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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 2.034.442

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
12/09/2023
Publicação
DJe 15/09/2023
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. INCIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 28, § 5º, DO CDC. TEORIA MENOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. ACIONISTA CONTROLADOR. POSSIBILIDADE. EXECUTADA ORIGINÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÕES. SUSPENSÃO. ART. 6º, II, DA LREF. INAPLICABILIDADE. PATRIMÔNIO PRESERVADO.

1. A controvérsia dos autos resume-se em saber se, pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas de sociedade anônima e se o deferimento do processamento de recuperação judicial da empresa que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada implica a suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra os sócios.

2. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente do tipo societário adotado.

3. Em se tratando de sociedades anônimas, é admitida a desconsideração da personalidade jurídica efetuada com fundamento na Teoria Menor, em que não se exige a prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, mas os seus efeitos estão restritos às pessoas (sócios/acionistas) que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia.

4. O veto ao § 1º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de impossibilitar a responsabilização pessoal do acionista controlador e das demais figuras nele elencadas (sócio majoritário, sócios-gerentes, administradores societários e sociedades integrantes de grupo societário), mas apenas eliminar possível redundância no texto legal.

5. A inovação de que trata o art. 6º-C da LREF, introduzida pela Lei nº 14.112/2020, não afasta a aplicação da norma contida no art. 28, § 5º, do CDC, ao menos para efeito de aplicação da Teoria Menor pelo juízo em que se processam as ações e execuções contra a recuperanda, ficando a vedação legal de atribuir responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor em recuperação judicial restrita ao âmbito do próprio juízo da recuperação.

6. O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento.

7. Recurso espe cial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Informações complementares à ementa

"[...] o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor [...]". "[...] é possível atribuir responsabilidade ao administrador não sócio, mas, por ser tal responsabilidade subjetiva, depende da comprovação da prática de atos abusivos ou fraudulentos [...], ou seja, só cabe responsabilizar o administrador não sócio por incidência da Teoria Maior, vale dizer, quando de sua parte houver comprovado abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil". "[...] não é possível, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), responsabilizar pessoalmente o sócio não gestor, ou seja, aquele que, embora ostentando a condição de sócio da empresa que tem a sua personalidade desconsiderada, não exerce atos de gestão, ressalvada a prova de ter contribuído, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração [...]". "[...] embora admitida a aplicação da Teoria Menor para fins de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, seus efeitos estarão sempre restritos aos acionistas que detêm efetivo poder de controle sobre a gestão da companhia, dispensada, sob a disciplina dessa específica teoria, a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou a prática de ato ilícito, infração à lei ou ao estatuto social". "[...] ige em nosso ordenamento jurídico, notadamente no que diz respeito aos direitos sociais consagrados na Constituição Federal, o princípio da vedação ao retrocesso, de modo que, tendo o legislador constituinte inserido a defesa do consumidor tanto no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII) quanto dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, V), seria temerário conferir ao art. 6º-C da LREF interpretação tão extensa a ponto de afastar um direito previsto em um microssistema criado exatamente para atender a esses comandos constitucionais". "[...] o redirecionamento da execução contra os sócios da sociedade em recuperação por força de desconsideração da personalidade jurídica, com eventual constrição de seus bens pessoais, não afeta o patrimônio da sociedade recuperanda, não atraindo, por isso, a competência do juízo recuperacional". "[...] a partir do redirecionamento feito às pessoas dos sócios, de modo a atingir seus bens pessoais, cessa a pretensão de excutir bens da empresa em recuperação, não havendo falar, pelo mesmo motivo, em burla à ordem legal de preferência e à par conditio creditorum [...]".