Lei Complementar nº 214, de 16/01/2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária.
Texto vigente desde 16/01/2025 → vigente desde 28/08/2026
531 acrescidos139 alterados99 com mudança de situação- Acrescidoart. 3º, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Incluem-se nas operações de que trata a alínea "a" do inciso I docaputdeste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem.
- Alteradoart. 4º, § 4º16/01/2025
§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não
habitual, observado o disposto no § 4º do art. 57 desta Lei Complementar.01/11/2026§ 4º O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
- Acrescidoart. 4º, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º A aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes.
- 16/01/2025
Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:01/11/2026Art. 5º O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
- Alteradoart. 5º, inciso I16/01/2025
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e
serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;01/11/2026I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços:
- Acrescidoart. 5º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) adquiridos pelo contribuinte, que tenham permitido a apropriação de créditos de IBS e de CBS, para:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20261. o próprio contribuinte, caso este seja pessoa física;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20262. as pessoas físicas que sejam sócias, acionistas, administradoras e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20263. os empregados do contribuinte; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20264. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nos itens 1 a 3 desta alínea;
- Acrescidoart. 5º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) produzidos ou prestados pelo contribuinte para:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20261. as pessoas físicas de que tratam os itens 2 e 3 da alínea "a" deste inciso; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20262. os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas no item 1 desta alínea; e
- Acrescidoart. 5º, inciso I, alínea "c"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) nas demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 5º, § 8º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º Não se aplica o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo ao fornecimento às pessoas físicas neles referidas de bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, conforme os critérios previstos nos incisos IV e V do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 5º, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º O fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo será tributado em montante equivalente ao IBS e à CBS incidentes sobre o valor de mercado do bem ou serviço.
- Acrescidoart. 5º, § 1016/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 10. O regulamento disporá sobre critérios simplificados e opcionais para a tributação do fornecimento dos bens e serviços nas hipóteses de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdeste artigo para utilização temporária pelas pessoas físicas neles referidas.
- Acrescidoart. 6º, inciso XII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XII - as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
- Acrescidoart. 7º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 7º-A. Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:
- Acrescidoart. 7º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - redução a zero de alíquota;
- Acrescidoart. 7º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - suspensão com conversão em alíquota zero;
- Acrescidoart. 7º-A, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - isenção;
- Acrescidoart. 7º-A, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - diferimento; e
- Acrescidoart. 7º-A, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.
- Acrescidoart. 7º-A, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:
- Acrescidoart. 7º-A, parágrafo único, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.
- 16/01/2025
Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.01/11/2026Art. 10. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
- Alteradoart. 10, § 3º16/01/2025
§ 3º Nas operações de execução continuada ou
fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica,considera-se ocorrido o fato geradorno momento em que se torna devido o pagamento.01/11/2026§ 3º Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências:
- Acrescidoart. 10, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou
- Acrescidoart. 10, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento.
- 16/01/2025
2. as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento
de cada parcela;01/11/20262. as alíquotas serão aquelas vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro;
- 16/01/2025
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as
diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.01/11/2026c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, observar-se-ão as regras aplicáveis ao pagamento indevido ou a maior.
- Alteradoart. 10, § 5º16/01/2025
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato,
o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.01/11/2026§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, observar-se-ão as regras aplicáveis ao cancelamento.
- Acrescidoart. 10, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º A extinção dos débitos de que trata o § 4º permitirá ao adquirente a apropriação de crédito nos termos dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 10, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º O regulamento estabelecerá hipóteses em que, observado o prazo máximo de 5 (cinco) dias entre o pagamento antecipado e a data do fornecimento, as antecipações de que trata a alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo poderão constar como débitos no período de apuração do fornecimento.
- 16/01/2025
Art. 11. Considera-se local da operação com:01/11/2026Art. 11. Considera-se local da operação com:
- Alteradoart. 11, inciso X16/01/2025
X -
demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:01/11/2026X - bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos deste artigo:
- Alteradoart. 11, inciso X, alínea "a"16/01/2025
a)
adquirente, nas operações onerosas;01/11/2026a) se a operação for onerosa:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20261. o local do domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País; ou
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20262. o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País, caso o adquirente não seja residente ou domiciliado no País.
- Alteradoart. 11, inciso X, alínea "b"16/01/2025
b)
destinatário, nas operaçõesnãoonerosas.01/11/2026b) se a operação for não onerosa, o local do domicílio principal do destinatário residente ou domiciliado no País.
- Alteradoart. 11, § 4º, inciso I16/01/2025
I - os serviços de que trata o inciso IX docaputdeste artigo serão considerados
prestadosno domicílio principal do adquirente; e01/11/2026I - os serviços de que trata o inciso IX docaputdeste artigo e a locação de bem móvel material serão considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente; e
- Alteradoart. 11, § 7º, inciso II16/01/2025
II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste
artigo:01/11/2026II - o local do estabelecimento principal do adquirente, definido nos termos do § 4º deste artigo, nas operações que não envolvam efetivo consumo:
- 16/01/2025
§ 8º Na hipótese de que trata o inciso X docaputdeste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.01/11/2026§ 8º Na hipótese de que trata o inciso X docaputdeste artigo, caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.
- Alteradoart. 11, § 9º16/01/2025
§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou
domicílio do agentequefigure com balanço energético devedor.01/11/2026§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento do agente ou de seus representados que figurem na posição devedora da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
- Alteradoart. 12, § 4º, inciso III16/01/2025
III -
valor da operação não representado em dinheiro;e01/11/2026III - (VETADO); e
- Acrescidoart. 12, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, a base de cálculo é o valor da liquidação financeira apurada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, observada a participação proporcional dos estabelecimentos do agente ou de seus representados.
- Alteradoart. 16, parágrafo único16/01/2025
Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados de que
trata o TítuloIV deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada entefederativo.01/11/2026Parágrafo único. As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados e específicos de que tratam os Títulos IV e V deste Livro serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo, ressalvados os casos de aplicação de alíquota nacionalmente uniforme.
- 16/01/2025
Art. 22 .As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:01/11/2026Art. 22 .As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
- Alteradoart. 22, inciso II16/01/2025
II - solidariamente com o
fornecedor, caso este:01/11/2026II - solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, caso:
- Alteradoart. 22, inciso II, alínea "a"16/01/2025
a)
seja residente ou domiciliadonoPaís;01/11/2026a) a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo; ou
- Alteradoart. 22, inciso II, alínea "b"16/01/2025
b)
seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e01/11/2026b) o fornecedor:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20261. seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20262. não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação realizada por meio da plataforma.
- Alteradoart. 22, § 7º16/01/2025
§ 7º A plataforma digital
que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigonão será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valoresdoIBS edaCBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residenteoudomiciliado noPaís.01/11/2026§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
- Acrescidoart. 22, § 7º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - seja possível realizar osplit paymentna liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e
- Acrescidoart. 22, § 7º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.
- 16/01/2025
§ 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.01/11/2026§ 8º Na hipótese em que o fornecedor seja residente ou domiciliado no País e o processo de pagamento da operação não seja iniciado pela plataforma digital, esta não será responsável tributária caso cumpra o disposto no § 5º e o fornecedor emita documento fiscal eletrônico pelo valor da operação realizada por meio da plataforma.
- 16/01/2025
§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado osplit payment.01/11/2026§ 9º Aplica-se o disposto no § 8º, também, caso o processo de pagamento da operação seja iniciado pela plataforma digital e não seja realizado osplit payment.
- Acrescidoart. 22, § 1316/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
- Acrescidoart. 22, § 13, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor substituído, inclusive de forma consolidada;
- Acrescidoart. 22, § 13, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e
- Acrescidoart. 22, § 13, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças.
- Acrescidoart. 22, § 1416/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 14. Na hipótese da alínea "b" do inciso II docaputdeste artigo, caso a plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar e a penalidade por falta de emissão do documento fiscal serão exigidos exclusivamente do fornecedor.
- Acrescidoart. 22, § 1516/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
- Acrescidoart. 22, § 15, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
- Acrescidoart. 22, § 15, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
- 16/01/2025
Art. 26 .Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:01/11/2026Art. 26 .Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
- Alteradoart. 26, inciso V16/01/2025
V -
(VETADO);01/11/2026V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo;
- Alteradoart. 26, § 2º, inciso I16/01/2025
I - caso exerça a opção pelo regime
regular de que trata o§ 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e01/11/2026I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo, o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
- Acrescidoart. 26, § 5º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V docaputdeste artigo, não são contribuintes do IBS e da CBS:
- Acrescidoart. 26, § 5º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) não possuam:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20261. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20262. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/20263. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de 50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade fechada de previdência;
- Acrescidoart. 26, § 5º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro, atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e
- Acrescidoart. 26, § 5º-A, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos, títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.
