32vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 32 .O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo.

    01/11/2026

    Art. 32 .O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo.

  116. 16/01/2025

    § 1º O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:

    01/11/2026

    § 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:

  117. 16/01/2025

    II - a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.

    01/11/2026

    II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.

  118. 16/01/2025

    I - pelo fornecedor;

    01/11/2026

    I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;

  119. 16/01/2025

    III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.

    01/11/2026

    III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.

  120. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.

  121. Alteradoart. 33
    16/01/2025

    Art. 33 .O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado dosplit paymentpara todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

    01/11/2026

    Art. 33. O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.

  122. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.

  123. 16/01/2025

    § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata ocaputserão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata ocaputocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.

    01/11/2026

    § 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:

  124. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e

  125. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.

  126. 16/01/2025

    § 4º O Comitê Gestor do IBS e a RFB:

    01/11/2026

    § 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo.

  127. Situaçãoart. 33, § 5ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 5º A opção de que trata ocaputdeste artigo será irretratável para todo o período de apuração.

    01/11/2026

    § 5º A opção de que trata ocaputdeste artigo será irretratável para todo o período de apuração.

  128. 16/01/2025

    § 6º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações mencionadas nocaput,enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

    01/11/2026

    § 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

  129. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:

  130. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e

  131. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.

  132. 16/01/2025

    a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e

    01/11/2026

    a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e

  133. 16/01/2025

    § 8º Na devolução e no cancelamento de operações por adquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.

    01/11/2026

    § 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.

  134. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em:

  135. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e

  136. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.

  137. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:

  138. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e

  139. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.

  140. Situaçãoart. 57vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

    01/11/2026

    Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

  141. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;

  142. 16/01/2025

    II - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

    01/11/2026

    II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:

  143. 16/01/2025

    c) os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso; e

    01/11/2026

    c) os empregados do contribuinte; e

  144. 16/01/2025

    f) serviços de planos de assistência à saúde e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentação destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto nos regimes específicos de planos de assistência à saúde e de serviços financeiros;

    01/11/2026

    f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;

  145. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;

  146. Situaçãoart. 57, § 4ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.

    01/11/2026

    § 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.

  147. Situaçãoart. 57, § 6ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.

    01/11/2026

    § 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.

  148. Situaçãoart. 57, § 7ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II docaputdeste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.

    01/11/2026

    § 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II docaputdeste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.

  149. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem.

  150. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.

  151. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento.

  152. 16/01/2025

    § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.

    01/11/2026

    § 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.

  153. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados.

  154. Situaçãoart. 64vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

    01/11/2026

    Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.

  155. 16/01/2025

    § 1º Consideram-se consumo de bens imateriais e serviços a utilização, a exploração, o aproveitamento, a fruição ou o acesso.

    01/11/2026

    § 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:

  156. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou

  157. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.

  158. Situaçãoart. 64, § 5º, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    16/01/2025

    b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

    01/11/2026

    b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;

  159. 16/01/2025

    IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, o local da importação é o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;

    01/11/2026

    IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:

  160. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou

  161. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;

  162. Situaçãoart. 64, § 7ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.

    01/11/2026

    § 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.

  163. Alteradoart. 71
    16/01/2025

    Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação.

    01/11/2026

    Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.

  164. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II docaputdeste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

  165. 16/01/2025

    § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaputdeste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica.

    01/11/2026

    § 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaputdeste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).

  166. Situaçãoart. 80vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

    01/11/2026

    Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.

  167. 16/01/2025

    II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

    01/11/2026

    II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:

  168. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:

  169. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou

  170. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.

  171. Situaçãoart. 80, § 2ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.

    01/11/2026

    § 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.

  172. Situaçãoart. 80, § 3ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    § 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.

  173. Situaçãoart. 80, § 6ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.

    01/11/2026

    § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.

  174. Acrescidoart. 81-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento.

  175. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.

  176. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.

  177. Situaçãoart. 82, § 11, inciso Ivigente → alterado
    16/01/2025

    I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

    01/11/2026

    I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e

  178. 16/01/2025

    § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

    01/11/2026

    § 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:

  179. 16/01/2025

    I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS na importação da aeronave; e

    01/11/2026

    I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e

  180. Acrescidoart. 98-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.

  181. Acrescidoart. 98-B
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime.

  182. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica.

