Decreto nº 10.712, de 02/06/2021
Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
Texto vigente desde 04/06/2021 → vigente desde 05/09/2025
6 alterados5 com mudança de situação188 acrescidos- Alteradoart. 2º, inciso III04/06/2021
III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado
dapurificação dobiogás;01/11/2026III - biometano - biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda as especificações da ANP;
- Alteradoart. 3º04/06/2021
Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 2021, e
denormas dela decorrentes observará:01/11/2026Art. 3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais relativas à indústria de gás natural e observará:
- 04/06/2021
V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.01/11/2026V - a harmonização entre as regulações federal e estaduais relativas à indústria de gás natural.
- Acrescidoart. 5º-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 5º-A Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art. 9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.
- Acrescidoart. 5º-A, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado, nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
- Acrescidoart. 5º-A, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
- Acrescidoart. 5º-A, § 2º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o art. 10, § 3º;
- Acrescidoart. 5º-A, § 2º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - o art. 13, § 1º; e
- Acrescidoart. 5º-A, § 2º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - o art. 15, § 2º.
- Acrescidoart. 5º-B04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 5º-B Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
- Acrescidoart. 5º-B, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - promover a devida regulamentação dos elos da cadeia de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do gás natural, de seus derivados e do biometano;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - estabelecer regras regulatórias claras para o desempenho de cada atividade econômica do setor;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à demanda dos produtos;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - autorizar a construção de novas instalações e a ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas da cadeia do gás natural;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - estabelecer remuneração justa e adequada para os titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural, observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - promover a transparência das informações de acesso, operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás natural;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
- Acrescidoart. 5º-B, inciso VIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VIII - autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
- Acrescidoart. 5º-B, inciso IX04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IX - prevenir a ocorrência de condições que possam favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
- Acrescidoart. 5º-B, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à melhor estruturação do mercado concorrencial.
- Acrescidoart. 5º-B, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o art. 22-E, § 3º.
- Acrescidoart. 5º-B, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos usuários de bens e serviços da indústria de gás natural.
- Acrescidoart. 5º-C04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 5º-C Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta dos produtos, a que se referem o art. 1º,caput, inciso III, e o art. 8º,caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
- Acrescidoart. 5º-C, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - monitorar permanentemente a continuidade e a segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do País; e
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - para garantir a oferta de gás natural e seus derivados, adotar medidas como:
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "a"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026a) realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de petróleo e gás natural;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "b"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026b) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo de gás natural a ser reinjetado;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "c"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026c) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos maduros;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "d"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026d) determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem possibilidade de exportação de gás natural;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "e"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026e) determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, de forma a atender aos interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "f"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026f) promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "g"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026g) subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à integração gasífera entre os países da América do Sul; e
- Acrescidoart. 5º-C, inciso II, alínea "h"04/06/2021
Não existia.
01/11/2026h) estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
- Acrescidoart. 5º-C, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
- Acrescidoart. 5º-C, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade de processamento de gás natural ociosa.
- Acrescidoart. 5º-C, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários.
- Acrescidoart. 5º-C, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
- Acrescidoart. 5º-C, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput, constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
- Acrescidoart. 5º-C, § 6º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus derivados e energéticos equivalentes ao gás natural.
- Alteradoart. 6º, § 1º04/06/2021
§ 1º A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de
controvérsias,ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.01/11/2026§ 1º A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte, aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.
- Alteradoart. 6º, § 3º04/06/2021
§ 3º
A resposta à solicitaçãodeque trata o§ 2ºpelosagentes daindústria do gás natural será facultativa.01/11/2026§ 3º Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade, conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
- Acrescidoart. 6º-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-A A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE considerará:
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o interesse público;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - a estratégia de desenvolvimento da oferta e da demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos, sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia, considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - o melhor aproveitamento e o compartilhamento das atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se encontrem fora de operação ou descomissionadas;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - a indicação da necessidade de infraestruturas com capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da oferta e da qualidade; e
- Acrescidoart. 6º-A, § 1º, inciso VIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VIII - as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
- Acrescidoart. 6º-A, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
- Acrescidoart. 6º-B04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-B O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados, biometano e energéticos equivalentes.
