Art. 1ºFica instituído o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social - FIIS, de natureza contábil e financeira, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de assegurar recursos para o financiamento de investimentos em infraestrutura social, nos termos do disposto na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Decreto nº 12.157, de 29/08/2024
Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
- Assinatura
- 29/08/2024
- Publicação
- 30/08/2024 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 30/08/2024
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 12.157, DE 29 DE AGOSTO DE 2024
Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos VI, VIII e IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024,
D E C R E T A:
Art. 2ºFica instituído o Comitê Gestor do FIIS, ao qual compete:
I -aprovar seu regimento interno, observado o disposto neste Decreto e na Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
II -estabelecer as diretrizes e as atividades de relevante interesse social para a aplicação dos recursos do FIIS, observado o disposto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024;
III -definir a proporção de recursos do FIIS a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
IV -aprovar o plano anual de aplicação dos recursos do FIIS;
V -aprovar os projetos de que trata o art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024; e
VI -aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação dos recursos do FIIS.
Art. 3ºO Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I -Casa Civil, que o coordenará;
II -Ministério da Educação;
III -Ministério da Fazenda;
IV -Ministério da Justiça e Segurança Pública;
V -Ministério da Saúde; e
VI -Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
§ 1ºCada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
§ 3ºO Comitê Gestor será presidido pelo Secretário-Executivo da Casa Civil ou, em suas ausências e seus impedimentos, por seu suplente, e caberá ao representante da Casa Civil, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 4ºA Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida por Secretaria Especial da Casa Civil, que prestará o apoio técnico e administrativo ao Comitê.
§ 5ºA Secretaria-Executiva do Comitê Gestor deverá elaborar plano anual de aplicação dos recursos do FIIS e, após aprovação pelo Comitê Gestor, publicá-lo no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Lei Orçamentária Anual.
§ 6ºO Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, na forma estabelecida em seu regimento interno, que deverá dispor sobre o quórum mínimo para a realização de reuniões e deliberações.
§ 7ºO Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e especialistas de notório conhecimento para participar de suas reuniões, sem direito a voto, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 8ºO regimento interno será elaborado pelo Comitê Gestor, no prazo de sessenta dias, contado da data de sua instalação, e será publicado por meio de ato do Ministro de Estado da Casa Civil.
Art. 4ºOs recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I -universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II -atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;
III -segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e
IV -outras atividades de relevante interesse social, conforme regulamentação do Comitê Gestor, nos termos do disposto no art. 4º,caput,inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Parágrafo único.Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5ºO conteúdo do plano anual de aplicação dos recursos e do relatório circunstanciado sobre as operações de financiamento com recursos do FIIS será definido em ato do Comitê Gestor, observado o disposto nos art. 4º e art. 8º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 6ºA participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único.Caberá aos órgãos e à entidade que compõem o Comitê Gestor custear as despesas relativas à participação de seus representantes.
Art. 7ºCaberá ao Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas atribuições, aprovar resolução que estabeleça normas sobre os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento com recursos do FIIS, a título de administração e risco das operações.
Art. 8ºO FIIS terá como agente financeiro o BNDES, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
Art. 9ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.