  183. 16/01/2025

    I - o consumo total de produtos pelas famílias destinatárias, ressalvados os produtos sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

    01/11/2026

    I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;

  184. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.

  185. 16/01/2025

    II - operações e prestações de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS e da NCM/SH.

    01/11/2026

    II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.

  186. Alteradoart. 146
    16/01/2025

    Art. 146. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

    01/11/2026

    Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:

  187. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - doenças raras;

  188. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - doenças negligenciadas;

  189. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - oncologia;

  190. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - diabetes;

  191. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

  192. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - doenças cardiovasculares; e

  193. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

  194. 16/01/2025

    § 1º Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:

    01/11/2026

    § 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

  195. 16/01/2025

    I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

    01/11/2026

    I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

  196. 16/01/2025

    II - as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021.

    01/11/2026

    II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou

  197. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

  198. 16/01/2025

    § 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

  199. 16/01/2025

    § 3º Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED.

    01/11/2026

    § 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto nocaputdeste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.

  200. 16/01/2025

    § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no AnexoXIV desta Lei Complementar, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

    01/11/2026

    § 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

  201. 16/01/2025

    II - na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

    01/11/2026

    II - na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  202. Situaçãoart. 149, § 3ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.

    01/11/2026

    § 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.

  203. 16/01/2025

    II - na hipótese do inciso II docaputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 4 (quatro) anos.

    01/11/2026

    II - na hipótese do inciso II docaputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.

  204. Alteradoart. 156
    16/01/2025

    Art. 156. Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:

    01/11/2026

    Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:

  205. 16/01/2025

    § 6º Os percentuais de que trata o § 4º deste artigo poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado.

    01/11/2026

    § 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.

  206. Situaçãoart. 172vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

    01/11/2026

    Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

  207. 16/01/2025

    I - gasolina;

    01/11/2026

    I - gasolina e suas correntes;

  208. 16/01/2025

    III - óleo diesel;

    01/11/2026

    III - óleo diesel e suas correntes;

  209. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Para efeitos dos incisos I e III docaputdeste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

  210. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

  211. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

  212. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

  213. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

  214. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI docaputdeste artigo.

  215. 16/01/2025

    IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;

    01/11/2026

    IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

  216. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.

  217. 16/01/2025

    I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;

    01/11/2026

    I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

  218. 16/01/2025

    V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1 o de janeiro de 2027; e

    01/11/2026

    V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

  219. Alteradoart. 197
    16/01/2025

    Art. 197 .Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:

  220. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e

  221. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.

  222. Situaçãoart. 201vigente → revogado
    16/01/2025

    Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI docaputdo art. 182 desta Lei Complementar:

    01/11/2026

    Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI docaputdo art. 182 desta Lei Complementar:

  223. Situaçãoart. 201, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

    01/11/2026

    I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

  224. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "a"vigente → revogado
    16/01/2025

    a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

    01/11/2026

    a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

  225. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "a", item 1vigente → revogado
    16/01/2025

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e

    01/11/2026

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e

  226. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "a", item 2vigente → revogado
    16/01/2025

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;

    01/11/2026

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;

  227. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    16/01/2025

    b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

    01/11/2026

    b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

  228. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "b", item 1vigente → revogado
    16/01/2025

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

    01/11/2026

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

  229. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "b", item 2vigente → revogado
    16/01/2025

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;

    01/11/2026

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;

  230. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "c"vigente → revogado
    16/01/2025

    c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;

    01/11/2026

    c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;

  231. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "d"vigente → revogado
    16/01/2025

    d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:

    01/11/2026

    d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:

  232. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "d", item 1vigente → revogado
    16/01/2025

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

    01/11/2026

    1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

  233. Situaçãoart. 201, inciso I, alínea "d", item 2vigente → revogado
    16/01/2025

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;

    01/11/2026

    2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;

  234. Situaçãoart. 201, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:

    01/11/2026

    II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:

  235. Situaçãoart. 201, inciso II, alínea "a"vigente → revogado
    16/01/2025

    a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;

    01/11/2026

    a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;

  236. Situaçãoart. 201, inciso II, alínea "b"vigente → revogado
    16/01/2025

    b) das despesas de arrendamento mercantil;

    01/11/2026

    b) das despesas de arrendamento mercantil;

  237. Situaçãoart. 201, inciso II, alínea "c"vigente → revogado
    16/01/2025

    c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V docaputdo art. 192 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V docaputdo art. 192 desta Lei Complementar.

