Decreto nº 9.745, de 08/04/2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
- Assinatura
- 08/04/2019
- Publicação
- 09/04/2019 · DOU, Seção 1
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Comparar versõesRevogação por Decreto nº 11.344/2023
- norma inteira
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 01/01/2023
Alterações por Decreto nº 11.159/2022
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 7
- Nova redação · art. 106, inciso X
- Nova redação · art. 106, inciso XI
- Nova redação · art. 106, inciso XII
- Nova redação · art. 106, inciso XIII
- Nova redação · art. 106-A
- Nova redação · art. 106-B
- Nova redação · art. 106-B, inciso I
- Nova redação · art. 106-D
- Nova redação · art. 106-D, inciso I
- Nova redação · art. 106-D, inciso II
- Nova redação · art. 106-D, inciso III
- Nova redação · art. 106-D, inciso IV
- Nova redação · art. 106-D, inciso V
- Nova redação · art. 107, inciso II
- Nova redação · art. 107, inciso III
- Nova redação · art. 107, inciso VI
- Nova redação · art. 111
- Nova redação · art. 112, inciso XXXVII
- Nova redação · art. 112, inciso XLVI
- Nova redação · art. 112, inciso XLIX
- Nova redação · art. 112, inciso L
- Nova redação · art. 112, inciso LI
- Nova redação · art. 114
- Nova redação · art. 114, inciso I
- Nova redação · art. 114, inciso II
- Nova redação · art. 114, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 114, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 114, inciso II, alínea "b", item 1
- Nova redação · art. 114, inciso II, alínea "b", item 2
- Nova redação · art. 114, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 114, inciso VIII
- Nova redação · art. 114, inciso IX
- Nova redação · art. 114, inciso XI
- Nova redação · art. 114, inciso XII
- Nova redação · art. 114, inciso XVI
- Nova redação · art. 114, inciso XVIII
- Nova redação · art. 114, inciso XIX
- Nova redação · art. 114-A
- Nova redação · art. 114-A, inciso I
- Nova redação · art. 114-A, inciso II
- Nova redação · art. 114-A, inciso III
- Nova redação · art. 114-A, inciso III, alínea "a"
- Nova redação · art. 114-A, inciso III, alínea "b"
- Nova redação · art. 114-A, inciso III, alínea "b", item 1
- Nova redação · art. 114-A, inciso III, alínea "b", item 2
- Nova redação · art. 114-A, inciso III, alínea "c"
- Nova redação · art. 114-A, inciso IV
- Nova redação · art. 114-A, inciso V
- Nova redação · art. 114-A, inciso VI
- Nova redação · art. 114-A, inciso VII
- Nova redação · art. 114-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 114-A, inciso IX
- Nova redação · art. 114-A, inciso X
- Nova redação · art. 114-A, inciso XI
- Nova redação · art. 114-A, inciso XII
- Nova redação · art. 114-A, inciso XIII
- Nova redação · art. 114-A, inciso XIV
- Nova redação · art. 114-A, inciso XV
- Nova redação · art. 114-B
- Nova redação · art. 114-B, inciso I
- Nova redação · art. 114-B, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 114-B, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 114-B, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 114-B, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 114-B, inciso II
- Nova redação · art. 114-B, inciso III
- Nova redação · art. 114-B, inciso IV
- Nova redação · art. 114-B, inciso V
- Nova redação · art. 114-B, inciso VI
- Nova redação · art. 114-B, inciso VII
- Nova redação · art. 114-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXI
- Nova redação · art. 118-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 118-B, inciso IX
- Nova redação · art. 118-B, inciso XIV
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXVI
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXVII
- Nova redação · art. 119
- Nova redação · art. 119, inciso XII
- Nova redação · art. 119, inciso XV
- Nova redação · art. 119, inciso XVI
- Nova redação · art. 121
- Nova redação · art. 121, inciso VIII
- Nova redação · art. 121, inciso IX
- Nova redação · art. 121, inciso X
- Nova redação · art. 121-A
- Nova redação · art. 121-B, inciso II
- Nova redação · art. 121-B, inciso III
- Nova redação · art. 121-B, inciso V
- Nova redação · art. 121-B, inciso VII
- Nova redação · art. 121-B, inciso XI
- Nova redação · art. 129, inciso II
- Nova redação · art. 129, inciso IV
- Nova redação · art. 129-A
- Nova redação · art. 129-A, inciso I
- Nova redação · art. 129-A, inciso II
- Nova redação · art. 129-A, inciso III
- Nova redação · art. 129-A, inciso IV
- Nova redação · art. 129-A, inciso V
- Revogação · art. 112, inciso XXIV
- Revogação · art. 112, inciso XL
- Revogação · art. 112, inciso XLVII
- Revogação · art. 114, inciso XIV
- Revogação · art. 114, inciso XVII
- Revogação · art. 118-B, inciso XXV
- Revogação · art. 119, inciso XVII
- Revogação · art. 121-A, inciso VI
- Revogação · art. 121-A, inciso VII
- Revogação · art. 121-B, inciso I
- Revogação · art. 121-B, inciso VI
- Revogação · art. 121-B, inciso VIII
- Revogação · art. 121-B, inciso IX
- Revogação · art. 121-B, inciso X
