Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017
Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Texto vigente desde 08/08/2017 → vigente desde 16/01/2025
6 alterados1 acrescidos- Alteradoart. 3º, § 2º, inciso I08/08/2017
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à
produçãodeefeitos do respectivo convênio, quanto àquelesdestinadosaofomento das atividades agropecuária e industrial, inclusiveagroindustrial,eao investimento em infraestrutura rodoviária,aquaviária,ferroviária,portuária, aeroportuária e de transporteurbano;01/11/2026I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
- Alteradoart. 3º, § 2º, inciso II08/08/2017
II - 31 de dezembro do
oitavoano posterior à produçãodeefeitosdo respectivo convênio, quanto àqueles destinados àmanutençãoouao incremento das atividades portuária eaeroportuáriavinculadasao comércio internacional, incluída a operaçãosubsequenteàda importação, praticada pelo contribuinte importador;01/11/2026II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
- Alteradoart. 3º, § 2º, inciso III08/08/2017
III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção
deefeitosdo respectivo convênio, quanto àqueles destinados àmanutençãoouao incremento das atividades comerciais, desde queobeneficiárioseja o real remetente da mercadoria;01/11/2026III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
- Alteradoart. 3º, § 2º, inciso IV08/08/2017
IV - 31 de dezembro do
terceiroano posterior à produçãodeefeitosdo respectivo convênio, quanto àqueles destinados àsoperaçõeseprestações interestaduais com produtos agropecuários eextrativosvegetaisin natura;01/11/2026IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
- Acrescidoart. 3º, § 2º-A08/08/2017
Não existia.
01/11/2026§ 2º-A. A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
- Alteradoart. 3º, § 3º08/08/2017
§
3oOs atos concessivos cujas exigências depublicação,registroe depósito, nos termos deste artigo, foram atendidaspermanecerãovigentese produzindo efeitos como normasregulamentadorasnasrespectivas unidades federadas concedentes dasisenções,dosincentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisvinculadosaoICMS, nos termosdo § 2odeste artigo.01/11/2026§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.
- Alteradoart. 3º, § 8º08/08/2017
§
8oAs unidades federadas poderão aderir às isenções,aosincentivose aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidosouprorrogadospor outra unidade federada da mesma região na formado§ 2o ,enquanto vigentes.01/11/2026§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.