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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 1.891.306

Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
01/03/2021
Publicação
DJe 03/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DECORRENTE DAS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. Dentre outros requisitos, a admissibilidade do especial, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais pertinentes que estariam sendo violados e/ou que seriam objeto de interpretações divergentes, com a explicitação de argumentos específicos a respeito de o porquê da conclusão do acórdão recorrido contrariá-los ou não poder ser aceita. Precedentes.

3. Por força do art. 105, III, "b", da CF/1988, o recurso especial é via adequada para o questionamento de atos normativos infralegais em face de lei federal, sendo da competência do Supremo Tribunal Federal julgar a validade lei local contestada em face de lei federal.

4. No caso dos autos, as sociedades empresárias foram autuadas porque a fiscalização da secretaria de fazenda do Estado de São Paulo constatou omissão de informações pertinentes a vendas realizadas, o que foi possível mediante análise de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito (Lei Estadual n. 6.374/1989 e Portaria CAT n. 87/2006).

5. O recurso não preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, por qualquer das hipóteses constitucionais autorizadoras, pois o órgão julgador a quo não decidiu a legalidade de portaria em face de lei federal, mas a constitucionalidade de leis estaduais que a respaldam; não foi demonstrada a divergência jurisprudencial; e porque, considerada a tese de que o acórdão recorrido, apoiado na legislação estadual, viola os arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001, a matéria tem natureza constitucional. Precedentes específicos pelo não conhecimento.

6. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.