Art. 1ºEste Decreto dispõe sobre a subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis, autorizada pelo art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Decreto nº 13.119, de 16/09/2026
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
- Assinatura
- 16/09/2026
- Publicação
- 16/09/2026 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 16/09/2026
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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DECRETO Nº 13.119, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,
D E C R E T A:
Art. 2ºEm decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1ºA subvenção econômica a que se refere o caput terá vigência por trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºAs despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3ºAto do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 3ºSão elegíveis à subvenção econômica prevista neste Decreto produtores e cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final autorizados pela ANP que, nos termos estabelecidos em ato da ANP:
I -realizem adesão e habilitem-se à subvenção econômica de que trata este Decreto;
II -deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
III -identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;
IV -autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização dos combustíveis abrangidos pela subvenção econômica de que trata este Decreto, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo; e
V -encaminhem à ANP as informações necessárias à apuração do valor da subvenção econômica prevista neste Decreto com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
§ 1ºAto da ANP definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, apuração e verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento das subvenções econômicas previstas neste Decreto.
§ 2ºAtendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários em até trinta dias, contados da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto em ato a que se refere o § 1º.
§ 3ºOs agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
§ 4ºCaberá à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do etanol hidratado de uso rodoviário, hipótese em que será agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.
Art. 4ºO pagamento da subvenção econômica de que trata este Decreto ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento ao disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 1ºOs produtores e as cooperativas de que trata o art. 1º deverão cumprir todas as condicionantes exigidas neste Decreto e em ato da ANP para o recebimento da subvenção econômica, serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
§ 2ºO descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 5ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.