RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MELHORIA DOS BENEFÍCIOS E/OU REVERSÃO DE VALORES EM FAVOR DO ASSISTIDO (DEMANDANTE). NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS INSTAURADO PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ARQUIVAMENTO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE AS PATROCINADORAS, QUE NEM SEQUER SÃO PARTES NO PRESENTE FEITO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em atenção ao disposto nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n. 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, os assistidos, vinculados à entidade fechada de previdência complementar, somente possuem direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios após a realização da revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Sem desconsiderar, portanto, a obrigatoriedade da realização da revisão do plano de benefícios em caso de não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos, sua implementação depende de detido atendimento aos requisitos previstos em lei, notadamente a autorização do órgão fiscalizador.
2. Para esse efeito, a recorrida alegou e demonstrou (e-STJ, fl.
173) tal como reconhecido expressamente na sentença ter providenciado, por duas ocasiões, a instauração de processo de destinação de superávit com reversão de valores do Plano PBS-A, o qual, todavia, restou arquivado pela Previc, sob o fundamento de que não houve, até o momento, consenso de todas as patrocinadoras, especificamente quanto à observância da proporção contributiva de cada qual. 2.1 Nesse contexto, tem-se que a alegada violação do direito do demandante/assistido não pode ser atribuída à Fundação Sistel de Seguridade Social, única parte demandada no presente feito, que, como visto, não remanesceu inerte, deixando de apresentar (ou de reapresentar) a revisão do plano de benefício ao órgão fiscalizador.
3. A determinação para que a recorrida instaure procedimento voltado à revisão do Plano de benefícios (Plano PBS-A) providência, como visto, já levada a efeito por duas ocasiões apresenta-se inócua e, considerada a eficácia subjetiva do presente comando judicial, restrita às partes ora envolvidas, não resolve o impasse que perpassa pelo consenso entre as patrocinadoras e a aprovação da Previc. De igual modo, qualquer deliberação em relação à Previc, que não é parte no presente processo, assumiria a natureza de mera recomendação, cujo descumprimento não comportaria nenhuma sanção, o que, por tal razão, também evidencia a sua inocuidade.
4. Recurso Especial improvido.