Art. 7o
Lei Complementar nº 160/2017, art. 7º — Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 7o Para fins de aprovação e de ratificação do convênioprevisto no art. 1o desta Lei Complementar, aplicam-se os demaispreceitos contidos na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de1975, que não sejam contrários aos dispositivos desta Lei Complementar.
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