- Acrescidoart. 26, § 5º-B16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
- Acrescidoart. 26, § 6º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:
- Acrescidoart. 26, § 6º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-A deste artigo; ou
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação vigente; e
- Acrescidoart. 26, § 6º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais fundos de investimentos que liquidem antecipadamente recebíveis, não caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, § 5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar.
- 16/01/2025
§ 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.01/11/2026§ 7º São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular os fundos de investimento que liquidem antecipadamente recebíveis, nos termos previstos no art. 193 ou no art. 219 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 26, § 7º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do IBS e da CBS.
- Acrescidoart. 26, § 8º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
- Acrescidoart. 26, § 9º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico de serviços financeiros.
- Alteradoart. 26, § 1016/01/2025
§ 10. Para fins de enquadramento como
nanoempreendedor,nos termos do inciso IV docaputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega debens intermediadopor plataformasdigitais25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.01/11/2026§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do inciso IV docaputdeste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
- Alteradoart. 2816/01/2025
Art.
28 .Nasoperações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativoà geração, comercialização edistribuição e transmissão será realizado exclusivamente:01/11/2026Art. 28. Nas operações com energia elétrica ou com direitos a ela relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
- Alteradoart. 28, inciso I16/01/2025
I - pela distribuidora de energia elétrica,
caso ocorra a vendapara adquirente atendido no ambiente de contrataçãoregulada;01/11/2026I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso dos sistemas de distribuição para consumidores atendidos no ambiente de contratação livre;
- Alteradoart. 28, inciso II16/01/2025
II - pelo
alienante de energia elétrica,caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;01/11/2026II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito ao regime regular do IBS e da CBS;
- Alteradoart. 28, inciso III16/01/2025
III -
pelo adquirente,nacondição de responsável,deenergia elétrica caso se destine para consumo naaquisiçãode energia elétricarealizada de formamultilateral; ou01/11/2026III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
- Acrescidoart. 28, inciso III, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades consumidoras representadas; ou
- Acrescidoart. 28, inciso III, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
- Alteradoart. 28, inciso IV16/01/2025
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
01/11/2026IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
- Alteradoart. 28, § 1º16/01/2025
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas
àgeração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:01/11/2026§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração, comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
- Alteradoart. 28, § 2º16/01/2025
§ 2º No serviço de transmissão de energia
elétrica,considera-se ocorrido o fornecimento no momentoem que se tornar devido o pagamento relativo ao serviço de transmissão, nos termos da legislação aplicável.01/11/2026§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
- Alteradoart. 29, § 1º16/01/2025
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o
dia útil anterior aodo pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.01/11/2026§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
- Acrescidoart. 29, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre as multas punitivas inadimplidas.
- 16/01/2025
Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.01/11/2026Art. 31. Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
- Alteradoart. 31, § 1º16/01/2025
§ 1º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção
compreenderão a vinculação entre:01/11/2026§ 1º Os procedimentos dosplit paymentprevistos nesta Subseção compreendem:
- Alteradoart. 31, § 1º, inciso I16/01/2025
I -
os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços;e01/11/2026I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
- Alteradoart. 31, § 1º, inciso II16/01/2025
II -
a transaçãodepagamento das respectivas operações.01/11/2026II - o procedimento simplificado, de que trata o art. 33 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 31, § 1º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
- Acrescidoart. 31, § 1º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
- Acrescidoart. 31, § 1º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que parcial; e
- Acrescidoart. 31, § 1º-A, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos recursos junto ao arranjo de pagamento.
- 16/01/2025
Art. 32 .O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo.01/11/2026Art. 32 .O procedimento padrão dosplit paymentobedecerá ao disposto neste artigo.
- Alteradoart. 32, § 1º16/01/2025
§ 1º O
fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônicoinformações que permitam:01/11/2026§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador de serviço de pagamento informações que permitam:
- Alteradoart. 32, § 1º, inciso II16/01/2025
II - a identificação dos valores
dos débitosdo IBS e da CBS incidentes sobre as operações.01/11/2026II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
- Alteradoart. 32, § 2º, inciso I16/01/2025
I - pelo
fornecedor;01/11/2026I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento;
- Alteradoart. 32, § 2º, inciso III16/01/2025
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade
jurídicaquereceber opagamento.01/11/2026III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em que iniciarem a transação de pagamento.
- Acrescidoart. 32, § 2º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
- Alteradoart. 3316/01/2025
Art.
33 .O contribuinte poderá optar porprocedimento simplificado dosplitpaymentpara todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBSeda CBS no regime regular.01/11/2026Art. 33. O procedimento simplificado dosplit paymentserá opcional e obedecerá ao disposto neste artigo.
- Acrescidoart. 33, § 2º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
- Alteradoart. 33, § 3º16/01/2025
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata
ocaputserão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações de que trata ocaputocorridas no período de apuração,em ordem cronológica do documentofiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.01/11/2026§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
- Acrescidoart. 33, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular; e
- Acrescidoart. 33, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º deste artigo.
- Alteradoart. 33, § 4º16/01/2025
§ 4º O Comitê Gestor do IBS e a
RFB:01/11/2026§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 3º deste artigo.
- 16/01/2025
§ 5º A opção de que trata ocaputdeste artigo será irretratável para todo o período de apuração.01/11/2026§ 5º A opção de que trata ocaputdeste artigo será irretratável para todo o período de apuração.
- Alteradoart. 33, § 6º16/01/2025
§ 6º Ato conjunto do
Comitê Gestor do IBSe da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operaçõesmencionadas nocaput,enquantoo procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.01/11/2026§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
- Acrescidoart. 33, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
- Acrescidoart. 33, § 7º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 3º deste artigo; e
- Acrescidoart. 33, § 7º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
- Alteradoart. 34, inciso V, alínea "a"16/01/2025
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e
01/11/2026a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
- Alteradoart. 47, § 8º16/01/2025
§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações
poradquirente não contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.01/11/2026§ 8º Na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada.
- Acrescidoart. 47, § 1216/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 12. Nas hipóteses de devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular, o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados, que poderão consistir em:
- Acrescidoart. 47, § 12, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - para o adquirente, constituição de débito ou estorno de crédito; e
- Acrescidoart. 47, § 12, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - para o fornecedor, apropriação de crédito ou estorno de débito.
- Acrescidoart. 47, § 1316/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 13. Na devolução e no cancelamento de operações cujo débito do IBS e da CBS tenha sido extinto, no todo ou em parte, em razão de recolhimento na liquidação financeira realizado na forma dos arts. 31 a 34 desta Lei Complementar (split payment), o regulamento poderá prever a transferência total ou parcial ao fornecedor do valor recolhido, observado o seguinte:
- Acrescidoart. 47, § 13, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a transferência deverá ser realizada no prazo de até 3 (três) dias úteis contado da data do estorno do débito ou da data em que seria permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor; e
- Acrescidoart. 47, § 13, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o valor transferido não poderá ser apropriado como crédito pelo fornecedor.
- 16/01/2025
Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:01/11/2026Art. 57. Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
- Acrescidoart. 57, inciso I, alínea "g"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso;
- Alteradoart. 57, inciso II16/01/2025
II - os bens e serviços adquiridos
ou produzidospelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:01/11/2026II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
- Alteradoart. 57, inciso II, alínea "c"16/01/2025
c) os empregados
dos contribuintes de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso;e01/11/2026c) os empregados do contribuinte; e
- 16/01/2025
f) serviços de planos de assistência à saúde
e de fornecimento de vale-transporte, de vale-refeição e vale-alimentaçãodestinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o dispostonos regimes específicosde planos de assistência àsaúde e de serviços financeiros;01/11/2026f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde;
- Acrescidoart. 57, § 3º, inciso IV, alínea "h"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento;
- 16/01/2025
§ 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.01/11/2026§ 4º Os bens e serviços que não estejam relacionados ao desenvolvimento de atividade econômica por pessoa física caracterizada como contribuinte do regime regular serão consideradas de uso ou consumo pessoal.
- 16/01/2025
§ 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.01/11/2026§ 6º Caso tenha havido a apropriação de créditos na aquisição de bens ou serviços de uso ou consumo pessoal, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, calculados desde a data da apropriação.
- 16/01/2025
§ 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II docaputdeste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.01/11/2026§ 7º Na hipótese de fornecimento de bem do contribuinte para utilização temporária pelas pessoas físicas de que trata o inciso II docaputdeste artigo, serão exigidos débitos em valores equivalentes aos dos créditos, calculados proporcionalmente ao tempo de vida útil do bem em relação ao tempo utilizado pelo contribuinte, com os acréscimos legais de que trata o § 2º do art. 29, na forma do regulamento.
- Acrescidoart. 57, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem.
