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Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000

Art. 6º

Lei Complementar nº 101/2000, art. 6º — Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

13 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.205.133

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS FORMAIS DOS ARTS. 51 E 52 DA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA. MARCO INICIAL DO QUINQUÊNIO DO ART. 48, II da LEI n. 11.101/2005.

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.

2. A controvérsia cinge-se em decidir a) se a ausência de livre disposição dos bens em razão da recuperação judicial anterior, implica a impossibilidade de preencher o requisito de exercício regular de atividade nos termos do art. 48, caput da Lei de Recuperação e Falências, b) qual é o dies a quo para fins da contagem do prazo do art. 48, inc. II da LRF; c) sobre a profundidade do juízo sobre o pedido de abertura do procedimento de recuperação judicia e d) se a recuperação não deveria ter sido deferida em razão da ausência de documentos previstos no art. 51 da LRF.

3. Incide o óbice do prequestionamento quanto às alegações de violação do art. 48, caput, e do art. 48, II, da LRF, pois o acórdão recorrido não apreciou a matéria sob o viés indicado e não foram opostos embargos de declaração para suprir omissão, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O quinquênio previsto no art. 48, II, deve ser contado a partir publicação da decisão que concede a recuperação judicial (art. 58 da LRF), e não a partir do trânsito em julgado do encerramento da recuperação.

5. O juízo do art. 52 da LRF é de natureza formal, limitado à verificação dos requisitos objetivos dos arts. 48 e 51, sem exame de viabilidade econômica, que cabe aos credores em assembleia, sendo possível a constatação prévia, quando necessário (art. 51-A).

6. O art. 6º, §12, da LRF, permite a antecipação dos efeitos do deferimento do processamento da recuperação (os quais estão previstos no art. 52 da Lei n. 11.101/2005), quando presentes os requisitos gerais de cautelaridade, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Por esse motivo, caso a documentação do art. 51 não esteja completa, é possível a determinação de complementação.

7. No caso, a constatação prévia indicou pendências documentais que foram supridas sob supervisão da administração judicial, tendo sido reconhecido o preenchimento integral dos requisitos formais para o deferimento do processamento, inexistindo ofensa aos arts. 51 e 52 da LRF. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.208.313

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DE DIREITO E FRAUDE. DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto por credor contra acórdão que manteve decisão de deferimento do processamento de recuperação judicial.

2. A controvérsia do presente recurso cinge-se em decidir a) se houve o preenchimento dos requisitos do art. 48, II da LRF, se houve fraude ou simulação de operações societárias e se falta interesse de agir por inexistência de atividade empresária e b) se a deliberação pelos credores na assembleia geral foi viciada.

3. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem natureza formal e limita-se à verificação dos requisitos dos arts. 48 e 51 da LRF, podendo haver a concessão de prazo para juntada de documentação faltante, em razão do poder geral de cautela (art. 300 do CPC) e da previsão expressa do art. 6º, §12 da LRF.

4. O indeferimento do processamento de recuperações judiciais sucessivas por abuso de direito depende da apresentação de provas robustas nos autos.

5. Rever as conclusões do Tribunal a quo sobre abuso de direito, boa-fé objetiva, existência de atividade empresária e fraude ou simulação em operações societárias demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. Não é possível conhecer da alegação de vício de consentimento na votação do plano de recuperação judicial, sob a alegação de não encerramento de incidente de apuração fatos, pois no presente recurso não houve esgotamento das instâncias ordinárias quanto ao ponto, uma vez que o agravo que deu origem ao recurso especial foi interposto contra a decisão que deferiu o processamento da recuperação. Recurso não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.125.631

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS APÓS O STAY PERIOD. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e mérito do recurso especial; a agravada pugna pela manutenção da decisão; ausência de manifestação do Ministério Público Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há deficiência de fundamentação, aptas a ensejar a nulidade da decisão recorrida; (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. Exaurido o stay period (art. 6º, § 4º, da LRF), e ausente prorrogação, não subsiste a competência do juízo da recuperação para interferir nos atos constritivos em execução de crédito extraconcursal. Contudo, impõe-se a submissão dos atos constritivos ao juízo universal, sempre que necessária, para coordenar a forma menos gravosa ao devedor, observada a cooperação entre juízos.

