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Decreto nº 13.119, de 16/09/2026

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 16/09/2026 → vigente desde 09/10/2026

3 alterados5 acrescidos
  1. 16/09/2026

    § 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá vigência por trinta dias contados da data de publicação deste Decreto.

    01/11/2026

    § 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade durante o período a que se refere o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

  2. Acrescidoart. 2º-A
    16/09/2026

    Não existia.

    01/11/2026

    Art. 2º-A Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.

  3. 16/09/2026

    Não existia.

    01/11/2026

    § 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade no período de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026 e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.

  4. 16/09/2026

    Não existia.

    01/11/2026

    § 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

  5. 16/09/2026

    Não existia.

    01/11/2026

    § 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação do Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.

  6. 16/09/2026

    II - deduzam do preço de venda dos combustíveis o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;

    01/11/2026

    II - informem o preço de venda dos combustíveis subvencionados, para fins do acompanhamento de que trata o art. 2º, § 9º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026;

  7. 16/09/2026

    III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis;

    01/11/2026

    III - informem que aderiram à subvenção econômica, no campo observações, exclusivamente para as notas fiscais eletrônicas - NF-e de comercialização dos combustíveis emitidas a partir do dia útil subsequente à habilitação;

  8. 16/09/2026

    Não existia.

    01/11/2026

    § 5º Os agentes econômicos habilitados deverão declarar que incorreram em aumento de custos em consequência do choque no mercado internacional de energia decorrente do conflito no Oriente Médio.