- Acrescidoart. 58, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º É assegurada ao contribuinte a gratuidade de acesso aos mecanismos de integração sistêmica para envio e recebimento de dados e transações mínimos destinados à apuração e ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS, disponibilizados, respectivamente, pelo CGIBS e pela RFB.
- Acrescidoart. 58, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º O CGIBS e a RFB poderão fornecer, mediante ressarcimento dos custos, transações automatizadas que extrapolem as mínimas necessárias para apuração e cumprimento de obrigações acessórias, conforme definido em regulamento.
- Alteradoart. 59, § 5º16/01/2025
§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será
unificadoe obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.01/11/2026§ 5º O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) previsto no art. 332 desta Lei Complementar será unificado, no âmbito do IBS, e obrigatório para todas as entidades e demais pessoas jurídicas sujeitas à inscrição no CNPJ.
- Acrescidoart. 60, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º Para fins de simplificação, o ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo deverá permitir a emissão de documentos fiscais consolidados.
- 16/01/2025
Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.01/11/2026Art. 64. Para fins do disposto no art. 63 desta Lei Complementar, considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior.
- Alteradoart. 64, § 1º16/01/2025
§ 1º
Consideram-seconsumode bens imateriais e serviços a utilização, a exploração,oaproveitamento, a fruiçãoouo acesso.01/11/2026§ 1º Considera-se consumo no País de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior:
- Acrescidoart. 64, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - cujo local da operação seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou
- Acrescidoart. 64, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em que o adquirente ou o destinatário tenham residência ou domicílio no País, nos demais casos.
- 16/01/2025
b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;01/11/2026b) no local definido conforme o disposto no art. 11 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 64, § 5º, inciso IV16/01/2025
IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS,
o local daimportaçãoé o destino da operação definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar;01/11/2026IV - para fins da determinação das alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS, considera-se ocorrida a importação no local:
- Acrescidoart. 64, § 5º, inciso IV, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) da operação definido nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou
- Acrescidoart. 64, § 5º, inciso IV, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) do domicílio principal do adquirente ou do destinatário, nos demais casos;
- 16/01/2025
§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.01/11/2026§ 7º Não será considerado como importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o consumo eventual por pessoa física não residente que permaneça temporariamente no País, nos termos do regulamento.
- Alteradoart. 7116/01/2025
Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de
tributação.01/11/2026Art. 71. As alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País, observadas as disposições próprias relativas à fixação das alíquotas nas importações de bens sujeitos aos regimes específicos de tributação e ressalvado o disposto no § 6º do art. 126 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 73, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II docaputdeste artigo, a responsabilidade será excluída nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.
- Alteradoart. 76, § 3º16/01/2025
§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaputdeste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação
específica.01/11/2026§ 3º O regulamento poderá estabelecer hipóteses em que o pagamento do IBS e da CBS possa ocorrer em momento posterior ao definido nocaputdeste artigo, para os sujeitos passivos certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estabelecido na forma da legislação específica e para bens de remessas internacionais em que se tenha aplicado o Regime de Tributação Simplificada (RTS).
- 16/01/2025
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.01/11/2026Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
- Alteradoart. 80, § 1º, inciso II16/01/2025
II -
a prestaçãodos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:01/11/2026II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
- Acrescidoart. 80, § 1º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
- Acrescidoart. 80, § 1º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX docaputdo art. 11 desta Lei Complementar; ou
- Acrescidoart. 80, § 1º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
- 16/01/2025
§ 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.01/11/2026§ 2º Caso não seja possível ao fornecedor nacional identificar o local do consumo pelas condições e características do fornecimento, presumir-se-á local do consumo o local do domicílio do adquirente no exterior.
- 16/01/2025
§ 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.01/11/2026§ 3º Caso o consumo de que trata o § 2º ocorra no País, será considerada importação de serviço ou bem imaterial, inclusive direito, observado o disposto no art. 64 desta Lei Complementar.
- 16/01/2025
§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.01/11/2026§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 64 desta Lei Complementar para fins da definição de consumo no exterior de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos.
- Acrescidoart. 81-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 81-A. A exportação de bens materiais, inclusive nos casos em que não haja saída física do território nacional de que trata o art. 81, será comprovada mediante registro pelo órgão competente ou documentação e procedimentos estabelecidos na legislação aduaneira, nos termos do regulamento.
- Acrescidoart. 81-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da emissão do documento fiscal eletrônico, sem a comprovação da exportação, considera-se ocorrida operação onerosa e serão exigidos do exportador, com os devidos acréscimos, a CBS e o IBS incidentes na operação, inclusive os relativos às operações de que trata o inciso II do § 1º do art. 80.
- Acrescidoart. 81-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º O regulamento poderá prever hipóteses de ampliação do prazo previsto no § 1º deste artigo.
- 16/01/2025
I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e01/11/2026I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e
- Alteradoart. 89, § 4º16/01/2025
§ 4º Na hipótese de a importação temporária de
aeronavesser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:01/11/2026§ 4º Na hipótese de a importação temporária de aeronaves, seus componentes e motores, ser realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS mediante contrato de arrendamento mercantil:
- Alteradoart. 89, § 4º, inciso I16/01/2025
I - será dispensado o pagamento do IBS e da
CBS na importação da aeronave;e01/11/2026I - será dispensado o pagamento do IBS e da CBS; e
- Acrescidoart. 98-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 98-A. O regulamento poderá prever hipóteses em que os regimes aduaneiros especiais de que tratam os arts. 84, 85, 88 e 90 desta Lei Complementar serão aplicados a bens materiais com destino ao exterior, inclusive em caso de saída temporária do País.
- Acrescidoart. 98-B16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 98-B. A suspensão do pagamento do IBS e da CBS decorrente da aplicação de regime aduaneiro especial converte-se em alíquota zero na hipótese em que o bem material for destruído, sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime.
- Acrescidoart. 106, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º Os benefícios fiscais do regime especial de que trata este artigo aplicam-se também aos beneficiários do Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), instituído pela Lei nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, observada a disciplina estabelecida na legislação específica.
- Alteradoart. 117, § 2º, inciso I16/01/2025
I - o consumo total de
produtospelas famílias destinatárias, ressalvados osprodutossujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;01/11/2026I - o consumo total de bens e serviços pelas famílias destinatárias, ressalvados os bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo, de que trata o Livro II desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 126, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às remessas internacionais sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual.
- Alteradoart. 142, inciso II16/01/2025
II -
operações e prestaçõesde serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações daNBS e da NCM/SH.01/11/2026II - fornecimento de serviços de segurança da informação e segurança cibernética desenvolvidos por sociedade que tenha sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social, relacionados no Anexo XI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
- Alteradoart. 14616/01/2025
Art. 146.
Ficamreduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentosrelacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.01/11/2026Art. 146. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:
- Acrescidoart. 146, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - doenças raras;
- Acrescidoart. 146, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - doenças negligenciadas;
- Acrescidoart. 146, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - oncologia;
- Acrescidoart. 146, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - diabetes;
- Acrescidoart. 146, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);
- Acrescidoart. 146, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - doenças cardiovasculares; e
- Acrescidoart. 146, inciso VII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VII - Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.
- Alteradoart. 146, § 1º16/01/2025
§ 1º
Ficamtambém reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados naAnvisa, quando adquiridos por:01/11/2026§ 1º São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:
- Alteradoart. 146, § 1º, inciso I16/01/2025
I - órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas;
e01/11/2026I - adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
- Alteradoart. 146, § 1º, inciso II16/01/2025
II -
asentidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuamCEBASpor comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de2021.01/11/2026II - adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021; ou
- Acrescidoart. 146, § 1º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.
- Alteradoart. 146, § 2º16/01/2025
§ 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento
dascomposições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridaspelosórgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.01/11/2026§ 2º A redução de alíquotas de que trata ocaputdeste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.
- Alteradoart. 146, § 3º16/01/2025
§ 3º
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o chefedoPoder ExecutivodaUniãoeo Comitê GestordoIBS,ouvido o Ministério da Saúde,poderão editar anualmente ato conjunto para revisaralista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar, tão somente para inclusão demedicamentosinexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexoecujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED.01/11/2026§ 3º Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto nocaputdeste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.
- Alteradoart. 146, § 4º16/01/2025
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro
de EstadodaFazenda edoComitê GestordoIBSpoderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos nãolistados no AnexoXIV desta Lei Complementar,limitada a vigência do benefício ao períodoe à localidadeda emergência de saúde pública.01/11/2026§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.
- Alteradoart. 149, § 2º, inciso II16/01/2025
II - na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$
70.000,00 (setentamil reais).01/11/2026II - na hipótese do inciso II docaputdeste artigo, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
- 16/01/2025
§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.01/11/2026§ 3º Na hipótese da alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo, quando a pessoa for fisicamente capaz de dirigir, o benefício alcançará somente automóveis adaptados, consideradas adaptações aquelas necessárias para viabilizar a condução e não ofertadas ao público em geral.