  238. Situaçãoart. 201, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:

    01/11/2026

    Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:

  239. Situaçãoart. 201, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I docaputdeste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

    01/11/2026

    I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I docaputdeste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

  240. Situaçãoart. 201, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I docaputcorresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;

    01/11/2026

    II - a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I docaputcorresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;

  241. Situaçãoart. 201, parágrafo único, inciso IIIvigente → revogado
    16/01/2025

    III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I docaputdeste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.

    01/11/2026

    III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I docaputdeste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.

  242. Alteradoart. 212
    16/01/2025

    Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquota nacionalmente uniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.

    01/11/2026

    Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

  243. 16/01/2025

    I - à alíquota zero do IBS e da CBS, as operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo;

    01/11/2026

    I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;

  244. 16/01/2025

    II - às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, as operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo.

    01/11/2026

    II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:

  245. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);

  246. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);

  247. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);

  248. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);

  249. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

  250. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e

  251. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).

  252. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.

  253. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.

  254. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.

  255. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:

  256. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - o IBS e a CBS; e

  257. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal.

  258. 16/01/2025

    § 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração recebida diretamente do credenciado, acrescido das parcelas recebidas de outros participantes do arranjo de pagamento e diminuído das parcelas pagas a estes.

    01/11/2026

    § 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.

  259. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

  260. Situaçãoart. 217vigente → revogado
    16/01/2025

    Art. 217 .Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

    01/11/2026

    Art. 217 .Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

  261. Situaçãoart. 217, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e

    01/11/2026

    I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e

  262. Situaçãoart. 217, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.

    01/11/2026

    II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.

  263. Situaçãoart. 217, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.

    01/11/2026

    Parágrafo único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.

  264. Acrescidoart. 218-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:

  265. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;

  266. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - estabelecer:

  267. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;

  268. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e

  269. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá identificá-lo.

  270. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação.

  271. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo.

  272. Acrescidoart. 219-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:

  273. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;

  274. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.

  275. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.

  276. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.

  277. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.

  278. Alteradoart. 233
    16/01/2025

    Art. 233. De 2027 a 2033, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.

    01/11/2026

    Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:

  279. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);

  280. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);

  281. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);

  282. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);

  283. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e

  284. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).

  285. Situaçãoart. 233, § 1ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 1º O cálculo da alíquota de que trata ocaputdeste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:

    01/11/2026

    § 1º O cálculo da alíquota de que trata ocaputdeste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:

  286. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:

    01/11/2026

    I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:

  287. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso I, alínea "a"vigente → revogado
    16/01/2025

    a) tarifas e comissões; e

    01/11/2026

    a) tarifas e comissões; e

  288. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    16/01/2025

    b) demais receitas;

    01/11/2026

    b) demais receitas;

  289. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo;

    01/11/2026

    II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo;

  290. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso IIIvigente → revogado
    16/01/2025

    III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

    01/11/2026

    III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e

  291. Situaçãoart. 233, § 1º, inciso IVvigente → revogado
    16/01/2025

    IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.

    01/11/2026

    IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.

  292. Situaçãoart. 233, § 2ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 2º O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

    01/11/2026

    § 2º O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

  293. 16/01/2025

    § 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo a que o débito conjunto dos dois tributos atenda ao disposto no inciso IV do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos docaputdeste artigo.

  294. Situaçãoart. 233, § 4ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 4º A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

    01/11/2026

    § 4º A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

  295. Situaçãoart. 233, § 5ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.

    01/11/2026

    § 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.

  296. Situaçãoart. 233, § 7ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 7º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.

    01/11/2026

    § 7º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.

  297. Situaçãoart. 233, § 8ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 8º As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º,serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.

    01/11/2026

    § 8º As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º,serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.

  298. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º As alíquotas de que tratam os incisos docaputdeste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:

  299. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - o IBS e a CBS; e

  300. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

  301. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos docaputdeste artigo será reduzida:

  302. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);

  303. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);

  304. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);

  305. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e

  306. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

  307. 16/01/2025

    Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 2º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:

    01/11/2026

    Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:

  308. Situaçãoart. 252vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

    01/11/2026

    Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:

  309. 16/01/2025

    I - nas operações de permuta de bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

    01/11/2026

    I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;

  310. 16/01/2025

    § 5º Nas permutas de imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

    01/11/2026

    § 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:

  311. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:

  312. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e

  313. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:

  314. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;

  315. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e

  316. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.

