Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
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LEI COMPLEMENTAR No 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre convênio que permite aos Estadose ao Distrito Federal deliberar sobre aremissão dos créditos tributários, constituídosou não, decorrentes das isenções, dosincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisinstituídos em desacordocom o disposto na alínea "g" do inciso XIIdo § 2o do art. 155 da Constituição Federale a reinstituição das respectivas isenções,incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais;e altera a Lei no 12.973, de 13 demaio de 2014.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:
Art. 1oMediante convênio celebrado nos termos da LeiComplementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, os Estados e o DistritoFederal poderão deliberar sobre:
I -a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não,decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais oufinanceiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea"g" do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal porlegislação estadual publicada até a data de início de produção deefeitos desta Lei Complementar;
II -a reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefíciosfiscais ou financeiro-fiscais referidos no inciso I deste artigoque ainda se encontrem em vigor.
Art. 3oO convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementaratenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a seremobservadas pelas unidades federadas:
I -publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação coma identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aosincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidospelo art. 1o desta Lei Complementar;
II -efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executivado Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentaçãocomprobatória correspondente aos atos concessivos dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaismencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no PortalNacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaze disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 1oO disposto no art. 1o desta Lei Complementar não seaplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefíciosfiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termosdeste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogadosos respectivos atos concessivos.
§ 2oA unidade federada que editou o ato concessivo relativoàs isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeirofiscaisvinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementarcujas exigências de publicação, registro e depósito, nostermos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e aprorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação dorespectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
I -31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
II -31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
III -31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
IV -31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
V -31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção deefeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
§ 2º-A.A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
§ 3ºOs atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.
§ 4oA unidade federada concedente poderá revogar ou modificaro ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisantes do termo final de fruição.
§ 5oO disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar emisenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais emvalor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificaçãodo ato concessivo.
§ 6oAs unidades federadas deverão prestar informações sobreas isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscaisvinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacionalda Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caputdeste artigo.
§ 7oAs unidades federadas poderão estender a concessão dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisreferidos no § 2o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seuterritório, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
§ 8ºAs unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.
Art. 4oSão afastadas as restrições decorrentes da aplicaçãodo art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, quepossam comprometer a implementação das disposições desta LeiComplementar.
Art. 5oA remissão ou a não constituição de créditos concedidaspor lei da unidade federada de origem da mercadoria, do bemou do serviço afastam as sanções previstas no art. 8o da Lei Complementarno 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à dataoriginal de concessão da isenção, do incentivo ou do benefício fiscalou financeiro-fiscal, vedadas a restituição e a compensação de tributoe a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.
Art. 6oRessalvado o disposto nesta Lei Complementar, aconcessão ou a manutenção de isenções, incentivos e benefícios fiscaisou financeiro-fiscais em desacordo com a Lei Complementar no24, de 7 de janeiro de 1975, implica a sujeição da unidade federadaresponsável aos impedimentos previstos nos incisos I, II e III do § 3odo art. 23 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, peloprazo em que perdurar a concessão ou a manutenção das isenções,dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1oA aplicação do disposto no caputdeste artigo é condicionadaao acolhimento, pelo Ministro de Estado da Fazenda, derepresentação apresentada por Governador de Estado ou do DistritoFederal.
§ 2oAdmitida a representação e ouvida, no prazo de 30(trinta) dias, a unidade federada interessada, o Ministro de Estado daFazenda, em até 90 (noventa) dias:
I -determinará o arquivamento da representação, caso nãoseja constatada a infração;
II -editará portaria declarando a existência da infração, aqual produzirá efeitos a partir de sua publicação.
§ 3oCompete ao Tribunal de Contas da União verificar aaplicação, pela União, da sanção prevista no caputdeste artigo.
Art. 7oPara fins de aprovação e de ratificação do convênioprevisto no art. 1o desta Lei Complementar, aplicam-se os demaispreceitos contidos na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de1975, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.
Art. 8oO convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementardeverá ser aprovado pelo Confaz no prazo de 180 (cento eoitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar,sob pena de perderem eficácia as disposições dos arts. 1o a 6o destaLei Complementar.