- Acrescidoart. 6º-B, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem, de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e purificação de biometano.
- Acrescidoart. 6º-B, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Os estudos contemplarão:
- Acrescidoart. 6º-B, § 2º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor, das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural, agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de gás natural;
- Acrescidoart. 6º-B, § 2º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - o dimensionamento, por região ou por polo produtor, das capacidades das instalações de biometano e outros energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal logístico, à especificação ou à purificação do biometano; e
- Acrescidoart. 6º-B, § 2º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de gás natural e de biometano, das infraestruturas de transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à demanda por biometano, gás natural e seus derivados.
- Acrescidoart. 6º-B, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.
- Acrescidoart. 6º-B, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações sobre:
- Acrescidoart. 6º-B, § 4º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o potencial de produção de gás natural das bacias brasileiras;
- Acrescidoart. 6º-B, § 4º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - as informações de produção e de projeção de produção de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção de petróleo e de gás natural;
- Acrescidoart. 6º-B, § 4º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de outorga de autorização; e
- Acrescidoart. 6º-B, § 4º, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos transportadores.
- Acrescidoart. 6º-B, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º A Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL fornecerá à EPE informações sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica, com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia elétrica contratados.
- Acrescidoart. 6º-B, § 6º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o desenvolvimento do sistema de transporte.
- Acrescidoart. 6º-B, § 7º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 7º Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive com a indicação das possibilidades de sua ampliação.
- Acrescidoart. 6º-B, § 8º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 8º Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor.
- Acrescidoart. 6º-C04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-C Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
- Acrescidoart. 6º-C, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao Ministério de Minas e Energia.
- Acrescidoart. 6º-C, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, inclusive as projeções de oferta e de demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de gás natural.
- Acrescidoart. 6º-D04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-D A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, com ênfase na garantia do suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
- Acrescidoart. 6º-D, parágrafo único04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. A ANP observará o disposto no caput para:
- Acrescidoart. 6º-D, parágrafo único, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - definir os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam previstas;
- 04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para aproveitamento da produção de gás natural;
- 04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional, observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
- 04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - outorgar a autorização para exercício das atividades do setor.
- Acrescidoart. 6º-E04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-E A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º,caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural e de seus derivados.
- Acrescidoart. 6º-E, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º.
- Acrescidoart. 6º-E, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio de sistema informatizado.
- Acrescidoart. 6º-E, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.
- Acrescidoart. 6º-E, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado para realização da chamada pública e os recursos necessários a sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores dutoviários.
- Acrescidoart. 6º-E, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP.
- Acrescidoart. 6º-F04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 6º-F A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
- Acrescidoart. 6º-F, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade, consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.
- Acrescidoart. 6º-F, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a autorização caso:
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o interessado não atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos;
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o planejamento setorial;
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das demais infraestruturas existentes;
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - a infraestrutura não seja necessária ao abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
- Acrescidoart. 6º-F, § 3º, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.
- Acrescidoart. 6º-F, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na sua implantação.
- Acrescidoart. 6º-F, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e econômicos.
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - plano de negócios do investimento da instalação, com o respectivo valor total;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - potencial de ampliação da capacidade;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - fluxo de caixa projetado para o investimento;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - critérios econômicos adotados no fluxo de caixa projetado para o investimento;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - critérios e períodos de amortização do investimento;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - remuneração de capital investido, adequada ao risco do negócio;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o período de amortização;
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso VIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VIII - cronograma físico-financeiro do projeto; e
- Acrescidoart. 6º-F, § 6º, inciso IX04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IX - custos operacionais e de manutenção das instalações.
- Acrescidoart. 6º-F, § 7º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 7º A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da remuneração justa e adequada.
- Acrescidoart. 6º-F, § 8º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 8º A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada ciclo de revisão tarifária.
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 9º O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de receitas recuperadas, com a especificação:
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - da receita gerada no ano;
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - dos custos de operação e manutenção realizados;
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - de outros custos associados realizados;
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - do índice de correção inflacionária do período; e
- Acrescidoart. 6º-F, § 9º, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - da depreciação do ativo e da amortização do investimento.
- Acrescidoart. 6º-F, § 1004/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 10. O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à sociedade.
- Acrescidoart. 6º-F, § 1104/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 11. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário.
- 04/06/2021
Art. 7º O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.01/11/2026Art. 7º O processo de outorga de autorização de atividade de transporte deve ser realizado de forma célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações de transporte e à sociedade.
- 04/06/2021
Parágrafo único. O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.01/11/2026Parágrafo único. O processo de autorização para construção de gasoduto de transporte destinado ao atendimento de novos mercados consumidores, nos termos da regulação da ANP, deverá prever período de contestação no qual outros transportadores poderão manifestar interesse na implantação de gasoduto com mesma finalidade.
- Acrescidoart. 11-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que:
- Acrescidoart. 11-A, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - todos os envolvidos na negociação cooperem ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
- Acrescidoart. 11-A, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - as negociações entre o proprietário e o usuário, em relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da outra;
- Acrescidoart. 11-A, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
- Acrescidoart. 11-A, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - não se exija participação societária como condição para o acesso;
- Acrescidoart. 11-A, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - a remuneração para o acesso seja baseada em critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a partir de uma prestação de serviço eficiente;
- Acrescidoart. 11-A, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - toda recusa ao acesso seja devidamente justificada; e
- Acrescidoart. 11-A, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e informações sobre as instalações de gás natural.
- Acrescidoart. 11-B04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
- Acrescidoart. 11-B, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - as negociações sejam concluídas, respeitados os limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e razoável;
- Acrescidoart. 11-B, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas, sempre que possível;
- Acrescidoart. 11-B, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
- Acrescidoart. 11-B, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - as partes forneçam as informações consideradas importantes umas às outras antes e durante as negociações;
- Acrescidoart. 11-B, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - as partes resolvam os conflitos de interesse;
- Acrescidoart. 11-B, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - a busca por uma conclusão rápida não seja usada estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
- Acrescidoart. 11-B, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários, inclusive o usuário proprietário;
- Acrescidoart. 11-B, inciso VIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VIII - a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortização do investimento na infraestrutura;
- Acrescidoart. 11-B, inciso IX04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IX - a remuneração seja adequada para os riscos da atividade;
- Acrescidoart. 11-B, inciso X04/06/2021
Não existia.
01/11/2026X - os riscos a serem assumidos por cada parte sejam proporcionais aos benefícios esperados;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XI - os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços desagregados, quando solicitado e possível;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XII - a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XIII - as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XIV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XIV - o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para maior eficiência;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XV - as condições de acesso sejam isonômicas para as transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XVI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XVI - não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições para o usuário proprietário;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XVII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XVII - caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XVIII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XVIII - os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de gás natural dos interessados;
- Acrescidoart. 11-B, inciso XIX04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XIX - não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os consumidores; e
- Acrescidoart. 11-B, inciso XX04/06/2021
Não existia.
01/11/2026XX - as partes envolvidas na negociação do acesso adotem medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros.
- 04/06/2021
Art. 16. O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.01/11/2026Art. 16. O acesso não discriminatório e negociado de terceiros interessados aos gasodutos de escoamento da produção, às instalações de tratamento ou processamento de gás natural e aos terminais de GNL se dará de forma transparente.
- Alteradoart. 16, § 2º04/06/2021
§ 2º
Quando a negociação para obtenção dos serviçosdeque trata o caput não for concluída no prazoaser definido na regulação, a ANP poderá atuardeofício para verificar a existência de eventuais condutas anticoncorrenciais oudecontrovérsias entre as partes.01/11/2026§ 2º A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes, a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.
- Acrescidoart. 16, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de capital.
- Acrescidoart. 16, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive àquelas que passam por refinarias.
- Acrescidoart. 16, § 6º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado de todos os termos negociados.
- Acrescidoart. 16, § 7º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 7º A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.
- Acrescidoart. 16, § 8º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 8º A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas de acesso e as respectivas justificativas.
- Alteradoart. 1704/06/2021
Art. 17. A ANP
poderá darpublicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados noacesso.01/11/2026Art. 17. A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes interessados no acesso, previamente à outorga da autorização.