  317. 16/01/2025

    § 8º O disposto no § 6º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

    01/11/2026

    § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.

  318. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Para fins docaputdeste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.

  319. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.

  320. 16/01/2025

    a) do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e

    01/11/2026

    a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e

  321. 16/01/2025

    III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

    01/11/2026

    III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.

  322. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação.

  323. Alteradoart. 260
    16/01/2025

    Art. 260 .Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.

    01/11/2026

    Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.

  324. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.

  325. Situaçãoart. 293vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.

    01/11/2026

    Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.

  326. 16/01/2025

    I - 4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;

    01/11/2026

    I - 3 % (VETADO);

  327. 16/01/2025

    II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e

    01/11/2026

    II - 1% (um por cento) para a CBS; e

  328. 16/01/2025

    III - 3% (três por cento) para o IBS, sendo:

    01/11/2026

    III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:

  329. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.

  330. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.

  331. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º No exercício das competências previstas nos incisos docaputdeste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.

  332. 16/01/2025

    II - analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

    01/11/2026

    II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

  333. 16/01/2025

    § 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

    01/11/2026

    § 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

  334. Acrescidoart. 323-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.

  335. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Da consulta constará:

  336. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a qualificação do consulente;

  337. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a matéria de direito objeto da dúvida;

  338. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

  339. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.

  340. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

  341. Acrescidoart. 323-B
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.

  342. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:

  343. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;

  344. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou

  345. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.

  346. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.

  347. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.

  348. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo.

  349. Acrescidoart. 323-C
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:

  350. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

  351. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.

  352. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:

  353. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;

  354. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.

  355. Acrescidoart. 323-D
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

  356. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:

  357. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;

  358. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;

  359. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;

  360. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;

  361. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;

  362. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.

  363. Acrescidoart. 323-E
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.

  364. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.

  365. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.

  366. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.

  367. Acrescidoart. 323-F
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

  368. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.

  369. Acrescidoart. 323-G
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.

  370. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O recurso de que trata ocaputserá apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:

  371. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;

  372. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;

  373. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;

  374. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

  375. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.

  376. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Podem interpor o recurso especial:

  377. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a representação da Fazenda Pública;

  378. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o sujeito passivo.

  379. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.

  380. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:

  381. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;

  382. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

  383. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;

  384. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.

  385. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.

  386. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.

  387. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.

  388. Acrescidoart. 323-H
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:

  389. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;

  390. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.

  391. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.

  392. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.

  393. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.

  394. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.

  395. Acrescidoart. 323-I
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.

  396. Acrescidoart. 323-J
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H:

  397. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a representação da Fazenda Pública;

  398. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.

  399. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

  400. Acrescidoart. 323-K
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.

  401. Acrescidoart. 323-L
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H:

  402. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a representação da Fazenda Pública;

  403. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o sujeito passivo.

  404. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

  405. Acrescidoart. 323-M
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.

  406. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º No ambiente de que trata o inciso II docaputdeste artigo:

  407. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:

  408. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;

  409. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;

  410. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:

  411. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;

  412. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) data, hora e motivo do acesso;

  413. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) histórico de acessos e alterações realizadas;

  414. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:

  415. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante;

  416. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) protegidos por sigilo judicial;

  417. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

  418. Acrescidoart. 327-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 327-A. Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços.

  419. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto nocaput.

  420. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata ocaputdeste artigo.

  421. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.

  422. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.

  423. Acrescidoart. 341-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.

  424. Acrescidoart. 341-B
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

  425. Acrescidoart. 341-C
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.

  426. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere ocaputdeste artigo.

  427. Acrescidoart. 341-D
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.

  428. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

  429. Acrescidoart. 341-E
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:

  430. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e

  431. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.

  432. Acrescidoart. 341-F
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:

  433. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou

  434. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.

  435. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:

  436. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;

  437. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

  438. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:

  439. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

  440. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

  441. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;

  442. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;

  443. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;

  444. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

  445. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º A multa a que se refere o inciso I docaputdeste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.

  446. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.

  447. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.

  448. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.

  449. Acrescidoart. 341-G
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:

  450. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;

  451. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;

  452. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;

  453. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:

  454. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e

  455. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;

  456. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - instalar ou manter instalado programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

  457. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento;

  458. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;

  459. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;

  460. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;

  461. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II docaputdo art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;

  462. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

  463. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

  464. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

  465. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

  466. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;

  467. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;

  468. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:

  469. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou

  470. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;

  471. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;

  472. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;

  473. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;

  474. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;

  475. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.