- Alteradoart. 152, inciso II16/01/2025
II - na hipótese do inciso II docaputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a
4 (quatro)anos.01/11/2026II - na hipótese do inciso II docaputdo art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
- Alteradoart. 15616/01/2025
Art. 156.
Ficamreduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem finslucrativospara:01/11/2026Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para:
- Alteradoart. 168, § 6º16/01/2025
§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º
deste artigopoderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor ruralintegrado.01/11/2026§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da tipologia de produtor rural.
- 16/01/2025
Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:01/11/2026Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:
- Alteradoart. 172, inciso I16/01/2025
I -
gasolina;01/11/2026I - gasolina e suas correntes;
- Alteradoart. 172, inciso III16/01/2025
III - óleo
diesel;01/11/2026III - óleo diesel e suas correntes;
- Acrescidoart. 172, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Para efeitos dos incisos I e III docaputdeste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
- Acrescidoart. 172, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:
- Acrescidoart. 172, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;
- Acrescidoart. 172, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
- Acrescidoart. 172, § 2º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.
- Acrescidoart. 172, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI docaputdeste artigo.
- Alteradoart. 182, inciso IX16/01/2025
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de
pagamentos ea liquidação antecipada de recebíveis dessesarranjos;01/11/2026IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
- Acrescidoart. 182, inciso XVII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
- Alteradoart. 183, § 2º, inciso I16/01/2025
I - participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;
01/11/2026I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
- Alteradoart. 192, inciso V16/01/2025
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a
Vdocaputdo art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de1 ode janeiro de 2027; e01/11/2026V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
- Alteradoart. 19716/01/2025
Art.
197 .Nãopoderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271desta LeiComplementar.01/11/2026Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:
- Acrescidoart. 197, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e
- Acrescidoart. 197, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.
- 16/01/2025
Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI docaputdo art. 182 desta Lei Complementar:01/11/2026Art. 201. Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI docaputdo art. 182 desta Lei Complementar:
- 16/01/2025
I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:01/11/2026I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:
- 16/01/2025
a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:01/11/2026a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:
- 16/01/2025
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e01/11/20261. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e
- 16/01/2025
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;01/11/20262. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;
- 16/01/2025
b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:01/11/2026b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:
- 16/01/2025
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e01/11/20261. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
- 16/01/2025
2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;01/11/20262. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;
- 16/01/2025
c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;01/11/2026c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;
- 16/01/2025
d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:01/11/2026d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:
- 16/01/2025
1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e01/11/20261. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e
- 16/01/2025
2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;01/11/20262. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;
- 16/01/2025
II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:01/11/2026II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:
- 16/01/2025
a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;01/11/2026a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;
- 16/01/2025
b) das despesas de arrendamento mercantil;01/11/2026b) das despesas de arrendamento mercantil;
- 16/01/2025
c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V docaputdo art. 192 desta Lei Complementar.01/11/2026c) das provisões para créditos de liquidação duvidosa relativas às operações de arrendamento mercantil, observado o disposto no inciso V docaputdo art. 192 desta Lei Complementar.
- 16/01/2025
Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:01/11/2026Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:
- 16/01/2025
I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I docaputdeste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;01/11/2026I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea "c" do inciso I docaputdeste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;
- 16/01/2025
II - a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I docaputcorresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;01/11/2026II - a parcela tributada nos termos da alínea "d" do inciso I docaputcorresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;
- 16/01/2025
III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I docaputdeste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.01/11/2026III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas "c" e "d" do inciso I docaputdeste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.
- Alteradoart. 21216/01/2025
Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
ficamsujeitas à incidência do IBS e da CBS, poralíquotanacionalmenteuniforme, a ser fixada de modo a manter a carga tributária incidente sobre essas operações.01/11/2026Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- Alteradoart. 212, § 3º, inciso I16/01/2025
I -
à alíquota zero do IBS e da CBS, asoperações previstas no inciso I do § 2º desteartigo;01/11/2026I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota zero do IBS e da CBS;
- Alteradoart. 212, § 3º, inciso II16/01/2025
II -
às alíquotas necessárias para manter a carga tributária, asoperações previstas nos incisos II e III do § 2º desteartigo.01/11/2026II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
- Acrescidoart. 212, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.
- Acrescidoart. 212, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo II.
- Acrescidoart. 212, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo.
- Acrescidoart. 212, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:
- Acrescidoart. 212, § 7º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - o IBS e a CBS; e
- Acrescidoart. 212, § 7º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal.
- Alteradoart. 214, § 3º16/01/2025
§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração
recebida diretamentedo credenciado,acrescido das parcelas recebidasde outrosparticipantes do arranjo de pagamento e diminuído dasparcelaspagasaestes.01/11/2026§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas, desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.
- Acrescidoart. 214, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação de contratação ou subcontratação entre o instituidor do arranjo e outros participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- 16/01/2025
Art. 217 .Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:01/11/2026Art. 217 .Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:
- 16/01/2025
I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e01/11/2026I - no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e
- 16/01/2025
II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.01/11/2026II - no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.
- 16/01/2025
Parágrafo único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.01/11/2026Parágrafo único. No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II docaputdeste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.
- Acrescidoart. 218-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214, o regulamento deverá:
- Acrescidoart. 218-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes participantes do arranjo, inclusive mais curtos que aqueles aplicáveis aos participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e demais destinatários do arranjo;
- Acrescidoart. 218-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - estabelecer:
- Acrescidoart. 218-A, inciso II, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no art. 36 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 218-A, inciso II, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
- Acrescidoart. 218-A, inciso II, alínea "c"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a alínea "a" deste inciso deverá identificá-lo.
- Acrescidoart. 218-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do arranjo e os demais participantes dessa obrigação.
- Acrescidoart. 218-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais participantes do arranjo.
- Acrescidoart. 219-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na forma deste artigo, hipótese em que:
- Acrescidoart. 219-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;
- Acrescidoart. 219-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.
- Acrescidoart. 219-A, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 231, § 1º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V docaputdo art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 231, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em condições de mercado.
- Alteradoart. 23316/01/2025
Art. 233. De 2027 a 2033,
asalíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta LeiComplementar serão fixadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operaçõesdecrédito das instituições financeiras bancárias.01/11/2026Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:
- Acrescidoart. 233, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
- Acrescidoart. 233, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
- Acrescidoart. 233, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
- Acrescidoart. 233, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
- Acrescidoart. 233, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
- Acrescidoart. 233, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
- 16/01/2025
§ 1º O cálculo da alíquota de que trata ocaputdeste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:01/11/2026§ 1º O cálculo da alíquota de que trata ocaputdeste artigo será feito de acordo com os seguintes critérios:
- 16/01/2025
I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:01/11/2026I - será calculada a proporção da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias que se refere a:
- 16/01/2025
a) tarifas e comissões; e01/11/2026a) tarifas e comissões; e
- 16/01/2025
b) demais receitas;01/11/2026b) demais receitas;
- 16/01/2025
II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo;01/11/2026II - serão calculados os débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras bancárias sobre as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo;
- 16/01/2025
III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e01/11/2026III - serão calculados os valores do IPI, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições pelas instituições financeiras bancárias e não recuperados como créditos, na proporção que as demais receitas a que se refere a alínea "b"do inciso I deste parágrafo representam da base de cálculo total da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
- 16/01/2025
IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.01/11/2026IV - deverá o montante dos débitos do IBS e da CBS sobre a base de cálculo dos serviços financeiros de que tratam os incisos I a III docaputdo art. 182 desta Lei Complementar prestado pelas instituições financeiras bancárias, sem levar em consideração as operações com títulos de dívida objeto de oferta pública excluídas da base de cálculo nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 195 desta Lei Complementar, ser igual ao somatório do montante dos débitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o inciso II e dos valores dos tributos não recuperados como créditos de que trata o inciso III deste parágrafo.
- 16/01/2025
§ 2º O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.01/11/2026§ 2º O cálculo de que trata o § 1º deste artigo será feito com base em dados do período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023.
- Alteradoart. 233, § 3º16/01/2025
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo
aqueo débito conjunto dos dois tributos atendaaodisposto no inciso IV do § 1º desteartigo.01/11/2026§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos docaputdeste artigo.
- 16/01/2025
§ 4º A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.01/11/2026§ 4º A metodologia de cálculo para a fixação das alíquotas de que trata ocaputdeste artigo será aprovada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, após consulta e homologação pelo Tribunal de Contas da União em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
- 16/01/2025
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.01/11/2026§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão ao Comitê Gestor do IBS e ao Poder Executivo da União os subsídios necessários para o cálculo das alíquotas do IBS e da CBS, mediante o compartilhamento de dados e informações.
- 16/01/2025
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.01/11/2026§ 7º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.