4. A parte agravante não indicou, de maneira clara, objetiva e fundamentada, em que consistiria o alegado erro ou ilegalidade da decisão monocrática impugnada, restringindo-se a manifestar inconformismo genérico com a solução adotada. Incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia.

5. Mostram-se, ademais, inaplicáveis os óbices das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, uma vez que a controvérsia não se restringe à análise de provimento liminar, tampouco demanda reexame do conjunto fático-probatório, limitando-se à definição jurídica da competência e à necessária coordenação entre juízos.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.051/STJ j. 29/09/2025

STJ, REsp 2.049.529

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 02/10/2025

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. TEMA 1.051/STJ. SUJEIÇÃO AO PLANO E À COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL OU RETENÇÃO DO SALDO À MARGEM DO REGIME COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater um a um todos os argumentos suscitados.

2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente (Tema 1.051/STJ), incidindo a novação do art. 59 da LRF.

3. A existência de valores bloqueados no cumprimento de sentença não desnatura a natureza concursal do crédito nem autoriza a resistência à competência do juízo da recuperação; ausente constrição perfeita anterior ao pedido recuperacional, impõe-se a liberação do numerário e a observância do plano, com eventual habilitação/retificação do crédito (arts. 6º, 7º, § 1º, 10 e 10-A da LRF).

4. A faculdade de habilitar não afasta a sujeição do crédito ao regime concursal, nem legitima a manutenção da execução individual ou a retenção sine die de valores à margem do juízo universal.

5. Eventual tratamento diferenciado previsto no plano para depósitos judiciais deve ser apreciado no próprio juízo da recuperação, competente para interpretar e executar o plano aprovado. Recurso especial a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 16/09/2024

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.998

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 18/09/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO STAY PERIOD. LEI N. 14.112/2020. ESSENCIALIDADE DO CRÉDITO. PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 limitam a atividade do Juízo recuperacional ao período de blindagem (stay period) quanto ao sobrestamento de penhora de créditos classificados como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

2. Esta Corte Superior entende que os créditos classificados como recebíveis, por não possuírem característica de essencialidade, não se sujeitam à recuperação judicial.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 11/09/2024

STJ, Cc 199.496

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda SeçãoDJe 17/09/2024

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM, SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES (DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência do Juízo recuperacional.

2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados ao stay period, em especial a consequência expressa na lei decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal própria.

3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).

4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei" .

5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A, inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da execuções individuais, a despeito do encerramento do período de blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar continuidade às negociações).

6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional. 6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera, de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante, detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial. De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda não satisfeito o crédito ali perseguido.

7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em 2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito, o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos credores, sem que um possa anular por completo o do outro. 7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo recuperacional.

8. Conflito de competência não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/03/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.423.717

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 06/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM. PRORROGAÇÃO. LEI 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, "a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido" (REsp 1.991.103/MT, Terceira Turma, DJe 13/4/2023).

2. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 23/10/2023

STJ, AgInt no REsp 2.072.285

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeTerceira TurmaDJe 26/10/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA APÓS O STAY PERIOD. DECURSO DO STAY PERIOD. EQUALIZAÇÃODO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da consolidação da propriedade dos bens dados em garantia fiduciária, após o período de proteção. 2.1. Ademais, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do STJ, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido.

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

4. Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/09/2023

STJ, REsp 2.034.442

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 15/09/2023

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.

2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.

3. Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.

4. O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal.

5. A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação.

6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.

7. Recurso espe cial não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 03/05/2023

STJ, AgInt no AREsp 1.613.074

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJe 10/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas.

2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis.

3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as consequências de tal desídia.

4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio da lealdade processual (art. 5º do NCPC).

5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão