Art. 4º
Decreto nº 12.157/2024, art. 4º — Institui o Fundo Nacional de Investimento em Infraestrutura Social e o seu Comitê Gestor.
Art. 4º Os recursos do FIIS poderão ser aplicados nas seguintes áreas:
I - universalização da educação infantil, da educação fundamental e do ensino médio;
II - atenção à saúde pública primária e à saúde especializada;
III - segurança pública, em especial para melhoria de gestão e para prevenção; e
IV - outras atividades de relevante interesse social, inclusive a renovação de frota e infraestrutura ligada ao aumento de produtividade e à descarbonização dos serviços de transporte urbano individual de passageiros ou de cargas, nos termos do disposto no art. 4º, § 4º, inciso IV, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024.
(Redação dada por Decreto nº 13.026/2026)
Parágrafo único. Os recursos não reembolsáveis ficam limitados aos investimentos nas áreas definidas nos incisos I a III do caput deste artigo, nos termos do disposto no art. 4º,caput, inciso II, da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, e ficam sujeitos à disponibilidade orçamentária e financeira.
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