- 16/01/2025
§ 8º As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º,serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.01/11/2026§ 8º As alíquotas definidas de acordo com o procedimento estabelecido neste artigo, em relação ao disposto no inciso III do § 1º,serão fixadas levando em consideração a regra de transição estabelecida no Título VIII deste Livro, de modo que o respectivo impacto nas alíquotas do IBS e da CBS seja introduzido proporcionalmente à redução e à supressão dos tributos que serão extintos.
- Acrescidoart. 233, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos docaputdeste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
- Acrescidoart. 233, § 9º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - o IBS e a CBS; e
- Acrescidoart. 233, § 9º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.
- Acrescidoart. 233, § 1016/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos docaputdeste artigo será reduzida:
- Acrescidoart. 233, § 10, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
- Acrescidoart. 233, § 10, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
- Acrescidoart. 233, § 10, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
- Acrescidoart. 233, § 10, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
- Acrescidoart. 233, § 10, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).
- Alteradoart. 238, parágrafo único16/01/2025
Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do §
2ºdo art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:01/11/2026Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo não se aplica à hipótese de que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja contribuinte no regime regular:
- 16/01/2025
Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:01/11/2026Art. 252. O IBS e a CBS incidem, nos termos deste Capítulo, sobre as seguintes operações com bens imóveis:
- Alteradoart. 252, § 2º, inciso I16/01/2025
I - nas operações de permuta
debens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;01/11/2026I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que será tributada nos termos deste Capítulo;
- Alteradoart. 252, § 5º16/01/2025
§ 5º Nas permutas
deimóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:01/11/2026§ 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime regular do IBS e da CBS:
- Acrescidoart. 252, § 5º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
- Acrescidoart. 252, § 5º-A, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta pelo não contribuinte do regime regular; e
- Acrescidoart. 252, § 5º-A, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do redutor de ajuste ser negativo.
- Alteradoart. 252, § 8º16/01/2025
§ 8º O disposto no §
6ºdeste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.01/11/2026§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.
- Acrescidoart. 253, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Para fins docaputdeste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 253, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
- Alteradoart. 258, inciso II, alínea "a"16/01/2025
a) do valor de aquisição do
terreno,constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e01/11/2026a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
- Alteradoart. 258, inciso III16/01/2025
III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
01/11/2026III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
- Acrescidoart. 258, § 1016/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art. 257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação.
- Alteradoart. 26016/01/2025
Art.
260 .Naoperação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentosreais)por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.01/11/2026Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
- Acrescidoart. 280, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.
- 16/01/2025
Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.01/11/2026Art. 293. A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.
- Alteradoart. 293, § 4º, inciso I16/01/2025
I -
4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;01/11/2026I - 3 % (VETADO);
- Alteradoart. 293, § 4º, inciso II16/01/2025
II -
1,5%(uminteiro e cinco décimospor cento) para a CBS; e01/11/2026II - 1% (um por cento) para a CBS; e
- Alteradoart. 293, § 4º, inciso III16/01/2025
III -
3% (trêspor cento) para o IBS, sendo:01/11/2026III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
- Acrescidoart. 321, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.
- Acrescidoart. 321, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.
- Acrescidoart. 321, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos docaputdeste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.
- Alteradoart. 322, inciso II16/01/2025
II - analisar
relevantes e disseminadascontrovérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.01/11/2026II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.
- Alteradoart. 322, § 1º16/01/2025
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas
a relevantes e disseminadascontrovérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:01/11/2026§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:
- Acrescidoart. 323-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS, em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e exatamente descrito na petição.
- Acrescidoart. 323-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Da consulta constará:
- Acrescidoart. 323-A, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a qualificação do consulente;
- Acrescidoart. 323-A, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a matéria de direito objeto da dúvida;
- Acrescidoart. 323-A, § 1º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
- Acrescidoart. 323-A, § 1º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em relação ao consulente.
- Acrescidoart. 323-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
- Acrescidoart. 323-B16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da RFB, observado o disposto neste artigo.
- Acrescidoart. 323-B, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
- Acrescidoart. 323-B, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
- Acrescidoart. 323-B, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
- Acrescidoart. 323-B, § 1º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.
- Acrescidoart. 323-B, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 323-B, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
- Acrescidoart. 323-B, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo.
- Acrescidoart. 323-C16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:
- Acrescidoart. 323-C, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;
- Acrescidoart. 323-C, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
- Acrescidoart. 323-C, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem imposição de penalidade, desde que:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira.
- Acrescidoart. 323-D16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
- Acrescidoart. 323-D, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as consultas:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade tributária;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de aplicação da legislação tributária;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria consultada.
- Acrescidoart. 323-E16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de consulta, de que tenha sido intimado, enquanto não revogada, total ou parcialmente.
- Acrescidoart. 323-E, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução reformada e a da nova orientação.
- Acrescidoart. 323-E, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
- Acrescidoart. 323-E, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de comunicação ao consulente.
- Acrescidoart. 323-F16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
- Acrescidoart. 323-F, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.
- Acrescidoart. 323-G16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão desses órgãos de julgamento, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa em matéria comum aos dois tributos.
- Acrescidoart. 323-G, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º O recurso de que trata ocaputserá apreciado pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:
- Acrescidoart. 323-G, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
- Acrescidoart. 323-G, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo CGIBS;
- Acrescidoart. 323-G, § 1º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de Estado da Fazenda e pelo CGIBS;
- Acrescidoart. 323-G, § 1º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
- Acrescidoart. 323-G, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.
- Acrescidoart. 323-G, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Podem interpor o recurso especial:
- Acrescidoart. 323-G, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a representação da Fazenda Pública;
- Acrescidoart. 323-G, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o sujeito passivo.
- Acrescidoart. 323-G, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
- Acrescidoart. 323-G, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:
- Acrescidoart. 323-G, § 5º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;
- Acrescidoart. 323-G, § 5º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
- Acrescidoart. 323-G, § 5º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame fático-probatório;
- Acrescidoart. 323-G, § 5º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
- Acrescidoart. 323-G, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.
- Acrescidoart. 323-G, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que trata o § 1º.
- Acrescidoart. 323-G, § 8º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.
- Acrescidoart. 323-H16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:
- Acrescidoart. 323-H, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;
- Acrescidoart. 323-H, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.
- Acrescidoart. 323-H, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
- Acrescidoart. 323-H, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
- Acrescidoart. 323-H, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.
- Acrescidoart. 323-H, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.
- Acrescidoart. 323-I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento.
- Acrescidoart. 323-J16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H:
- Acrescidoart. 323-J, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a representação da Fazenda Pública;
- Acrescidoart. 323-J, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS.
- Acrescidoart. 323-J, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I docaputdo art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
- Acrescidoart. 323-K16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.
- Acrescidoart. 323-L16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H:
- Acrescidoart. 323-L, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a representação da Fazenda Pública;
- Acrescidoart. 323-L, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o sujeito passivo.
- Acrescidoart. 323-L, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II docaputdo art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
- Acrescidoart. 323-M16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.
- Acrescidoart. 325, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º No ambiente de que trata o inciso II docaputdeste artigo:
- Acrescidoart. 325, § 4º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:
- Acrescidoart. 325, § 4º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;
- Acrescidoart. 325, § 4º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;
- Acrescidoart. 325, § 4º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) data, hora e motivo do acesso;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) histórico de acessos e alterações realizadas;
- Acrescidoart. 325, § 4º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) protegidos por sigilo judicial;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
- Acrescidoart. 327-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 327-A. Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e serviços.
- Acrescidoart. 327-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital, estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o descumprimento do disposto nocaput.
- Acrescidoart. 327-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata ocaputdeste artigo.
- Acrescidoart. 330, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser implementadas em meio eletrônico.
- Acrescidoart. 330, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias.
- Acrescidoart. 341-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.
- Acrescidoart. 341-B16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 341-C16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.
- Acrescidoart. 341-C, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado da UPF, a que se refere ocaputdeste artigo.
- Acrescidoart. 341-D16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.
- Acrescidoart. 341-D, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 341-E16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:
- Acrescidoart. 341-E, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso; e
- Acrescidoart. 341-E, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas administrativas previstas em lei.
- Acrescidoart. 341-F16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
- Acrescidoart. 341-F, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
- Acrescidoart. 341-F, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
- Acrescidoart. 341-F, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a multa será majorada para:
- Acrescidoart. 341-F, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício;
- Acrescidoart. 341-F, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.
- Acrescidoart. 341-F, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
- Acrescidoart. 341-F, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
- Acrescidoart. 341-F, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
- Acrescidoart. 341-F, § 2º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste parágrafo;
- Acrescidoart. 341-F, § 2º, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação, fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
- Acrescidoart. 341-F, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º A multa a que se refere o inciso I docaputdeste artigo será de 50% (cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício, desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas quantidades, bem como o valor da operação.
