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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.863.046

Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. ETANOL HIDRATADO DESTINADO AO COMÉRCIO VAREJISTA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. ART. 5º DA LEI 9.718/1998. ALÍQUOTA ZERO NA ETAPA DO VAREJISTA. VEDAÇÃO LEGAL AO CREDITAMENTO. ART. 3º, I, "b", DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. ART. 17 DA LEI 11.033/2004. TEMA 1.093/STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE DE PLURIFASIA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 214/2025. IRRELEVÂNCIA PARA O REGIME ANTERIOR.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A controvérsia devolvida consiste em definir se o comerciante varejista de etanol hidratado faz jus ao creditamento de PIS e Cofins no período anterior à vigência da Lei Complementar n. 214/2025, à luz da sistemática de incidência prevista no art. 5º da Lei n. 9.718/1998 e da tese firmada no Tema 1.093/STJ.

3. O art. 5º da Lei 9.718/1998, na redação conferida pela Lei 11.727/2008, instituiu regime de tributação concentrada para o etanol hidratado, com incidência das contribuições no produtor/importador e no distribuidor, e alíquota zero para o comerciante varejista, delimitando expressamente o direito ao crédito aos produtores e importadores (§ 13).

4. A existência de duas incidências positivas não descaracteriza o regime concentrado, que decorre de opção legislativa de deslocamento da carga tributária para etapas anteriores da cadeia, não havendo base legal para o creditamento pelo varejista.

5. O art. 3º, I, "b", das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 veda o creditamento na aquisição de bens sujeitos à monofasia ou concentração quando destinados à revenda. O Tema 1.093/STJ, ao afirmar que o art. 17 Lei n. 11.033/2004 não cria créditos, limitando-se à manutenção de créditos já constituídos, apenas confirma essa lógica. Cite-se: AREsp n. 2.736.932/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN 23/10/2025.

6. A superveniência da LC 214/2025 reorganiza a distribuição das alíquotas, mas não altera o regime jurídico anterior nem serve como parâmetro interpretativo retroativo. Durante todo o período anterior, o varejista esteve submetido à alíquota zero e à vedação legal de creditamento, independentemente da quantidade de incidências positivas existentes nas etapas anteriores.

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.