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1. Diretoria de Supervisão e Controle; 2. Diretoria de Gestão; 3. Diretoria de Assuntos Estratégicos; 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico: X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital e economia verde, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; XII - promover o empreendedorismo feminino; e XIII - estimular e apoiar a economia verde. Art. 106-A. À Diretoria de Supervisão e Controle compete: Art. 106-B. À Diretoria de Gestão compete: I - gerenciar o planejamento estratégico relativo aos programas da Secretaria Especial; Art. 106-D. À Diretoria de Assuntos Estratégicos compete: I - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países; II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; III - acompanhar junto às unidades da Secretaria Especial a tramitação de solicitações oriundas do Congresso Nacional em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares do Ministério; IV - acompanhar e assistir o Secretário Especial e as demais unidades da Secretaria Especial em audiências com os membros do Congresso Nacional e dos Poderes Executivo e Legislativo estadual, distrital e municipal; e V - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior, com vistas ao desenvolvimento do setor produtivo brasileiro, observadas as competências da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais. II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País; III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete: XXXVII - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor produtivo; XLVI - elaborar, promover, propor, implementar, acompanhar e avaliar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais e com entidades privadas, políticas públicas para o setor produtivo nacional, com foco na produtividade, na competitividade, na melhoria do ambiente de negócios, na simplificação e na desburocratização; XLIX - propor políticas para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; L - subsidiar e participar da formulação das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam impactar os setores de comércio, serviços e indústria; e LI - estimular e apoiar a economia verde, nos termos do disposto no Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021. Art. 114. À Subsecretaria da Indústria compete: I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais; II - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, entre: a) executores de programas na área governamental; b) entidades representativas: 1. do setor produtivo; e 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; VIII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital, de bens de informática, de telecomunicações e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e pela legislação; XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação; XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; XVIII - elaborar propostas com vistas à melhoria do ambiente de negócios e da infraestrutura para a indústria; e XIX - analisar projetos para fins de concessão dos incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, pela Lei nº 13.969, de 2019, e pela legislação. Art. 114-A. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete: I - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para fomentar a competitividade e a produtividade dos setores de comércio e serviços; II - analisar e propor políticas públicas para incentivar a competitividade e o desenvolvimento de setores de serviços de alto valor agregado; III - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade nos setores de comércio e serviços, entre: a) executores de programas da área governamental; b) entidades representativas: 1. do setor empresarial; 2. de instituições técnicas e tecnológicas, de ensino e de pesquisa; e c) atores envolvidos nos temas a que se refere este inciso; IV - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, incluídos o comércio digital, e do setor de serviços; V - propor e articular iniciativas para estimular a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; VI - subsidiar a formulação, a implementação e o controle de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços; VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços; VIII- apoiar políticas de crédito e financiamento para os setores de comércio e serviços; IX - elaborar e implementar, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, medidas de simplificação e desburocratização, com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio e serviços; X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; XI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais; XII - coordenar a comissão de representantes da Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade para a revisão da NBS e das suas notas explicativas; XIII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios, da produtividade e da competitividade; XIV - formular, implementar e articular políticas públicas destinadas ao setor produtivo nacional, com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização; e XV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. Art. 114-B. À Subsecretaria de Economia Verde compete: I - incentivar e apoiar a economia verde, inclusive por meio de iniciativas destinadas à: a) promoção da biodiversidade; b) conservação dos recursos naturais; c) criação de modelos de negócios sustentáveis; e d) transição para uma economia de baixo carbono; II - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, estudos técnicos e análises