- Acrescidoart. 341-F, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial transitada em julgado.
- Acrescidoart. 341-F, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.
- Acrescidoart. 341-F, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa Selic, desde o efetivo pagamento.
- Acrescidoart. 341-G16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-G. As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as seguintes:
- Acrescidoart. 341-G, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez) UPF;
- Acrescidoart. 341-G, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
- Acrescidoart. 341-G, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por infração;
- Acrescidoart. 341-G, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária, inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal, arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração ou à apuração do tributo:
- Acrescidoart. 341-G, inciso IV, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
- Acrescidoart. 341-G, inciso IV, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
- Acrescidoart. 341-G, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - instalar ou manter instalado programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
- Acrescidoart. 341-G, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa,software, aplicativo fiscal ou solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por equipamento;
- Acrescidoart. 341-G, inciso VII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
- Acrescidoart. 341-G, inciso VIII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por número;
- Acrescidoart. 341-G, inciso IX16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1 (uma) UPF por documento;
- Acrescidoart. 341-G, inciso X16/01/2025
Não existia.
01/11/2026X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II docaputdo art. 338 desta Lei Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço, desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XIII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XIV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento) do crédito;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XVI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XVII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da operação:
- Acrescidoart. 341-G, inciso XVII, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência; ou
- Acrescidoart. 341-G, inciso XVII, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XVIII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por cento) do valor da diferença;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XIX16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XX16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XXI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus (ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
- Acrescidoart. 341-G, inciso XXII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026XXII - deixar a instalação credenciada, para fins de controles específicos de verificação de entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, de atender às exigências mínimas de infraestrutura previstas quando do seu credenciamento: 20 (vinte) UPF por requisito exigido.
- Acrescidoart. 341-G, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º As penalidades de que trata este artigo serão majoradas em 50% (cinquenta por cento) no caso de reincidência específica.
- Acrescidoart. 341-G, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, considera-se reincidência específica a recorrência em infração prevista em um mesmo inciso docaputdeste artigo, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores, considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido efetuado o lançamento anterior.
- Acrescidoart. 341-G, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, aplica-se o previsto nos §§ 4º a 6º do art. 341-F.
- Acrescidoart. 341-G, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Não se aplicam as penalidades previstas no inciso IV deste artigo em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação.
- Acrescidoart. 341-G, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Para fins do disposto nos incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI docaputdeste artigo, o valor do tributo de referência corresponde:
- Acrescidoart. 341-G, § 5º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a partir de 2027, para a CBS, e a partir de 2033, para o IBS, à multiplicação da alíquota de referência pelo valor da operação, ainda que se trate de operação imune, isenta, sujeita a alíquota zero, alíquota reduzida ou base de cálculo reduzida, alcançada por diferimento ou suspensão;
- Acrescidoart. 341-G, § 5º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - no período de 2027 a 2032, para o IBS, à multiplicação do percentual correspondente ao dobro da alíquota de referência da CBS pelo valor da operação;
- Acrescidoart. 341-G, § 5º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - em 2026:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) para a CBS, a 6% (seis por cento) do valor da operação; e
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) para o IBS, a 12% (doze por cento) do valor da operação.
- Acrescidoart. 341-G, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º Para fins do disposto no inciso XIII docaputdeste artigo, considera-se documento fiscal não idôneo, entre outros, aquele:
- Acrescidoart. 341-G, § 6º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - que não corresponda efetivamente a operação com bem ou serviço ou a aquisição de bem ou serviço;
- Acrescidoart. 341-G, § 6º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em que conste, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço.
- Acrescidoart. 341-G, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º Para fins do disposto no inciso XIX docaputdeste artigo:
- Acrescidoart. 341-G, § 7º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - considera-se informação necessária à determinação do procedimento de controle fiscal aquela que identifique os responsáveis pela operação, indique a destinação econômica do bem ou serviço e os países de origem, de procedência e de aquisição e descreva as características essenciais do bem material;
- Acrescidoart. 341-G, § 7º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez;
- Acrescidoart. 341-G, § 7º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - o valor da multa não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor total da operação constante do documento fiscal correspondente, observado o limite inferior de 50 (cinquenta) UPF.
- Acrescidoart. 341-H16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 341-H. As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
- Acrescidoart. 341-H, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - 50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
- Acrescidoart. 341-H, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - 40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
- Acrescidoart. 341-H, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - 30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;
- Acrescidoart. 341-H, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - 20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.
- Acrescidoart. 341-H, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV docaputdeste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:
- Acrescidoart. 341-H, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou
- Acrescidoart. 341-H, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.
- Acrescidoart. 341-H, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.
- Acrescidoart. 344, parágrafo único, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487.
- Acrescidoart. 348, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Durante o período a que se refere ocaputdeste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.
- Acrescidoart. 348, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.
- 16/01/2025
I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e01/11/2026I - o Comitê Gestor do IBS deverá encaminhar a proposta de metodologia ao Tribunal de Contas da União até 31 de junho de 2026; e
- Alteradoart. 36116/01/2025
Art.
361 .Asalíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadasde modo que:01/11/2026Art. 361. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2029 serão fixadas com base na estimativa:
- Alteradoart. 361, inciso I16/01/2025
I -
a estimativada parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Estados em 2027;01/11/2026I - da parcela estadual da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 361, inciso II16/01/2025
II -
a estimativada parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 10% da receita de referência dos Municípios em 2027.01/11/2026II - da parcela municipal da receita do IBS em 2027, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2029, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 361, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - da receita de referência dos Estados para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento);
- Acrescidoart. 361, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - da receita de referência dos Municípios para o ano de 2027 com efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento).
- 16/01/2025
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:01/11/2026Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- 16/01/2025
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;01/11/2026I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
- 16/01/2025
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.01/11/2026II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.
- Acrescidoart. 361, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 361, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo e o PIB em 2027; e
- Acrescidoart. 361, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 361, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2029 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 361, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo e o PIB em 2027; e
- Acrescidoart. 361, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 361, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- Acrescidoart. 361, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e a legislação do IBS em 2029;
- Acrescidoart. 361, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre 2027 e 2029, ou outras fontes de informação.
- Alteradoart. 36216/01/2025
Art.
362 .Asalíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas demodo que:01/11/2026Art. 362. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2030 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2027 e 2028:
- Alteradoart. 362, inciso I16/01/2025
I -
a médiadaestimativa daparcela estadual da receita do IBSem 2027 e em 2028,calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Estados em 2027 e em 2028;01/11/2026I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 362, inciso II16/01/2025
II -
a médiadaestimativa daparcela municipal da receita do IBSem 2027 e em 2028,calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 20% da média da receita de referência dos Municípios em 2027 e em 2028.01/11/2026II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2030, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 362, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - da receita de referência dos Estados para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento);
- Acrescidoart. 362, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - da receita de referência dos Municípios para os anos de 2027 e 2028 com efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento).
- 16/01/2025
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:01/11/2026Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- 16/01/2025
I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;01/11/2026I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
- 16/01/2025
II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.01/11/2026II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.
- Acrescidoart. 362, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 362, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:
- Acrescidoart. 362, § 1º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 362, § 1º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 362, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 362, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2030 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 362, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:
- Acrescidoart. 362, § 2º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 362, § 2º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 362, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 362, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- Acrescidoart. 362, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - prioritariamente, a receita da CBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2027 e em 2028 e a legislação do IBS em 2030;
- Acrescidoart. 362, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - subsidiariamente, a receita do IBS em 2027 e 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2030, ou outras fontes de informação.
- Alteradoart. 36316/01/2025
Art.
363 .Asalíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas demodo que:01/11/2026Art. 363. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2031 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2028 e 2029:
- Alteradoart. 363, inciso I16/01/2025
I -
a médiadaestimativa daparcela estadual da receita do IBSde 2028 e em 2029,calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 30% da média:01/11/2026I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 363, inciso II16/01/2025
II -
a médiadaestimativa daparcela municipal da receita do IBSem 2028 e em 2029,calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 30% da média:01/11/2026II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2031, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 363, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - da receita de referência dos Estados:
- Acrescidoart. 363, inciso III, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
- Acrescidoart. 363, inciso III, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
- Acrescidoart. 363, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - da receita de referência dos Municípios:
- Acrescidoart. 363, inciso IV, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) para o ano de 2028, com efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento); e
- Acrescidoart. 363, inciso IV, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 30% (trinta por cento).
- 16/01/2025
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:01/11/2026Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- 16/01/2025
I - em 2028:01/11/2026I - em 2028:
- 16/01/2025
a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;01/11/2026a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
- 16/01/2025
b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;01/11/2026b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
- 16/01/2025
II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.01/11/2026II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Acrescidoart. 363, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 363, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:
- Acrescidoart. 363, § 1º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 363, § 1º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 363, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 363, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2031 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 363, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:
- Acrescidoart. 363, § 2º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 363, § 2º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 363, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 363, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência:
- Acrescidoart. 363, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - em 2028:
- Acrescidoart. 363, § 3º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) prioritariamente, a receita da CBS, ajustada de modo a contemplar diferenças entre a legislação da CBS em 2028 e a legislação do IBS em 2031;
- Acrescidoart. 363, § 3º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) subsidiariamente, a receita do IBS em 2028, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, ou outras fontes de informação;
- Acrescidoart. 363, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em 2029, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esse ano e 2031, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Alteradoart. 36416/01/2025
Art.
364 .Asalíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas demodo que:01/11/2026Art. 364. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2032 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2029 e 2030:
- Alteradoart. 364, inciso I16/01/2025
I -
a médiadaestimativa daparcela estadual da receita do IBSem 2029 e em 2030,calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:01/11/2026I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 364, inciso II16/01/2025
II -
a médiadaestimativa daparcela municipal da receita do IBSem 2029 e em 2030,calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente a 40% (quarenta por cento) da média:01/11/2026II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2032, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 364, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - da receita de referência dos Estados:
- Acrescidoart. 364, inciso III, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
- Acrescidoart. 364, inciso III, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
- Acrescidoart. 364, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - da receita de referência dos Municípios:
- Acrescidoart. 364, inciso IV, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) para o ano de 2029, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 10% (dez por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento); e
- Acrescidoart. 364, inciso IV, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) para o ano de 2030, ajustada de forma a excluir os efeitos da redução de alíquotas em 20% (vinte por cento) e a incluir os efeitos da redução de alíquotas em 40% (quarenta por cento).
- 16/01/2025
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.01/11/2026Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Acrescidoart. 364, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 364, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputentre:
- Acrescidoart. 364, § 1º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 364, § 1º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 364, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 364, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 364, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos nocaputdeste artigo entre:
- Acrescidoart. 364, § 2º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV docaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 364, § 2º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) o PIB; e
- Acrescidoart. 364, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 364, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2032, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Alteradoart. 36516/01/2025
Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas de
modo que:01/11/2026Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:
- Alteradoart. 365, inciso I16/01/2025
I -
a médiadaestimativa daparcela estadual da receita do IBSem 2030 e em 2031,calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente à média da:01/11/2026I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e
- Alteradoart. 365, inciso II16/01/2025
II -
a médiadaestimativa daparcela municipal da receita do IBSem 2030 e em 2031,calculada com base na alíquota de referênciamunicipalnas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta LeiComplementar, seja equivalente à média:01/11/2026II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
- 16/01/2025
Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.01/11/2026Parágrafo único. Na elaboração dos cálculos a que se refere este artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e em 2031, prioritariamente a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033 e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Acrescidoart. 365, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 365, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base referidos nocaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 365, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 365, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma que haja equivalência entre:
- Acrescidoart. 365, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II docaputdeste artigo e o PIB nos anos-base referidos nocaputdeste artigo; e
- Acrescidoart. 365, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos anos de 2024 a 2026.
- Acrescidoart. 365, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a contemplar diferenças na legislação do IBS entre esses anos e 2033, e, subsidiariamente, outras fontes de informação.
- Alteradoart. 38416/01/2025
Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios
prevista no § 1º doart. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.01/11/2026Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais instituído pelo art. 12 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os procedimentos de análise dos requisitos para habilitação do requerente à compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 384, parágrafo único, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram nos termos do inciso II deste parágrafo.
- Alteradoart. 39216/01/2025
Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco,
terá seucrédito automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias acontar do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração.01/11/2026Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação, na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60 (sessenta) dias a contar:
- Acrescidoart. 392, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que contenha a sua demonstração;
- Acrescidoart. 392, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou
- Acrescidoart. 392, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para transmissão.
- Alteradoart. 408, § 1º16/01/2025
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de
2025,fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para oPIS/Pasep - Importaçãoe da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de2026,fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:01/11/2026§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
- Alteradoart. 408, § 2º16/01/2025
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos
nestaLei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.01/11/2026§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
- Alteradoart. 414, inciso III, alínea "c"16/01/2025
c) comercialização de produtos fumígenos;
01/11/2026c) comercialização e importação de produtos fumígenos;
- Acrescidoart. 414, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.
- Alteradoart. 422, § 2º16/01/2025
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo
estabelecidas nas operações com bens minerais extraídosrespeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos porcento).01/11/2026§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais extraídos.
- Alteradoart. 422, § 5º16/01/2025
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre
bebidas alcoólicas e produtos fumígenosserão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre as bebidas alcoólicas eos produtos fumígenose as alíquotas modais desse imposto.01/11/2026§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de forma escalonada, de modo a incorporar, a partir de 2029 até 2033, progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas modais desse imposto.
- Alteradoart. 424, inciso I16/01/2025
I - o fabricante,
na primeira comercialização,na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;01/11/2026I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
- Acrescidoart. 434, § 2º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquotaad valoremdo Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na alínea "c" do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
- Alteradoart. 440, inciso II16/01/2025
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
01/11/2026II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
- Alteradoart. 442, inciso I16/01/2025
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Suframa,para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento deserviços;e01/11/2026I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
- Alteradoart. 442, inciso II16/01/2025
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade
industrial.01/11/2026II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
- Alteradoart. 45016/01/2025
Art.
450 .Ficamconcedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art.447desta Lei Complementar.01/11/2026Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 450, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:
- Acrescidoart. 450, § 6º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o saldo apurado na forma docapute do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar, excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo;
- Acrescidoart. 450, § 6º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 desta Lei Complementar, assegurada a apropriação do crédito;
- Acrescidoart. 450, § 6º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e
- Acrescidoart. 450, § 6º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar, na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art. 45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V docaputdo art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada, até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data da conclusão da apuração.
- Alteradoart. 460, inciso I16/01/2025
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Suframa,para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou fornecimento deserviços;e01/11/2026I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste artigo; e
- Alteradoart. 460, inciso II16/01/2025
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental
pertinente.01/11/2026II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril, observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva atividade industrial incentivada.
- Acrescidoart. 471-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS, com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.
- Acrescidoart. 471-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de critérios objetivos previstos em regulamento.
- Acrescidoart. 471-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB, observado o disposto nesta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 471-B16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:
- Acrescidoart. 471-B, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de orientação e prevenção;
- Acrescidoart. 471-B, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e
- Acrescidoart. 471-B, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de conformidade.
- Acrescidoart. 471-C16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
- Acrescidoart. 471-C, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação;
- Acrescidoart. 471-C, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS, conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 471-C, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 471-C, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;
- Acrescidoart. 471-C, inciso V16/01/2025
Não existia.
01/11/2026V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;
- Acrescidoart. 471-C, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 471-C, inciso VII16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art. 471-A.
- Acrescidoart. 471-C, parágrafo único16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT.
- Acrescidoart. 471-D16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment):
- Acrescidoart. 471-D, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;
- Acrescidoart. 471-D, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
- Acrescidoart. 471-D, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.
- Acrescidoart. 471-D, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32 desta Lei Complementar.
- Acrescidoart. 471-D, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
- Acrescidoart. 471-D, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:
- Acrescidoart. 471-D, § 3º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
- Acrescidoart. 471-D, § 3º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
- Acrescidoart. 471-D, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III docaputdeste artigo serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º deste artigo.
- Acrescidoart. 471-E16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo das multas de que trata o art. 471-D.
- Acrescidoart. 471-E, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das infrações:
- Acrescidoart. 471-E, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III docaputdo art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
- Acrescidoart. 471-E, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II docaputdo art. 471-D em relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
- Acrescidoart. 471-E, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Na hipótese deste artigo:
- Acrescidoart. 471-E, § 2º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - o órgão regulador a que se refere ocaputpoderá aplicar as seguintes penalidades:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de pagamento;
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) cassação da autorização para funcionamento;
- Acrescidoart. 471-E, § 2º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) suspender o CNPJ.
- Acrescidoart. 471-F16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB, relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS.
- Acrescidoart. 471-F, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata ocaputdeste artigo, caberá recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que decidirá de forma definitiva.
- Acrescidoart. 471-F, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento das multas previstas no art. 471-D.
- Alteradoart. 47216/01/2025
Art.
472 .Nasaquisições de bens e serviçospela administração pública direta,porautarquias e por fundações públicas,as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:01/11/2026Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado:
- Alteradoart. 472, parágrafo único16/01/2025
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo
às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.01/11/2026Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:
- Acrescidoart. 472, parágrafo único, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;
- Acrescidoart. 472, parágrafo único, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III docaputdo art. 294, incisos I e II docaputdo art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
- 16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- Acrescidoart. 473, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público:
- Acrescidoart. 473, § 4º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;
- Acrescidoart. 473, § 4º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada;
- Acrescidoart. 473, § 4º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.
