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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.670

Agravo Interno no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/06/2022
Publicação
DJe 01/07/2022
Processo no STJ

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE POSSUI FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES FORNECIDAS POR EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E/OU DÉBITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora, ora agravante, visa a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM 3.138.357-9, lavrado com esteio em informações obtidas de administradoras de cartões de crédito, ou, quando menos, o cancelamento integral das penalidades ali impostas, ou, ainda, a redução de tais penalidades.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à presença de fundamentação eminentemente constitucional no acórdão recorrido no que tange à aplicação dos arts. 5º e 6º da Lei Complementar 105/2001 -, não prospera o inconformismo, no ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Não se conhece do Recurso Especial, relativamente aos questionamentos acerca da validade da Lei estadual 12.186/2006, pois compete ao STF julgar a causa, em Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida julga válida lei local contestada em face de lei federal, consoante se extrai do art. 102, III, d, da Constituição Federal.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.