Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E PENHOR INDUSTRIAL DE ATIVOS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ATRIBUÍDA A SUA ILIQUIDEZ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 6º, §§ 1º E 3º; 49; 59; 67 E 1 72 DA LEI N.º 11.101/2005. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO AGUARDADA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR UM CRÉDITO JÁ CERTO EM SUA EXISTÊNCIA E ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é necessária a menção expressa pelo tribunal do dispositivo infraconstitucional apontado por violado, pois o prequestionamento implícito é admitido nesta Corte Superior, bastando que as respectivas teses que orbitam tais dispositivos tenham sido ventiladas.
2. Os créditos são concursais ou extraconcursais ao juízo de recuperação não em função do caráter volitivo das partes que mantém relação jurídica com a empresa em fase de soerguimento, mas de acordo com critérios objetivos estabelecidos em lei; portanto, inderrogáveis.
3. Os credores por crédito ilíquido anterior ao pedido de recuperação devem se habilitar no juízo de soerguimento por estimativa do montante a receber, nos termos do art. 6º, § 3º, da LRF, e, caso permaneçam na inércia, se submetem à habilitação tardia de seus créditos nos quadros de credores, arcando com as consequências de tal desídia.
4. A adoção de teses conflitantes com outras já abordadas pela mesma parte, ao sabor do iter processual, revela desatenção ao princípio da lealdade processual (art. 5º do NCPC).
5. Dentro do cenário fático delineado pela Corte estadual, a permissão de que a desídia dos credores em formular seu pedido de reserva dos valores funcione como pedra de toque para a condução dos créditos por eles perseguidos à extraconcursalidade provoca inequívoca violação do art. 49 da Lei n.º 11.101/2005.
6. Agravo interno não provido.