Art. 1ºEste Decreto regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que institui normas para a exploração das atividades econômicas de transporte de gás natural por meio de condutos e de importação e exportação de gás natural, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 177 da Constituição e para a exploração das atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Decreto nº 10.712, de 02/06/2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
- Assinatura
- 02/06/2021
- Publicação
- 04/06/2021 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 04/06/2021
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
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DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 2ºPara os fins deste Decreto, considera-se:
I -atividades concorrenciais - atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa;
II -biogás - gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria-prima renovável ou de resíduos orgânicos;
III -biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;
IV -congestionamento contratual - situação de impedimento contratual ao atendimento de demanda por capacidade de transporte, quando esta não se encontra plenamente utilizada;
V -fornecimento de gás canalizado - serviço explorado nos termos da regulação estadual ou distrital, que consiste na venda de gás canalizado a consumidores cativos;
VI -gastos eficientes - custos, despesas e investimentos em capital incorridos em bases econômicas, necessários e suficientes para a prestação do serviço ou para o exercício da atividade;
VII -informações concorrencialmente sensíveis - informações específicas que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim das empresas que exercem atividades concorrenciais ou que possam conferir às empresas vantagem competitiva, em especial os dados não públicos sobre custos e planos de expansão, preços e descontos, estratégias competitivas, principais clientes, salários de funcionários, marcas, patentes e pesquisa e desenvolvimento, entre outros;
VIII -instalação de injeção conectada - instalação operada por uma ou mais pessoas jurídicas reguladas na esfera de competência da União e conectada ao sistema de transporte de gás natural em um ou mais pontos de entrada individuais, que pode compreender unidades de processamento de gás natural, terminais de regaseificação de Gás Natural Liquefeito - GNL, instalações de Gás Natural Comprimido - GNC e unidades produtoras de petróleo e gás natural, entre outras;
IX -Pacto Nacional para o Desenvolvimento do Mercado de Gás Natural - acordo voluntário entre representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, que estipula a cooperação federativa para a efetivação das medidas necessárias para a harmonização das regulações estaduais e federais e para desenvolvimento do mercado de gás natural no País, e que contém a formalização de compromissos nas esferas nacional, estadual e distrital;
X -ponto virtual de negociação - ponto sem uma localização física em uma área de mercado de capacidade, que permite aos carregadores realizar a transferência da titularidade do gás e a compensação de desequilíbrios, nos termos da regulação da ANP; e
XI -usuário final de gás natural - destinatário do gás natural situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.
Parágrafo único.Não se enquadram no conceito de que trata o inciso XI do caput as pessoas jurídicas que utilizam o gás natural:
I -para consumo próprio, nos termos do inciso XVI do caput do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021; ou
II -em outras etapas intermediárias da cadeia, tais como compressão, liquefação, regaseificação e acondicionamento de gás natural.
Art. 3ºAlém dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará:
I -a promoção da concorrência e da liquidez do mercado de gás natural;
II -a promoção da livre iniciativa para exploração das atividades concorrenciais;
III -a expansão, em bases econômicas, do sistema de transporte e das demais infraestruturas;
IV -a promoção da eficiência e do acesso não discriminatório às infraestruturas; e
V -a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.Revogado
Art. 4ºConforme o disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 14.134, de 2021, para todos os fins, o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural terão tratamento regulatório equivalente ao gás natural, desde que atendidas as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 5ºO gás natural será considerado bem fungível, desde que observadas as especificações estabelecidas pela ANP.
Parágrafo único.Quando houver mistura de gás natural de diferentes qualidades, poderá ser adotada a equivalência energética para fins de fungibilidade.
Art. 5º-AAplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.
§ 1ºO acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 2ºExcluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
I -o art. 10, § 3º;
II -o art. 13, § 1º; e
III -o art. 15, § 2º.
Art. 5º-BCompete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I -promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano;
II -estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor;
III -seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
IV -autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
V -estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B;
VI -promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
VII -promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
VIII -autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
IX -prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial.
§ 2ºPara fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º.
§ 3ºA remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural.
Art. 5º-CCompete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I -monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e
II -para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:
a)realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural;
b)determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
c)determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
d)determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural;
e)determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;
f)promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;
g)subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e
h)estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
§ 1ºPara fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§ 2ºNa revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa.
§ 3ºNas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários.
§ 4ºCaso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
§ 5ºPara fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§ 6ºPara fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural.