Decreto nº 11.150, de 26/07/2022
Regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Texto vigente desde 25/09/2022 → vigente desde 20/06/2023
1 alterados1 com mudança de situação- Alteradoart. 3º25/09/2022
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a
vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.01/11/2026Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
- 25/09/2022
§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.01/11/2026§ 2º O reajustamento anual do salário mínimo não implicará a atualização do valor de que trata o caput.