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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.545.217

Recurso Especial

Relator
Min. Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
07/12/2021
Publicação
DJe 09/02/2022
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. PROVENTOS COMPLEMENTARES. REGASTE DE RESERVA DE POUPANÇA APÓS O INÍCIO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DA RETIRADA DE PATROCÍNIO PELA EX-EMPREGADORA. POSTERIOR EXTINÇÃO VÍNCULO MATRIMONIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL DE BENS. VERBA EXCLUÍDA DO PATRIMÔNIO COMUM E DA PARTILHA DE BENS.

1. As contribuições feitas para plano de previdência fechado, em percentual do salário do empregado, aportadas pelo beneficiário e pelo patrocinador, conforme definido pelo estatuto da entidade, não integram o patrimônio sujeito à comunhão de bens a ser partilhado quando da extinção do vínculo conjugal.

2. Hipótese em que, após o início do recebimento do benefício complementar, houve a retirada do patrocínio pelo ex-empregador, ensejando a opção pelo resgate da reserva de poupança pelo assistido. O resgate dos valores originalmente destinados a custear, ao longo dos anos, o benefício extinto não lhes retira a natureza previdenciária e personalíssima, motivo pelo qual não se trata de bem integrante da comunhão sujeito à partilha decorrente do fim do casamento ou união estável (art. 1.659, inc VII, c/c o art. 1.668, inc. V, do CC/2002 e art. 263, inc. I, do CC/2016). Precedentes.

3. Recurso especial ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Após o voto-desempate do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, a Quarta turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos o relator e o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que davam provimento ao recurso especial. Votaram vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.

Informações complementares à ementa

"[...] as reservas financeiras aportadas, durante a sociedade conjugal, em entidades abertas de previdência privada, constituem patrimônio que pode ser resgatado, vencida a carência contratual, e, portanto, deve ser partilhado de acordo com as regras do regime de bens, assim como o seriam tais valores se depositadas em outro tipo de aplicação financeira, como contas bancárias e cadernetas de poupança". A importância em dinheiro, depositada em instituição bancária, ou investida nas diversas espécies de aplicações financeiras disponíveis no mercado, oriunda dos proventos do trabalho que extrapola do custeio das despesas cotidianas da família, integra o patrimônio do casal que tenha adotado o regime da comunhão universal de bens, do mesmo modo como ocorre quando esse numerário é convertido em bens móveis, imóveis ou direitos, conforme a jurisprudência do STJ. "[...] não cabe deixar ao exclusivo talante daquele em cujo nome foi aberto o fundo a decisão de resgatar ou não os valores. Do contrário, o direito de um dos cônjuges seria deixado a depender do implemento de condição meramente potestativa, a depender da conveniência ou não do outro de proceder ao resgate". É válida a norma estatutária da entidade fechada de previdência privada que exija a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para que o ex-participante seja autorizado a efetuar o resgate de suas contribuições. Isso porque tal exige é forma de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema e dar cumprimento às normas expedidas pelo órgão regulador do regime fechado de previdência complementar. (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] não calha considerar essa verba, em caso de resgate, como incomunicável por ser provento do trabalho, como cogitado por parte minoritária da doutrina, posto ser interpretação incompatível com o art. 202, § 2º, da CF, que estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.". "[...] as contribuições previdenciárias foram efetuadas no decorrer do vínculo conjugal, tendo cessado pouco antes do rompimento, no ano de 2005, conforme se extrai do acórdão recorrido [...]. Havendo resgate que implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu para o plano de benefícios (Súmula n. 289/STJ), devida é a partilha". É possível a partilha de contribuições vertidas para a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, na vigência do casamento e sacadas após a extinção da sociedade conjugal na hipótese de resgate da "reserva matemática (de poupança)", decorrente do desligamento do participante da entidade de previdência privada. Isso porque essas verbas perdem a natureza previdenciária, equiparando-se às demais espécies de aplicações financeiras.