Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.
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LEI COMPLEMENTAR No 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017
Acrescenta § 14 ao art. 3o da Lei Complementarno 63, de 11 de janeiro de 1990,para dispor sobre o cálculo do valor adicionadode energia hidrelétrica para fins derepartição do produto da arrecadação doimposto sobre a circulação de mercadoriase serviços pertencente aos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancionoa seguinte Lei Complementar:
§ 14. O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso
I do § 1o , corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Na cionalde Energia Elétrica (Aneel)." (NR)