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DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,
Art. 1ºA Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1ºNa implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:
I -os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata o caput;
II -o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;
III -as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV -as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.
§ 2ºA Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.
§ 3ºPara fins do disposto no caput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4ºNão se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
X -o Grupo Assessor do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XI -o Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3ºO Conselho de Estratégia Comercial é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I -propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II -conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III -pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV -propor diretrizes para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V -propor as diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
VI -estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua implementação; e
VII -decidir sobre as matérias apreciadas pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua deliberação.
VI -Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2ºEm suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 3ºAs resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 5ºO Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3ºA convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4ºEm casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 3º.
§ 5ºAs reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 6ºO Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único.O convite para participar da reunião do Conselho de Estratégia Comercial será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
Art. 7ºO Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I -orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;
II -formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação;
III -estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977;
IV -estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;
V -alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997;
VI -fixar direito s antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII -decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII -homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
IX -estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X -estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;
XI -alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII -formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
XIII -remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV -orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV -estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
XVI -acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex.