Art. 2º
Decreto nº 13.119/2026, art. 2º — Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final, nos termos do disposto no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
Art. 2º Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.116, de 9 de setembro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,2519/L (vinte e cinco centavos e dezenove centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
§ 1º A subvenção econômica a que se refere o caput terá validade durante o período a que se refere o art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5.059, de 30 de abril de 2004, e poderá ser prorrogada por ato do Ministro de Estado da Fazenda com vistas a assegurar a manutenção da diferenciação competitiva, apurada na forma prevista no art. 2º, § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026.
(Redação dada por Decreto nº 13.127/2026)
§ 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica de que trata o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário após quinze dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de cinco dias.
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