com foco em mudança climática, desenvolvimento sustentável e transição para economia de baixo carbono; III - propor políticas que tenham impacto, direta ou indiretamente, nas emissões e nas absorções nacionais de gases de efeito estufa e na capacidade do País de se adaptar aos efeitos da mudança do clima, observadas as competências dos demais órgãos; IV - contribuir no processo de elaboração das estratégias da Secretaria Especial para a elaboração, a implementação, o financiamento, o monitoramento, a avaliação e a atualização das políticas, dos planos e das ações relativos à mudança de clima; V - elaborar propostas para mecanismos econômicos e financeiros para viabilizar a implementação das estratégias integrantes das políticas relativas à promoção da economia verde; VI - articular-se com os órgãos do Governo federal, dos demais Poderes da União e dos entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; VII - subsidiar a Secretaria Especial em suas participações nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia verde; e VIII - representar a Secretaria Especial em órgãos colegiados e em grupos de trabalho que tratem de temas relativos à economia verde, ao desenvolvimento sustentável e à política ambiental. XXI - assessorar e coordenar a posição de Governo nas políticas de propriedade intelectual; VIII - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no Brasil; IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e distrital, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; XIV - formular e implementar programas, políticas e ações para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto socioambiental; XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios; e XXVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete: XII - representar a Secretaria Especial junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; XV - exercer as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; XVI - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020; e Art. 121. À Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação compete: VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes; e X - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício das competências a que se refere o art. 119. Art. 121-A. À Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial compete: II - incentivar o funcionamento eficiente e competitivo dos setores regulados; III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, na produção e na distribuição de bens nos setores regulados; V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria de Acompanhamento Econômico, para subsidiar a participação da Secretaria Especial na formulação de políticas públicas; VII - analisar a evolução dos mercados nos setores regulados; XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de petróleo, gás e combustíveis renováveis. II - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas à gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - operacionalizar o funcionamento das atividades do Siasg, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP; Art. 129-A. Ao Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede compete: I - formular e promover a implementação de políticas, normas e diretrizes relativas à gestão de comunicações administrativas e da rede do processo administrativo eletrônico nacional na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos e atividades que visem ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho do processo eletrônico nacional e da política de comunicações administrativas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que compõem o processo eletrônico nacional em rede, e identificar, apoiar e disseminar boas práticas de gestão; IV - atuar como órgão coordenador do processo eletrônico nacional em rede no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e V - desenvolver, gerir e implementar sistemas de tecnologia de informação, modelos, mecanismos, processos e procedimentos para operacionalizar o funcionamento das atividades do processo administrativo eletrônico nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 18/08/2022
Alterações por Decreto nº 11.036/2022
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "d", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "f"
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "f", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "f", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "f", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso I, alínea "f", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 10
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "b", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "b", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "b", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f", item 6
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g"
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 6
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 7
- Nova redação · art. 4º, inciso VI
- Nova redação · art. 4º, inciso VII
- Nova redação · art. 4º, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º-A
- Nova redação · art. 7º-A, inciso I
- Nova redação · art. 7º-A, inciso II
- Nova redação · art. 7º-A, inciso III