  476. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.

  477. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso docaputdeste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.

  478. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.

  479. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.

  480. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI docaputdeste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:

  481. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;

  482. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;

  483. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - em 2026:

  484. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e

  485. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.

  486. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Para fins do disposto no inciso XIII docaputdeste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:

  487. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;

  488. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.

  489. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º Para fins do disposto no inciso XIX docaputdeste artigo:

  490. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;

  491. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;

  492. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.

  493. Acrescidoart. 341-H
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

  494. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

  495. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

  496. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

  497. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

  498. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV docaputdeste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:

  499. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou

  500. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.

  501. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

  502. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487.

  503. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

  504. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

  505. Situaçãoart. 350, § 3º, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e

    01/11/2026

    I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e

  506. Alteradoart. 361
    16/01/2025

    Art. 361 .As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas de modo que:

    01/11/2026

    Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa:

  507. 16/01/2025

    I - a estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em 2027;

    01/11/2026

    I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  508. 16/01/2025

    II - a estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em 2027.

    01/11/2026

    II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  509. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);

  510. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).

  511. Situaçãoart. 361, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  512. Situaçãoart. 361, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

    01/11/2026

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

  513. Situaçãoart. 361, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

    01/11/2026

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

  514. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  515. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo e o PIB em 2027; e

  516. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  517. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  518. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo e o PIB em 2027; e

  519. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  520. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  521. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;

  522. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.

  523. Alteradoart. 362
    16/01/2025

    Art. 362 .As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas de modo que:

    01/11/2026

    Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:

  524. 16/01/2025

    I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e em 2028;

    01/11/2026

    I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  525. 16/01/2025

    II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2027 e em 2028, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e em 2028.

    01/11/2026

    II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  526. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);

  527. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).

  528. Situaçãoart. 362, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  529. Situaçãoart. 362, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

    01/11/2026

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

  530. Situaçãoart. 362, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.

    01/11/2026

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.

  531. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  532. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

  533. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

  534. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  535. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  536. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  537. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

  538. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

  539. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  540. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  541. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  542. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;

  543. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.

  544. Alteradoart. 363
    16/01/2025

    Art. 363 .As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas de modo que:

    01/11/2026

    Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:

  545. 16/01/2025

    I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS de 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:

    01/11/2026

    I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  546. 16/01/2025

    II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2028 e em 2029, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 30% da média:

    01/11/2026

    II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  547. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - da receita de referência dos Estados:

  548. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

  549. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

  550. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - da receita de referência dos Municípios:

  551. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e

  552. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).

  553. Situaçãoart. 363, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  554. Situaçãoart. 363, parágrafo único, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - em 2028:

    01/11/2026

    I - em 2028:

  555. 16/01/2025

    a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

    01/11/2026

    a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

  556. 16/01/2025

    b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

    01/11/2026

    b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

  557. Situaçãoart. 363, parágrafo único, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

    01/11/2026

    II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  558. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  559. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

  560. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

  561. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  562. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  563. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  564. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

  565. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

  566. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  567. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  568. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:

  569. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - em 2028:

  570. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;

  571. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;

  572. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  573. Alteradoart. 364
    16/01/2025

    Art. 364 .As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas de modo que:

    01/11/2026

    Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:

  574. 16/01/2025

    I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:

    01/11/2026

    I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  575. 16/01/2025

    II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2029 e em 2030, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:

    01/11/2026

    II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;

  576. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - da receita de referência dos Estados:

  577. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

  578. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

  579. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - da receita de referência dos Municípios:

  580. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e

  581. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).

  582. Situaçãoart. 364, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  583. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  584. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputentre:

  585. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e

  586. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  587. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  588. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  589. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:

  590. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e

  591. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) o PIB; e

  592. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  593. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  594. Alteradoart. 365
    16/01/2025

    Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de modo que:

    01/11/2026

    Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:

  595. 16/01/2025

    I - a média da estimativa da parcela estadual da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média da:

    01/11/2026

    I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e

  596. 16/01/2025

    II - a média da estimativa da parcela municipal da receita do IBS em 2030 e em 2031, calculada com base na alíquota de referência municipal nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar, seja equivalente à média:

    01/11/2026

    II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.

