Art. 3o
Lei Complementar nº 160/2017, art. 3º — Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementaratenderá, no mínimo, às seguintes condicionantes, a seremobservadas pelas unidades federadas:
I - publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação coma identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aosincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais abrangidospelo art. 1o desta Lei Complementar;
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executivado Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentaçãocomprobatória correspondente aos atos concessivos dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaismencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no PortalNacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaze disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§ 1o O disposto no art. 1o desta Lei Complementar não seaplica aos atos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefíciosfiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação(ICMS) cujas exigências de publicação, registro e depósito, nos termosdeste artigo, não tenham sido atendidas, devendo ser revogadosos respectivos atos concessivos.
§ 2o A unidade federada que editou o ato concessivo relativoàs isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeirofiscaisvinculados ao ICMS de que trata o art. 1o desta Lei Complementarcujas exigências de publicação, registro e depósito, nostermos deste artigo, foram atendidas é autorizada a concedê-los e aprorrogá-los, nos termos do ato vigente na data de publicação dorespectivo convênio, não podendo seu prazo de fruição ultrapassar:
I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano, bem como quanto àqueles destinados a templos de qualquer culto e a entidades beneficentes de assistência social;
(Redação dada por Lei Complementar nº 170/2019)
II - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador;
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
III - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
IV - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção deefeitos do respectivo convênio, quanto aos demais.
§ 2º-A A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, a concessão e a prorrogação de que trata o § 2º deste artigo deverão observar a redução em 20% (vinte por cento) ao ano com relação ao direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional.
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
§ 3º Os atos concessivos cujas exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos deste artigo, foram atendidas permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, nos termos dos §§ 2º e 2º-A deste artigo.
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
§ 4o A unidade federada concedente poderá revogar ou modificaro ato concessivo ou reduzir o seu alcance ou o montante dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisantes do termo final de fruição.
§ 5o O disposto no § 4o deste artigo não poderá resultar emisenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais emvalor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificaçãodo ato concessivo.
§ 6o As unidades federadas deverão prestar informações sobreas isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirofiscaisvinculados ao ICMS e mantê-las atualizadas no Portal Nacionalda Transparência Tributária a que se refere o inciso II do caputdeste artigo.
§ 7o As unidades federadas poderão estender a concessão dasisenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscaisreferidos no § 2o deste artigo a outros contribuintes estabelecidos em seuterritório, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
§ 8º As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região na forma dos §§ 2º e 2º-A deste artigo, enquanto vigentes.
(Redação dada por Lei Complementar nº 186/2021)
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