- Nova redação · art. 7º-A, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-A, inciso IV, alínea "a"
- Nova redação · art. 7º-A, inciso IV, alínea "b"
- Nova redação · art. 7º-A, inciso IV, alínea "c"
- Nova redação · art. 7º-B
- Nova redação · art. 7º-B, inciso I
- Nova redação · art. 7º-B, inciso II
- Nova redação · art. 7º-B, inciso III
- Nova redação · art. 7º-B, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-B, inciso V
- Nova redação · art. 7º-B, inciso VI
- Nova redação · art. 7º-B, inciso VII
- Nova redação · art. 7º-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º-B, inciso IX
- Nova redação · art. 7º-B, inciso X
- Nova redação · art. 7º-B, inciso XI
- Nova redação · art. 7º-B, inciso XII
- Nova redação · art. 7º-B, inciso XIII
- Nova redação · art. 7º-B, inciso XIV
- Nova redação · art. 7º-C
- Nova redação · art. 7º-C, inciso I
- Nova redação · art. 7º-C, inciso II
- Nova redação · art. 7º-C, inciso III
- Nova redação · art. 7º-C, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-C, inciso V
- Nova redação · art. 7º-C, inciso VI
- Nova redação · art. 7º-C, inciso VII
- Nova redação · art. 7º-C, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º-C, inciso IX
- Nova redação · art. 7º-C, inciso X
- Nova redação · art. 7º-C, inciso XI
- Nova redação · art. 7º-C, inciso XII
- Nova redação · art. 7º-C, inciso XIII
- Nova redação · art. 7º-C, inciso XIV
- Nova redação · art. 7º-D
- Nova redação · art. 7º-D, inciso I
- Nova redação · art. 7º-D, inciso II
- Nova redação · art. 7º-D, inciso III
- Nova redação · art. 7º-D, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-E
- Nova redação · art. 7º-E, inciso I
- Nova redação · art. 7º-E, inciso II
- Nova redação · art. 7º-F
- Nova redação · art. 7º-F, inciso I
- Nova redação · art. 7º-F, inciso II
- Nova redação · art. 7º-F, inciso III
- Nova redação · art. 7º-F, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-F, inciso V
- Nova redação · art. 7º-F, inciso VI
- Nova redação · art. 7º-F, inciso VII
- Nova redação · art. 7º-F, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º-G
- Nova redação · art. 7º-G, inciso I
- Nova redação · art. 7º-G, inciso II
- Nova redação · art. 7º-G, inciso III
- Nova redação · art. 7º-G, inciso IV
- Nova redação · art. 7º-G, inciso V
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VI
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VII
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VIII, alínea "a"
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VIII, alínea "b"
- Nova redação · art. 7º-G, inciso VIII, alínea "c"
- Nova redação · art. 7º-G, inciso IX
- Nova redação · art. 7º-G, inciso X
- Nova redação · art. 7º-G, inciso XI
- Nova redação · art. 7º-G, inciso XII
- Nova redação · art. 7º-G, inciso XIII
- Nova redação · art. 8º, inciso VII
- Nova redação · art. 8º, inciso VIII
- Nova redação · art. 8º, inciso IX
- Nova redação · art. 18-A
- Nova redação · art. 18-A, inciso I
- Nova redação · art. 18-A, inciso II
- Nova redação · art. 18-A, inciso III
- Nova redação · art. 18-A, inciso IV
- Nova redação · art. 18-A, inciso V
- Nova redação · art. 18-A, inciso VI
- Nova redação · art. 18-A, inciso VII
- Nova redação · art. 18-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 20, inciso II
- Nova redação · art. 20, inciso III
- Nova redação · art. 20, inciso V
- Nova redação · art. 20, inciso VI
- Nova redação · art. 20, inciso XI
- Nova redação · art. 20, inciso XII
- Nova redação · art. 20, inciso XIII
- Nova redação · art. 23, inciso IX
- Nova redação · art. 26
- Nova redação · art. 34
- Nova redação · art. 35
- Nova redação · art. 35, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 35, inciso II, alínea "l"
- Nova redação · art. 35, inciso II, alínea "m"
- Nova redação · art. 35, inciso III
- Nova redação · art. 35, inciso IV
- Nova redação · art. 35, inciso V
- Nova redação · art. 35, inciso VI
- Nova redação · art. 35, inciso VII
- Nova redação · art. 35, inciso VIII
- Nova redação · art. 35-A
- Nova redação · art. 35-A, inciso I
- Nova redação · art. 35-A, inciso II
- Nova redação · art. 35-A, inciso III
- Nova redação · art. 35-A, inciso IV
- Nova redação · art. 35-B
- Nova redação · art. 35-B, inciso I
- Nova redação · art. 35-B, inciso II
- Nova redação · art. 35-B, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 35-B, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 35-B, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 35-B, inciso III
- Nova redação · art. 35-B, inciso IV
- Nova redação · art. 35-B, inciso V
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "c"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "d"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "e"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VI, alínea "f"
- Nova redação · art. 35-B, inciso VII
- Nova redação · art. 35-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 35-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 35-B, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 35-B, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 35-B, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 35-B, parágrafo único, inciso IV
- Nova redação · art. 35-C
- Nova redação · art. 35-C, inciso I
- Nova redação · art. 35-C, inciso II
