Decreto nº 13.119, de 16/09/2026
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Texto vigente desde 16/09/2026 → vigente desde 09/10/2026
3 alterados5 acrescidos- Alteradoart. 2º, § 1º16/09/2026
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá
vigênciaportrinta dias contadosdadatadepublicação deste Decreto.01/11/2026§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade durante o período a que se refere o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
- Acrescidoart. 2º-A16/09/2026
Não existia.
01/11/2026Art. 2º-A Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
- Acrescidoart. 2º-A, § 1º16/09/2026
Não existia.
01/11/2026§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade no período de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026 e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
- Acrescidoart. 2º-A, § 2º16/09/2026
Não existia.
01/11/2026§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
- Acrescidoart. 2º-A, § 3º16/09/2026
Não existia.
01/11/2026§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
- Alteradoart. 3º, inciso II16/09/2026
II -
deduzam dopreço de venda dos combustíveis omontante equivalente aodasubvenção econômica definida;01/11/2026II - informem o preço de venda dos combustíveis subvencionados, para fins do acompanhamento de que trata o art. 2º, § 9º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026;
- Alteradoart. 3º, inciso III16/09/2026
III -
identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nasnotas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização doscombustíveis;01/11/2026III - informem que aderiram à subvenção econômica, no campo observações, exclusivamente para as notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis emitidas a partir do dia útil subsequente à habilitação;
- Acrescidoart. 3º, § 5º16/09/2026
Não existia.
01/11/2026§ 5º Os agentes econômicos habilitados deverão declarar que incorreram em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.