- Acrescidoart. 473, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada.
- Acrescidoart. 473, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos.
- Alteradoart. 475, § 7º16/01/2025
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos
Estados eMunicípiospoderão,em decorrência do exercício de suas competências, oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trataesseartigo.01/11/2026§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.
- Alteradoart. 475, § 1016/01/2025
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS
que serão aplicadas a partir de 2033, considerando-se os dados de arrecadação desses tributosemrelação aos anos de 2026 a 2030.01/11/2026§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033.
- 16/01/2025
Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:01/11/2026Art. 481. O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:
- Alteradoart. 481, § 2º16/01/2025
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, será
efetuada mediante realizaçãodeeleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo.01/11/2026§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata ocaputdo art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
- 16/01/2025
§ 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo:01/11/2026§ 3º A eleição de que trata o § 2º deste artigo:
- 16/01/2025
I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;01/11/2026I - será realizada por meio eletrônico, observado que apenas o Chefe do Poder Executivo Municipal em exercício terá direito a voto;
- 16/01/2025
II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;01/11/2026II - terá a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste;
- 16/01/2025
III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;01/11/2026III - será regida pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
- 16/01/2025
IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.01/11/2026IV - será realizada por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios de âmbito nacional, reconhecidas na forma da Lei nº 14.341, de 18 de maio de 2022, cujos associados representem, no mínimo, 30% (trinta por cento) da população do País ou 30% (trinta por cento) dos Municípios do País, por meio de regulamento eleitoral próprio elaborado em conjunto pelas entidades.
- Alteradoart. 481, § 4º16/01/2025
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, 1 (um) único membro titular ou
suplente, inclusive para o processo eleitoral.01/11/2026§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II docaputdeste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.
- Alteradoart. 481, § 5º16/01/2025
§ 5º
Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aosrepresentantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo,apresentará até uma chapa,aqual deverá contar com o apoiamento mínimo de 20% (vinte por cento)dototal dos MunicípiosdoPaís, contendo 14 (quatorze) nomes titulares,observado o seguinte:01/11/2026§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte:
- Acrescidoart. 481, § 5º, inciso VI16/01/2025
Não existia.
01/11/2026VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados.
- Acrescidoart. 481, § 5º-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar.
- 16/01/2025
§ 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo.01/11/2026§ 6º Cada associação, de que trata o inciso IV do § 3º, para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, apresentará até uma chapa, a qual deverá contar com o apoiamento de Municípios que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da população do País, contendo 13 (treze) nomes titulares, observado o disposto nos incisos do § 5º deste artigo.
- 16/01/2025
§ 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:01/11/2026§ 7º O membro eleito na forma dos §§ 5º e 6º deste artigo poderá ser:
- 16/01/2025
I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:01/11/2026I - substituído, na forma definida pelo CGIBS, por decisão da maioria:
- 16/01/2025
a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo; ou01/11/2026a) dos votos dos Municípios do País, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo; ou
- 16/01/2025
b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo;01/11/2026b) dos votos dos Municípios do País ponderados pelas suas respectivas populações, quando se tratar dos representantes a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo;
- 16/01/2025
II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.01/11/2026II - destituído por ato do Chefe do Poder Executivo do Município que o indicou.
- 16/01/2025
§ 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.01/11/2026§ 8º Na hipótese de destituição do titular e dos respectivos suplentes, será realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS.
- 16/01/2025
§ 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II docaputdeste artigo.01/11/2026§ 9º Exceto na primeira eleição, prevista no § 2º deste artigo, as demais eleições terão o acompanhamento durante todo o processo eleitoral de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II docaputdeste artigo.
- 16/01/2025
§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.01/11/2026§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
- 16/01/2025
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;01/11/2026I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo;
- 16/01/2025
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e01/11/2026II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e
- 16/01/2025
§ 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.01/11/2026§ 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II docaputdeste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS.
- Acrescidoart. 482-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto nocaputdo art. 480.
- Acrescidoart. 482-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.
- Acrescidoart. 482-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição.
- 16/01/2025
b) nos termos
do processo eleitoral previsto nestaLei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;01/11/2026b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
- Alteradoart. 483, § 2º16/01/2025
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos
membros.01/11/2026§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos.
- Acrescidoart. 483, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica.
- Alteradoart. 48416/01/2025
Art. 484. A União custeará, por meio de operação de
crédito em 2025, o valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzidode1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicaçãodeque trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar.01/11/2026Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira:
- Acrescidoart. 484, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar;
- Acrescidoart. 484, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
- Acrescidoart. 484, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e
- Acrescidoart. 484, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais).
- Alteradoart. 484, § 1º16/01/2025
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e
sucessivas, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano.01/11/2026§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas:
- Acrescidoart. 484, § 1º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e
- Acrescidoart. 484, § 1º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.
- Alteradoart. 484, § 5º16/01/2025
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá
consistir no produto de arrecadação do IBS destinada ao seu financiamento.01/11/2026§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir:
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I, alínea "a"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I, alínea "b"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I, alínea "c"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I, alínea "d"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso I, alínea "e"16/01/2025
Não existia.
01/11/2026e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e
- Acrescidoart. 484, § 5º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS.
- Alteradoart. 48516/01/2025
Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos
artigos31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da LeiFederalnº 10.931 de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS, da seguinte forma:01/11/2026Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:
- Alteradoart. 485, inciso I16/01/2025
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei
Federalnº10.931/2004 ficarásujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 2,08% da receita mensal recebida;01/11/2026I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida;
- Alteradoart. 485, inciso II16/01/2025
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista
no §6º e§8º do art. 4º e parágrafo único do art. 8º da LeiFederalnº10.931/2004 ficarásujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% da receita mensal recebida.01/11/2026II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
- Acrescidoart. 485, § 8º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II docaputdeste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
- Alteradoart. 48616/01/2025
Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei
Federalnº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida.01/11/2026Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida.
- Alteradoart. 486, § 1º16/01/2025
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
01/11/2026§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
- Alteradoart. 486, § 8º16/01/2025
§ 8º O pagamento de CBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
01/11/2026§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto nocaputdeste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
- Alteradoart. 486, § 9º16/01/2025
§ 9º As receitas, custos e despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS
devidapelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.01/11/2026§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
- Acrescidoart. 486, § 1316/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
- Alteradoart. 487, § 2º16/01/2025
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida.
01/11/2026§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
- Acrescidoart. 487, § 1216/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.
- Acrescidoart. 493-A16/01/2025
Não existia.
01/11/2026Art. 493-A. É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS.
- Acrescidoart. 493-A, § 1º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 1º A associação de que trata ocaputdeste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público.
- Acrescidoart. 493-A, § 2º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
- Acrescidoart. 493-A, § 3º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo.
- Acrescidoart. 493-A, § 4º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre:
- Acrescidoart. 493-A, § 4º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades;
- Acrescidoart. 493-A, § 4º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão;
- Acrescidoart. 493-A, § 4º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e
- Acrescidoart. 493-A, § 4º, inciso IV16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas.
- Acrescidoart. 493-A, § 5º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão:
- Acrescidoart. 493-A, § 5º, inciso I16/01/2025
Não existia.
01/11/2026I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos;
- Acrescidoart. 493-A, § 5º, inciso II16/01/2025
Não existia.
01/11/2026II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e
- Acrescidoart. 493-A, § 5º, inciso III16/01/2025
Não existia.
01/11/2026III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência.
- Acrescidoart. 493-A, § 6º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- Acrescidoart. 493-A, § 7º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação.
- Acrescidoart. 493-A, § 8º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares.
- Acrescidoart. 493-A, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS.
- Acrescidoart. 493-A, § 1016/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação.
- Acrescidoart. 493-A, § 1116/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal.
- Acrescidoart. 493-A, § 1216/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação.
- Acrescidoart. 493-A, § 1316/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente.
- Acrescidoart. 493-A, § 1416/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento.
- Acrescidoart. 493-A, § 1516/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes.
- 16/01/2025
Art. 517 .A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:01/11/2026Art. 517 .A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Acrescidoart. 517, inciso IX16/01/2025
Não existia.
01/11/2026IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
- Acrescidoart. 517, inciso X16/01/2025
Não existia.
01/11/2026X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
- Acrescidoart. 517, § 9º16/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único.
- Acrescidoart. 517, § 1016/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.
- Acrescidoart. 517, § 1116/01/2025
Não existia.
01/11/2026§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN.'
- 16/01/2025
i) os incisos I e II do § 4º do art. 41.01/11/2026i) os incisos I e II do § 4º do art. 41.
- 16/01/2025
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;01/11/2026III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;