- Nova redação · art. 35-C, inciso III
- Nova redação · art. 35-C, inciso IV
- Nova redação · art. 35-C, inciso V
- Nova redação · art. 35-C, inciso VI
- Nova redação · art. 35-C, inciso VII
- Nova redação · art. 35-C, inciso VIII
- Nova redação · art. 35-C, inciso IX
- Nova redação · art. 35-C, inciso X
- Nova redação · art. 35-C, inciso XI
- Nova redação · art. 49, inciso XLVII
- Nova redação · art. 49, inciso XLVIII
- Nova redação · art. 50-A
- Nova redação · art. 50-A, inciso I
- Nova redação · art. 50-A, inciso II
- Nova redação · art. 50-A, inciso III
- Nova redação · art. 50-A, inciso IV
- Nova redação · art. 50-A, inciso V
- Nova redação · art. 50-A, inciso VI
- Nova redação · art. 50-A, inciso VII
- Nova redação · art. 51, inciso VI
- Nova redação · art. 51, inciso VIII
- Nova redação · art. 51, inciso XIV
- Nova redação · art. 51, inciso XV
- Nova redação · art. 51, inciso XVI
- Nova redação · art. 52, inciso VIII
- Nova redação · art. 52, inciso XI
- Nova redação · art. 52, inciso XXVI
- Nova redação · art. 53, inciso VII
- Nova redação · art. 53, inciso VIII
- Nova redação · art. 53, inciso IX
- Nova redação · art. 53, inciso XI
- Nova redação · art. 53, inciso XII
- Nova redação · art. 53, inciso XVII
- Nova redação · art. 53, inciso XVIII
- Nova redação · art. 53, inciso XIX
- Nova redação · art. 53, inciso XX
- Nova redação · art. 53, inciso XX, alínea "a"
- Nova redação · art. 53, inciso XX, alínea "b"
- Nova redação · art. 53, inciso XXI
- Nova redação · art. 53, inciso XXI, alínea "a"
- Nova redação · art. 53, inciso XXI, alínea "b"
- Nova redação · art. 53, inciso XXII
- Nova redação · art. 53, inciso XXIII
- Nova redação · art. 53, inciso XXIV
- Nova redação · art. 53, inciso XXV
- Nova redação · art. 53, inciso XXVI
- Nova redação · art. 53, inciso XXVII
- Nova redação · art. 53, inciso XXVIII
- Nova redação · art. 53, inciso XXIX
- Nova redação · art. 53, inciso XXX
- Nova redação · art. 55, inciso II
- Nova redação · art. 55, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 55, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 55, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 55, inciso VI
- Nova redação · art. 55, inciso XI
- Nova redação · art. 55, inciso XII
- Nova redação · art. 55, inciso XIII, alínea "c"
- Nova redação · art. 55, inciso XIV
- Nova redação · art. 57, inciso V
- Nova redação · art. 57, inciso IX
- Nova redação · art. 57, inciso X
- Nova redação · art. 57, inciso XI
- Nova redação · art. 57, inciso XII
- Nova redação · art. 57, inciso XIII
- Nova redação · art. 57, inciso XIV
- Nova redação · art. 57, inciso XV
- Nova redação · art. 57, inciso XVI
- Nova redação · art. 57, inciso XVII
- Nova redação · art. 58
- Nova redação · art. 58, inciso I
- Nova redação · art. 58, inciso II
- Nova redação · art. 58, inciso III
- Nova redação · art. 58, inciso IV
- Nova redação · art. 58, inciso V
- Nova redação · art. 59
- Nova redação · art. 59, inciso I
- Nova redação · art. 59, inciso II
- Nova redação · art. 59, inciso III
- Nova redação · art. 59, inciso IV
- Nova redação · art. 59, inciso V
- Nova redação · art. 59-A
- Nova redação · art. 59-A, inciso I
- Nova redação · art. 59-A, inciso II
- Nova redação · art. 59-A, inciso III
- Nova redação · art. 59-A, inciso IV
- Nova redação · art. 59-A, inciso V
- Nova redação · art. 60, inciso IV
- Nova redação · art. 60, inciso V
- Nova redação · art. 60, inciso VI
- Nova redação · art. 62, inciso VIII
- Nova redação · art. 62, inciso IX
- Nova redação · art. 62, inciso X
- Nova redação · art. 62, inciso XI
- Nova redação · art. 62-A
- Nova redação · art. 62-A, inciso I
- Nova redação · art. 62-A, inciso II
- Nova redação · art. 62-A, inciso III
- Nova redação · art. 62-A, inciso IV
- Nova redação · art. 62-A, inciso V
- Nova redação · art. 62-A, inciso VI
- Nova redação · art. 62-A, inciso VII
- Nova redação · art. 62-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 62-A, inciso IX
- Nova redação · art. 62-A, inciso X
- Nova redação · art. 62-B
- Nova redação · art. 62-B, inciso I
- Nova redação · art. 62-B, inciso II
- Nova redação · art. 62-B, inciso III
- Nova redação · art. 62-B, inciso IV
- Nova redação · art. 62-B, inciso V
- Nova redação · art. 62-B, inciso VI
- Nova redação · art. 62-B, inciso VII
- Nova redação · art. 62-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 62-B, inciso IX
- Nova redação · art. 63, parágrafo único
- Nova redação · art. 70
- Nova redação · art. 93, inciso IV, alínea "d"
- Nova redação · art. 94, inciso XVII
- Nova redação · art. 94, inciso XVIII
- Nova redação · art. 97-A
- Nova redação · art. 97-A, inciso I
- Nova redação · art. 97-A, inciso II
- Nova redação · art. 97-A, inciso III
- Nova redação · art. 97-A, inciso IV
- Nova redação · art. 97-B
- Nova redação · art. 97-B, inciso I
- Nova redação · art. 97-B, inciso II
- Nova redação · art. 97-B, inciso III
- Nova redação · art. 97-B, inciso IV
- Nova redação · art. 97-B, inciso V
- Nova redação · art. 97-B, inciso VI
- Nova redação · art. 97-C
- Nova redação · art. 97-C, inciso I
- Nova redação · art. 97-C, inciso II
- Nova redação · art. 97-C, inciso III
- Nova redação · art. 97-C, inciso IV
- Nova redação · art. 97-D
- Nova redação · art. 97-D, inciso I
- Nova redação · art. 97-D, inciso II