  597. Situaçãoart. 365, parágrafo únicovigente → revogado
    16/01/2025

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  598. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  599. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base referidos nocaputdeste artigo; e

  600. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  601. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:

  602. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base referidos nocaputdeste artigo; e

  603. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.

  604. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.

  605. Alteradoart. 384
    16/01/2025

    Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios prevista no § 1º do art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.

    01/11/2026

    Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.

  606. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo.

  607. Alteradoart. 392
    16/01/2025

    Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, terá seu crédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.

    01/11/2026

    Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:

  608. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;

  609. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou

  610. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.

  611. 16/01/2025

    § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

    01/11/2026

    § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

  612. 16/01/2025

    § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

  613. 16/01/2025

    c) comercialização de produtos fumígenos;

    01/11/2026

    c) comercialização e importação de produtos fumígenos;

  614. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.

  615. 16/01/2025

    § 2º As alíquotas do Imposto Seletivo estabelecidas nas operações com bens minerais extraídos respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

    01/11/2026

    § 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.

  616. 16/01/2025

    § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre bebidas alcoólicas e produtos fumígenos serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas e os produtos fumígenos e as alíquotas modais desse imposto.

    01/11/2026

    § 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.

  617. 16/01/2025

    I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

    01/11/2026

    I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

  618. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquotaad valoremdo Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.

  619. 16/01/2025

    II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;

    01/11/2026

    II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;

  620. 16/01/2025

    I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e

    01/11/2026

    I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

  621. 16/01/2025

    II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial.

    01/11/2026

    II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

  622. Alteradoart. 450
    16/01/2025

    Art. 450 .Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.

  623. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:

  624. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma docapute do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo;

  625. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito;

  626. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e

  627. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração.

  628. 16/01/2025

    I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento de serviços; e

    01/11/2026

    I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e

  629. 16/01/2025

    II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente.

    01/11/2026

    II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.

  630. Acrescidoart. 471-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.

  631. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.

  632. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.

  633. Acrescidoart. 471-B
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:

  634. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;

  635. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e

  636. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.

  637. Acrescidoart. 471-C
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:

  638. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;

  639. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;

  640. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;

  641. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;

  642. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;

  643. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;

  644. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.

  645. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.

  646. Acrescidoart. 471-D
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment):

  647. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

  648. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;

  649. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

  650. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.

  651. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

  652. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

  653. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

  654. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

  655. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo.

  656. Acrescidoart. 471-E
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.

  657. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:

  658. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III docaputdo art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou

  659. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II docaputdo art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.

  660. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Na hipótese deste artigo:

  661. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - o órgão regulador a que se refere ocaputpoderá aplicar as seguintes penalidades:

  662. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;

  663. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) cassação da autorização para funcionamento;

  664. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:

  665. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou

  666. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) suspender o CNPJ.

  667. Acrescidoart. 471-F
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS.

  668. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Da decisão do órgão revisor de que trata ocaputdeste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.

  669. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D.

  670. Alteradoart. 472
    16/01/2025

    Art. 472 .Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

    01/11/2026

    Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:

  671. 16/01/2025

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.

    01/11/2026

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

  672. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;

  673. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III docaputdo art. 294, incisos I e II docaputdo art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou

  674. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  675. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:

  676. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;

  677. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada;

  678. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.

  679. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.

  680. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.

  681. 16/01/2025

    § 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados e Municípios poderão, em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata esse artigo.

    01/11/2026

    § 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.

  682. 16/01/2025

    § 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributos em relação aos anos de 2026 a 2030.

    01/11/2026

    § 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.

  683. Situaçãoart. 481vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:

    01/11/2026

    Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:

  684. 16/01/2025

    § 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo.

    01/11/2026

    § 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata ocaputdo art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).

  685. Situaçãoart. 481, § 3ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo:

    01/11/2026

    § 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo:

  686. Situaçãoart. 481, § 3º, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;

    01/11/2026

    I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;

  687. Situaçãoart. 481, § 3º, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;

    01/11/2026

    II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;

  688. Situaçãoart. 481, § 3º, inciso IIIvigente → revogado
    16/01/2025

    III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

    01/11/2026

    III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;

  689. Situaçãoart. 481, § 3º, inciso IVvigente → revogado
    16/01/2025

    IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.

    01/11/2026

    IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.

