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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.563.475

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
16/08/2018
Publicação
DJe 27/08/2018
Processo no STJ

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL. 1) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. LEGALIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE PELO FISCO. ARTIGOS 5º, § 4º, E 6º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. 2) UTILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS EM AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, ANTE O FATO NÃO TER SIDO ABORDADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme precedentes, reveste-se de legalidade a prestação de informações sigilosas pelas instituições financeiras diretamente ao Fisco, embora a validade da utilização destas informações na ação penal esteja condicionada à prévia autorização judicial.

2. No caso em tela, o dissídio jurisprudencial a respeito da utilização das informações bancárias obtidas pelo Fisco na ação penal sem autorização judicial não foi demonstrado, pois o ponto não foi debatido no Tribunal de origem.

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.