- Nova redação · art. 97-D, inciso III
- Nova redação · art. 97-D, inciso IV
- Nova redação · art. 97-D, inciso V
- Nova redação · art. 97-E
- Nova redação · art. 97-E, inciso I
- Nova redação · art. 97-E, inciso II
- Nova redação · art. 97-E, inciso III
- Nova redação · art. 97-E, inciso IV
- Nova redação · art. 97-F
- Nova redação · art. 97-F, inciso I
- Nova redação · art. 97-F, inciso II
- Nova redação · art. 97-F, inciso III
- Nova redação · art. 97-F, inciso IV
- Nova redação · art. 97-G
- Nova redação · art. 97-G, inciso I
- Nova redação · art. 97-G, inciso II
- Nova redação · art. 97-G, inciso III
- Nova redação · art. 97-G, inciso IV
- Nova redação · art. 97-G, inciso V
- Nova redação · art. 98, inciso III
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 1
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 2
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 3
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 4
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 5
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 6
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f", item 7
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 1
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 2
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 3
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 4
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 5
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 6
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g", item 7
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "h"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "i"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "k"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "l"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "m"
- Nova redação · art. 98, inciso IX
- Nova redação · art. 98, inciso XV
- Nova redação · art. 98, inciso XVI
- Nova redação · art. 98, inciso XVII
- Nova redação · art. 98, inciso XVIII
- Nova redação · art. 98, inciso XIX
- Nova redação · art. 99
- Nova redação · art. 99, inciso II
- Nova redação · art. 100
- Nova redação · art. 100, inciso II
- Nova redação · art. 100, inciso III
- Nova redação · art. 100, inciso IV
- Nova redação · art. 101, inciso I
- Nova redação · art. 101, inciso II
- Nova redação · art. 101, inciso III
- Nova redação · art. 101, inciso IV
- Nova redação · art. 101, inciso V
- Nova redação · art. 101, inciso VI
- Nova redação · art. 101, inciso VII
- Nova redação · art. 104
- Nova redação · art. 104, inciso I
- Nova redação · art. 104, inciso II
- Nova redação · art. 104, inciso III
- Nova redação · art. 104, inciso IV
- Nova redação · art. 104, inciso V
- Nova redação · art. 105-A
- Nova redação · art. 105-B
- Nova redação · art. 105-B, inciso I
- Nova redação · art. 105-B, inciso II
- Nova redação · art. 106
- Nova redação · art. 106, inciso II, alínea "d"
- Nova redação · art. 106, inciso II, alínea "e"
- Nova redação · art. 106, inciso II, alínea "f"
- Nova redação · art. 106, inciso II, alínea "g"
- Nova redação · art. 106, inciso II, alínea "h"
- Nova redação · art. 106, inciso IX
- Nova redação · art. 106, inciso X
- Nova redação · art. 106, inciso XI
- Nova redação · art. 106-A, inciso II
- Nova redação · art. 106-A, inciso IX
- Nova redação · art. 106-B
- Nova redação · art. 106-B, inciso I
- Nova redação · art. 106-B, inciso II
- Nova redação · art. 106-B, inciso III
- Nova redação · art. 106-D
- Nova redação · art. 106-D, inciso I
- Nova redação · art. 106-D, inciso II
- Nova redação · art. 106-D, inciso III
- Nova redação · art. 106-D, inciso IV
- Nova redação · art. 107, inciso XI
- Nova redação · art. 107-A
- Nova redação · art. 107-A, inciso II
- Nova redação · art. 107-A, inciso III
- Nova redação · art. 107-A, inciso IV
- Nova redação · art. 107-A, inciso V
- Nova redação · art. 107-A, inciso VI
- Nova redação · art. 112
- Nova redação · art. 112, inciso VI
- Nova redação · art. 112, inciso VII
- Nova redação · art. 112, inciso IX
- Nova redação · art. 112, inciso X
- Nova redação · art. 112, inciso XXXIV
- Nova redação · art. 112, inciso XLI
- Nova redação · art. 112, inciso XLV
- Nova redação · art. 112, inciso XLVI
- Nova redação · art. 112, inciso XLVII
- Nova redação · art. 112, inciso XLVIII
- Nova redação · art. 112, inciso XLIX
- Nova redação · art. 112, inciso L
- Nova redação · art. 114
- Nova redação · art. 114, inciso I
- Nova redação · art. 114, inciso II
- Nova redação · art. 114, inciso III
- Nova redação · art. 114, inciso IX
- Nova redação · art. 114, inciso XI
- Nova redação · art. 114, inciso XII
- Nova redação · art. 114, inciso XIII
- Nova redação · art. 114, inciso XIV
- Nova redação · art. 114, inciso XV
- Nova redação · art. 114, inciso XVI
- Nova redação · art. 114, inciso XVII
- Nova redação · art. 118-A
- Nova redação · art. 118-A, inciso I
- Nova redação · art. 118-A, inciso II
- Nova redação · art. 118-A, inciso III
- Nova redação · art. 118-A, inciso IV
- Nova redação · art. 118-A, inciso V
- Nova redação · art. 118-A, inciso VI
- Nova redação · art. 118-A, inciso VII
- Nova redação · art. 118-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 118-A, inciso IX
- Nova redação · art. 118-A, inciso X
- Nova redação · art. 118-A, inciso XI