  690. 16/01/2025

    § 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral.

    01/11/2026

    § 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.

  691. 16/01/2025

    § 5º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento) do total dos Municípios do País, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte:

    01/11/2026

    § 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:

  692. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.

  693. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.

  694. Situaçãoart. 481, § 6ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo.

    01/11/2026

    § 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo.

  695. Situaçãoart. 481, § 7ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:

    01/11/2026

    § 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:

  696. Situaçãoart. 481, § 7º, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:

    01/11/2026

    I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:

  697. Situaçãoart. 481, § 7º, inciso I, alínea "a"vigente → revogado
    16/01/2025

    a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo; ou

    01/11/2026

    a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo; ou

  698. Situaçãoart. 481, § 7º, inciso I, alínea "b"vigente → revogado
    16/01/2025

    b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo;

    01/11/2026

    b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo;

  699. Situaçãoart. 481, § 7º, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.

    01/11/2026

    II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.

  700. Situaçãoart. 481, § 8ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.

    01/11/2026

    § 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.

  701. Situaçãoart. 481, § 9ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

    01/11/2026

    § 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II docaputdeste artigo.

  702. Situaçãoart. 481, § 10vigente → revogado
    16/01/2025

    § 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.

    01/11/2026

    § 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.

  703. Situaçãoart. 482, § 2º, inciso Ivigente → revogado
    16/01/2025

    I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;

    01/11/2026

    I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;

  704. Situaçãoart. 482, § 2º, inciso IIvigente → revogado
    16/01/2025

    II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e

    01/11/2026

    II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e

  705. Situaçãoart. 482, § 5ºvigente → revogado
    16/01/2025

    § 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.

    01/11/2026

    § 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.

  706. Acrescidoart. 482-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto nocaputdo art. 480.

  707. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.

  708. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição.

  709. 16/01/2025

    b) nos termos do processo eleitoral previsto nesta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

    01/11/2026

    b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;

  710. 16/01/2025

    § 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros.

    01/11/2026

    § 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos.

  711. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica.

  712. Alteradoart. 484
    16/01/2025

    Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar.

    01/11/2026

    Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:

  713. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;

  714. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);

  715. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e

  716. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).

  717. 16/01/2025

    § 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano.

    01/11/2026

    § 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:

  718. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e

  719. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.

  720. 16/01/2025

    § 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento.

    01/11/2026

    § 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:

  721. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:

  722. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;

  723. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;

  724. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;

  725. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e

  726. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e

  727. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.

  728. Alteradoart. 485
    16/01/2025

    Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos artigos 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei Federal nº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:

    01/11/2026

    Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:

  729. 16/01/2025

    I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;

    01/11/2026

    I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;

  730. 16/01/2025

    II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista no § 6º e § 8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da Lei Federal nº 10.931/2004 ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.

    01/11/2026

    II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.

  731. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II docaputdeste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

  732. Alteradoart. 486
    16/01/2025

    Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.

    01/11/2026

    Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.

  733. 16/01/2025

    § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

    01/11/2026

    § 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

  734. 16/01/2025

    § 8º O pagamento de CBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

    01/11/2026

    § 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.

  735. 16/01/2025

    § 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

    01/11/2026

    § 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

  736. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

  737. 16/01/2025

    § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.

    01/11/2026

    § 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

  738. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

  739. Acrescidoart. 493-A
    16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.

  740. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A associação de que trata ocaputdeste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.

  741. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.

  742. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.

  743. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:

  744. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;

  745. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;

  746. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e

  747. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.

  748. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:

  749. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;

  750. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e

  751. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.

  752. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  753. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.

  754. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.

  755. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.

  756. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.

  757. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.

  758. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.

  759. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.

  760. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.

  761. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.

  762. Situaçãoart. 517vigente → alterado
    16/01/2025

    Art. 517 .A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    01/11/2026

    Art. 517 .A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  763. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);

  764. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

  765. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.

  766. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.

  767. 16/01/2025

    Não existia.

    01/11/2026

    § 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.'

  768. Situaçãoart. 542, inciso XXXVI, alínea "i"vigente → revogado
    16/01/2025

    i) os incisos I e II do § 4º do art. 41.

    01/11/2026

    i) os incisos I e II do § 4º do art. 41.

  769. Situaçãoart. 544, inciso IIIvigente → alterado
    16/01/2025

    III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;

    01/11/2026

    III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;