Saltar para o conteúdo
Comparar versões

Decreto nº 11.150, de 26/07/2022

Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Datas em que o texto mudou:

Texto vigente desde 25/09/2022 → vigente desde 20/06/2023

1 alterados1 com mudança de situação
  1. Alteradoart. 3º
    25/09/2022

    Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.

    01/11/2026

    Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).

  2. Situaçãoart. 3º, § 2ºvigente → revogado
    25/09/2022

    § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.

    01/11/2026

    § 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.