- Nova redação · art. 118-A, inciso XII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XIII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XIV
- Nova redação · art. 118-A, inciso XV
- Nova redação · art. 118-A, inciso XVI
- Nova redação · art. 118-A, inciso XVII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XVIII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XIX
- Nova redação · art. 118-A, inciso XX
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXI
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXIII
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXIV
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXV
- Nova redação · art. 118-A, inciso XXVI
- Nova redação · art. 118-B
- Nova redação · art. 118-B, inciso I
- Nova redação · art. 118-B, inciso II
- Nova redação · art. 118-B, inciso III
- Nova redação · art. 118-B, inciso IV
- Nova redação · art. 118-B, inciso V
- Nova redação · art. 118-B, inciso VI
- Nova redação · art. 118-B, inciso VII
- Nova redação · art. 118-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 118-B, inciso IX
- Nova redação · art. 118-B, inciso X
- Nova redação · art. 118-B, inciso XI
- Nova redação · art. 118-B, inciso XII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XIII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XIV
- Nova redação · art. 118-B, inciso XV
- Nova redação · art. 118-B, inciso XVI
- Nova redação · art. 118-B, inciso XVII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XVIII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XIX
- Nova redação · art. 118-B, inciso XX
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXI
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXIII
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXIV
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXV
- Nova redação · art. 118-B, inciso XXVI
- Nova redação · art. 118-C
- Nova redação · art. 118-C, inciso I
- Nova redação · art. 118-C, inciso II
- Nova redação · art. 118-C, inciso III
- Nova redação · art. 118-C, inciso IV
- Nova redação · art. 118-C, inciso V
- Nova redação · art. 118-C, inciso VI
- Nova redação · art. 118-C, inciso VII
- Nova redação · art. 118-C, inciso VIII
- Nova redação · art. 118-C, inciso IX
- Nova redação · art. 118-C, inciso X
- Nova redação · art. 118-C, inciso XI
- Nova redação · art. 118-C, inciso XII
- Nova redação · art. 118-C, inciso XIII
- Nova redação · art. 118-C, inciso XIV
- Nova redação · art. 118-C, inciso XV
- Nova redação · art. 118-C, inciso XVI
- Nova redação · art. 118-C, inciso XVII
- Nova redação · art. 118-D
- Nova redação · art. 118-D, inciso I
- Nova redação · art. 118-D, inciso II
- Nova redação · art. 118-D, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 118-D, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 118-D, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 118-D, inciso II, alínea "d"
- Nova redação · art. 118-D, inciso III
- Nova redação · art. 118-D, inciso IV
- Nova redação · art. 118-D, inciso V
- Nova redação · art. 118-D, inciso VI
- Nova redação · art. 118-D, inciso VII
- Nova redação · art. 118-D, inciso VIII
- Nova redação · art. 119
- Nova redação · art. 119, inciso I
- Nova redação · art. 119, inciso XII
- Nova redação · art. 119, inciso XIII
- Nova redação · art. 119, inciso XIV
- Nova redação · art. 119, inciso XV
- Nova redação · art. 119, inciso XVI
- Nova redação · art. 119, inciso XVII
- Nova redação · art. 119, inciso XVIII
- Nova redação · art. 119, parágrafo único
- Nova redação · art. 120, inciso XI
- Nova redação · art. 120, inciso XII
- Nova redação · art. 120, inciso XIII
- Nova redação · art. 121
- Nova redação · art. 121, inciso VII
- Nova redação · art. 121, inciso VIII
- Nova redação · art. 121, inciso IX
- Nova redação · art. 121-A
- Nova redação · art. 121-A, inciso I
- Nova redação · art. 121-A, inciso II
- Nova redação · art. 121-A, inciso III
- Nova redação · art. 121-A, inciso IV
- Nova redação · art. 121-A, inciso V
- Nova redação · art. 121-A, inciso VI
- Nova redação · art. 121-A, inciso VII
- Nova redação · art. 121-B
- Nova redação · art. 121-B, inciso I
- Nova redação · art. 121-B, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 121-B, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 121-B, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 121-B, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 121-B, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 121-B, inciso II
- Nova redação · art. 121-B, inciso III
- Nova redação · art. 121-B, inciso IV
- Nova redação · art. 121-B, inciso V
- Nova redação · art. 121-B, inciso VI
- Nova redação · art. 121-B, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 121-B, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 121-B, inciso VII
- Nova redação · art. 121-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 121-B, inciso IX
- Nova redação · art. 121-B, inciso X
- Nova redação · art. 121-B, inciso XI
- Nova redação · art. 121-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 121-B, parágrafo único, inciso I
- Nova redação · art. 121-B, parágrafo único, inciso II
- Nova redação · art. 121-B, parágrafo único, inciso III
- Nova redação · art. 127, inciso IX, alínea "b"
- Nova redação · art. 127, inciso IX, alínea "c"
