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Decreto · União

Decreto nº 11.150, de 26/07/2022

Revogada parcialmente

Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Assinatura
26/07/2022
Publicação
27/07/2022 · DOU, Seção 1
Vigência
desde 25/09/2022
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Decreto nº 11.150, de 26/07/2022

11 decisões citam esta norma.

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Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.085/STJ Segunda Seção · j. 09/03/2022

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Processos e decisões

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.282.539

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. CÁLCULO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCLUSÃO. DETERMINAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO DE ADPF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO EXAME.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, fixou tese declarando a inconstitucionalidade de dispositivos regulamentares que excluíam o crédito consignado do cômputo do mínimo existencial.

2. Diante da necessidade de análise fática sobre os valores que comprometem a renda da parte devedora, devem os autos retornar à origem para novo cálculo do mínimo existencial com a inclusão obrigatória das parcelas dos empréstimos consignados.

3. Recurso especial provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.235.558

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso especial cuja decisão de admissibilidade apontou deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

3. A sentença julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por entender configurado o descumprimento da ordem de emenda e afastar cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se o descumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção sem mérito; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 54-A, § 1º, 6º, XI e XII, e 104-A do CDC ao exigir adequação ao Decreto n. 11.150/2022 e ao extinguir o processo antes da audiência global; e (iii) saber se cabe exame de alegada ofensa direta aos arts. da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência da manifestação apresentada em resposta à ordem de emenda.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de emenda específica e à legitimidade do indeferimento da inicial em caso de descumprimento da ordem, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c arts. 330 e 485, I, do CPC.

8. As alegadas violações dos arts. 54-A, § 1º, 6º, XI e XII, e 104-A do CDC não foram apreciadas pela Corte de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento.

9. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão de que não houve cumprimento da ordem de emenda da inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante desta Corte quanto ao indeferimento da petição inicial por descumprimento do art. 321 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos do CDC invocados não foram objeto de apreciação pelo tribunal de origem, por ausência de prequestionamento. 4. Em situações de alegada ofensa direta à Constituição, não cabe exame pelo Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330 e 485, I; CDC, arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, e 104-A; CF, arts. 1º, III, 3º, I e III, 5º, XXXII e XXXV, e 84, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2028400/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/10/2023; STJ, REsp n. 1799210/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.231.002

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de repactuação de dívidas (superendividamento), com pedido de procedimento especial, suspensão de cobranças e preservação do mínimo existencial, inclusive quanto a consignados.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou normas do CDC e da Lei n. 14.181/2021 quanto à preservação do mínimo existencial e à inclusão de consignados na repactuação; e (iii) saber se procede a alegação de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, bem como a suposta afronta a esse ato normativo e ao art. 54-D do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos apreciaram os pontos essenciais e apresentaram fundamentação suficiente.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à suficiência de renda.

8. Incabível, na via especial, a análise de inconstitucionalidade de decreto e de ofensa direta a ato infralegal.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 54-D do CDC, em razão da ausência de prequestionamento específico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica ofensa dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta os pontos essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre mínimo existencial e suficiência de renda. 3. É incabível, na via do recurso especial, a análise de inconstitucionalidade de decreto e de ofensa direta a ato infralegal. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento quanto ao art. 54-D do CDC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 11, 85, § 11, 489, § 1º, e 1.022; CDC, arts. 4º, caput, 6º, II, IV e VI, 54-A, § 1º, e 54-D; ECA, arts. 4º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2006043/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2023; STJ, REsp n. 2151085/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.278.880

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve sentença de improcedência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento.

2. A controvérsia versa sobre procedimento de repactuação de dívidas com preservação do mínimo existencial, limitação de descontos e repactuação compulsória das obrigações.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o Decreto n. 11.150/2022, excluindo empréstimos consignados do cálculo, e fixou honorários de 10% com suspensão pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 54-A, § 1º, e 104-A do CDC pela desconsideração do comprometimento superior a 80% da renda líquida e pela inclusão de empréstimos consignados no cálculo do mínimo existencial; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 6º, VIII, e 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à aferição do mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento.

7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 4º, I, do CDC e do art. 373, § 1º, do CPC, relativamente à delimitação do ônus da prova e aos deveres de proteção.

8. Não se conhece da alegação de violação dos arts. 1º, III e XXXV, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, relativamente ao controle de constitucionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao mínimo existencial e ao enquadramento em superendividamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF nas hipóteses de deficiência de fundamentação recursal, em que não se demonstra de forma específica a violação dos artigos do CDC e do CPC invocados. 3. Do apontamento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não se pode conhecer, por incompetência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 54-A, § 1º, e 104-A, 104-B; CPC, arts. 373, § 1º, e 85, § 11; CF, arts. 1º, III e XXXV, e 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 3.048.323/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.188.883

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE PENSIONISTA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO. ANÁLISE CASUÍSTICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº7/STJ.

1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.

2. No caso, o Tribunal de origem compreendeu que os descontos realizados no caso concreto comprometeriam a manutenção do mínimo existencial exigível à subsistência da devedora. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Decisão de e-STJ fls. 137/139 reconsiderada para, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.934.514

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia relativa ao indeferimento de plano de repactuação de dívidas e à preservação do mínimo existencial de consumidor idoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reconhecer a configuração de superendividamento com comprometimento do mínimo existencial encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório, assentou que a situação financeira do recorrente não evidencia superendividamento, pois os rendimentos líquidos superam o parâmetro objetivo de mínimo existencial estipulado pelo Decreto nº 11.150/2022.

4. A alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido para reconhecer a insuficiência da renda remanescente e apurar o impacto de despesas pessoais do idoso demanda a reavaliação de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 25/05/2026

STJ, REsp 2.239.699

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 28/05/2026

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO CASUÍSTICA À LUZ DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 54-A, § 1º, DO CDC E AO DECRETO 11.150/2022. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONSIDERADOS PARA DIAGNÓSTICO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA. PLANO COMPULSÓRIO A SER CONFORMADO NA ORIGEM COM OBSERVÂNCIA DO ART. 104-B, § 4º, DO CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A preservação do mínimo existencial pode ser definida casuisticamente quando o parâmetro objetivo do decreto regulamentar se mostra insuficiente para resguardar a subsistência digna, não se configurando ofensa ao art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.150/2022.

2. A consideração de empréstimos consignados para o diagnóstico do comprometimento da renda e do superendividamento não implica, por si, a inclusão obrigatória dessas dívidas no plano judicial compulsório, cuja conformação na origem deve observar integralmente os limites legais do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação aplicável.

3. O plano judicial compulsório deve assegurar, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente, e prever a liquidação total da dívida em até cinco anos, não tendo o acórdão recorrido flexibilizado tais exigências, mas remetido sua conformação ao juízo de primeiro grau.

4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, razão pela qual o recurso especial não é conhecido nesse ponto.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, AREsp 3.167.692

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos dos autos, concluiu que, considerada a renda líquida do consumidor e a parcela proposta (R$ 1.933,27), a renda remanescente de R$ 5.296,73 supera em quase nove vezes o mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto 11.150/2022, de modo que não se configura a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC.

3. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 30/03/2026

STJ, REsp 2.112.477

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso.

2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia.

7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83; STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.085/STJ j. 09/03/2026

STJ, REsp 2.141.312

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% OU 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação, conheceu e desproveu o recurso, mantendo a improcedência liminar do pedido de limitação dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente.

2. A controvérsia trata de ação de conhecimento voltada a limitar os descontos em conta-corrente onde são recebidos salários ao percentual de 30% ou 35%, com tutela de urgência e repactuação de dívidas.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido com base no Tema n. 1.085 do STJ, nos termos do art. 487, I, c/c o art. 332, II, do CPC, sem fixação de honorários e com condenação em custas ressalvada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afirmando a licitude dos descontos previamente autorizados, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos empréstimos comuns, e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial à luz do Decreto n. 11.150/2022.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se os descontos superiores a 30% violam os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6 do CDC; (ii) saber se há violação ao art. 46 do CDC por ausência de informação clara sobre cláusulas que permitem descontos superiores a 30%; (iii) saber se a cláusula de desconto superior a 30% configura vantagem exagerada e desvantagem ao consumidor, à luz do art. 51, IV, e do art. 54-A do CDC; (iv) saber se o art. 833, IV, do CPC impede retenções substanciais dos proventos; (v) saber se o art. 113 do CC impõe interpretação conforme a boa-fé e a finalidade contratual; (vi) saber se o art. 187 do CC veda abuso de direito na retenção substancial do salário; (vii) saber se o art. 317 do CC autoriza revisão por onerosidade excessiva; (viii) saber se os arts. 421 e 422 do CC impõem função social e boa-fé na preservação do mínimo existencial; (ix) saber se o art. 478 do CC permite resolução por excessiva onerosidade; (x) saber se os arts. 1º, III, e 7º, III, da CF impedem retenções que suprimam o mínimo existencial; e (xi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ em contexto de superendividamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.085 do STJ, que afirma a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, previamente autorizados, e a inaplicabilidade, por analogia, da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão alinhou-se à jurisprudência desta Corte sobre a validade dos descontos autorizados e a inaplicabilidade de limite de 30% em empréstimos comuns.

8. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação dos arts. 1º, III, e 7º, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema n. 1.085 sobre a licitude dos descontos de empréstimos comuns em conta-corrente previamente autorizados. É inviável a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 46, 51, 54-A; CPC, arts. 833, 1.029 § 1º, 85, § 11, 927; CC, arts. 113, 187, 317, 421, 422, 478; CF, arts. 1º III, 7º, III; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

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