- Acrescidoart. 21, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para atendimento dos consumidores nacionais.
- Acrescidoart. 21, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C.
- Acrescidoart. 21, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto, a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos sobre o preço do gás natural ao consumidor final.
- Acrescidoart. 22-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de interesse.
- Acrescidoart. 22-A, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição de contrapartidas para os interessados.
- Acrescidoart. 22-A, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos, econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação econômica básica do acesso.
- Acrescidoart. 22-B04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento, processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas infraestruturas, incluídos:
- Acrescidoart. 22-B, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - a capacidade nominal;
- Acrescidoart. 22-B, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - a capacidade operacional;
- Acrescidoart. 22-B, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - a capacidade contratada e utilizada;
- Acrescidoart. 22-B, inciso IV04/06/2021
Não existia.
01/11/2026IV - a capacidade disponível para contratação;
- Acrescidoart. 22-B, inciso V04/06/2021
Não existia.
01/11/2026V - a faixa de especificação do gás natural permitido para a infraestrutura;
- Acrescidoart. 22-B, inciso VI04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VI - a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e
- Acrescidoart. 22-B, inciso VII04/06/2021
Não existia.
01/11/2026VII - os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º.
- Acrescidoart. 22-B, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º Os dados e as informações referentes às características técnicas, operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.
- Acrescidoart. 22-B, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por meio da tarifa.
- Acrescidoart. 22-B, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso, notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação.
- Acrescidoart. 22-B, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
- Acrescidoart. 22-C04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-C. A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos operadores dos campos.
- Acrescidoart. 22-D04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-D. Os concessionários e os contratados para exploração e produção de petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da regulação da ANP.
- Acrescidoart. 22-E04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997.
- Acrescidoart. 22-E, § 1º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e gás natural.
- Acrescidoart. 22-E, § 2º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 2º Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de acesso à infraestrutura.
- Acrescidoart. 22-E, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes, especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade, acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização de negócios entre partes vinculadas.
- Acrescidoart. 22-E, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
- Acrescidoart. 22-F04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
- 04/06/2021
Art. 26. A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.01/11/2026Art. 26. A implementação das providências necessárias para transição da indústria brasileira do gás natural para o modelo estabelecido pela Lei nº 14.134, de 2021, deverá observar os princípios e diretrizes do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE.
- Acrescidoart. 26, § 1º-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º-A Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
- Acrescidoart. 26, § 1º-A, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - o material produzido pela equipe técnica responsável;
- Acrescidoart. 26, § 1º-A, inciso II04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - a regulação vigente da ANP, com as devidas adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e à sua regulamentação; e
- Acrescidoart. 26, § 1º-A, inciso III04/06/2021
Não existia.
01/11/2026III - as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de infraestruturas.
- Acrescidoart. 26, § 1º-B04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º-B Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na ocorrência de sua edição pela Agência.
- Acrescidoart. 26, § 1º-C04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 1º-C Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas as disposições regimentais da ANP.
- Acrescidoart. 26, § 3º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 3º Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do investimento e a remuneração de capital.
- Acrescidoart. 26, § 4º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 4º A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a efetivação do disposto no § 3º.
- Acrescidoart. 26, § 5º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 5º Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as regiões do País.
- Acrescidoart. 26, § 6º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 6º A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
- Acrescidoart. 26, § 7º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 7º Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art. 13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
- Acrescidoart. 26, § 8º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 8º O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de correção monetária.
- Acrescidoart. 26, § 9º04/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 9º Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI, a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de capital de terceiros.
- Acrescidoart. 26, § 1004/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 10. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização de gás natural.
- Acrescidoart. 26, § 1104/06/2021
Não existia.
01/11/2026§ 11. O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema de transporte, a critério da ANP.
- Acrescidoart. 29-A04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Art. 29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.
- Acrescidoart. 29-A, parágrafo único04/06/2021
Não existia.
01/11/2026Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
- Acrescidoart. 29-A, parágrafo único, inciso I04/06/2021
Não existia.
01/11/2026I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e
- 04/06/2021
Não existia.
01/11/2026II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.