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Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017

Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 08/08/2017 → vigente desde 16/01/2025

6 alterados1 acrescidos
  1. 08/08/2017

    I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produçãode efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinadosao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial,e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária,ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

    01/11/2026

    I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;

  2. 08/08/2017

    II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção deefeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutençãoou ao incremento das atividades portuária e aeroportuáriavinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequenteà da importação, praticada pelo contribuinte importador;

    01/11/2026

    II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;

  3. 08/08/2017

    III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção deefeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutençãoou ao incremento das atividades comerciais, desde que obeneficiário seja o real remetente da mercadoria;

    01/11/2026

    III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

  4. 08/08/2017

    IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção deefeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operaçõese prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativosvegetais in natura;

    01/11/2026

    IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

  5. 08/08/2017

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.

  6. 08/08/2017

    § 3o Os atos concessivos cujas exigências de publicação,registro e depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerãovigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadorasnas respectivas unidades federadas concedentes das isenções,dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculadosao ICMS, nos termos do § 2o deste artigo.

    01/11/2026

    § 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.

  7. 08/08/2017

    § 8o As unidades federadas poderão aderir às isenções, aosincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ouprorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma do§ 2o , enquanto vigentes.

    01/11/2026

    § 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.