- Nova redação · art. 127, inciso IX, alínea "d"
- Nova redação · art. 128-A
- Nova redação · art. 128-A, inciso I
- Nova redação · art. 128-A, inciso II
- Nova redação · art. 128-A, inciso III
- Nova redação · art. 128-A, inciso IV
- Nova redação · art. 130, inciso I
- Nova redação · art. 130, inciso II
- Nova redação · art. 130, inciso IV
- Nova redação · art. 130, inciso IV, alínea "a"
- Nova redação · art. 130, inciso IV, alínea "b"
- Nova redação · art. 130, inciso IV, alínea "c"
- Nova redação · art. 130, inciso IV, alínea "d"
- Nova redação · art. 130, inciso VI
- Nova redação · art. 130, inciso VII
- Nova redação · art. 132, inciso XI, alínea "c"
- Nova redação · art. 132, inciso XI, alínea "d"
- Nova redação · art. 132, inciso XI, alínea "e"
- Nova redação · art. 132, inciso XII
- Nova redação · art. 132, inciso XVII
- Nova redação · art. 132, inciso XVIII
- Nova redação · art. 133-A
- Nova redação · art. 133-A, inciso I
- Nova redação · art. 133-A, inciso II
- Nova redação · art. 133-A, inciso III
- Nova redação · art. 133-A, inciso IV
- Nova redação · art. 133-A, inciso V
- Nova redação · art. 133-A, inciso VI
- Nova redação · art. 133-A, inciso VII
- Nova redação · art. 134-A
- Nova redação · art. 134-A, inciso I
- Nova redação · art. 134-A, inciso II
- Nova redação · art. 134-A, inciso III
- Nova redação · art. 134-A, inciso IV
- Nova redação · art. 134-A, inciso V
- Nova redação · art. 135-A
- Nova redação · art. 135-A, inciso I
- Nova redação · art. 135-A, inciso II
- Nova redação · art. 135-A, inciso III
- Nova redação · art. 135-A, inciso IV
- Nova redação · art. 135-A, inciso V
- Nova redação · art. 135-A, inciso VI
- Nova redação · art. 136-A
- Nova redação · art. 136-A, inciso I
- Nova redação · art. 136-A, inciso II
- Nova redação · art. 136-A, inciso III
- Nova redação · art. 136-A, inciso IV
- Nova redação · art. 136-A, inciso V
- Nova redação · art. 137-A
- Nova redação · art. 137-A, inciso I
- Nova redação · art. 137-A, inciso II
- Nova redação · art. 137-A, inciso III
- Nova redação · art. 137-A, inciso IV
- Nova redação · art. 137-A, inciso V
- Nova redação · art. 137-A, inciso VI
- Nova redação · art. 137-A, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 137-A, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 137-A, inciso VI, alínea "c"
- Nova redação · art. 137-A, inciso VII
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "f"
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "j"
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "k"
- Nova redação · art. 138, inciso I, alínea "l"
- Nova redação · art. 138, inciso V
- Nova redação · art. 138, inciso VIII
- Nova redação · art. 138, inciso XIII
- Nova redação · art. 138, inciso XV
- Nova redação · art. 138, inciso XVII
- Nova redação · art. 138, inciso XVIII
- Nova redação · art. 138, inciso XIX
- Nova redação · art. 138, inciso XX
- Nova redação · art. 138, § 1º
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso I
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso II
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso IV
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso VII
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso VIII
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso IX
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso X
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso XI
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso XII
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso XIII
- Nova redação · art. 138, § 1º, inciso XIV
- Nova redação · art. 138, § 3º
- Nova redação · art. 139, inciso I
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "f"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "g"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "h"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "i"
- Nova redação · art. 139, inciso I, alínea "j"
- Nova redação · art. 139, inciso II
- Nova redação · art. 139, inciso VI
- Nova redação · art. 139, inciso VIII
- Nova redação · art. 139, inciso XII
- Nova redação · art. 139, inciso XIII
- Nova redação · art. 140, inciso I
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 140, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 140, inciso III
- Nova redação · art. 140, inciso VI
- Nova redação · art. 140, inciso X
- Nova redação · art. 141
- Nova redação · art. 141, inciso I
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "d"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "f"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "g"
- Nova redação · art. 141, inciso I, alínea "h"
- Nova redação · art. 141, inciso VII
- Nova redação · art. 141, inciso XI
- Nova redação · art. 141, inciso XIV
- Nova redação · art. 141, inciso XV
- Nova redação · art. 141, inciso XVI
- Nova redação · art. 142, inciso II
- Nova redação · art. 142, inciso III
- Nova redação · art. 142, inciso IV
- Nova redação · art. 142, inciso X
- Nova redação · art. 142, inciso XII
- Nova redação · art. 142, inciso XIII
- Nova redação · art. 142, inciso XIV
- Nova redação · art. 142, inciso XV
- Nova redação · art. 142, inciso XVI
- Nova redação · art. 143
- Nova redação · art. 143, inciso I
- Nova redação · art. 143, inciso III
- Nova redação · art. 143, inciso V
- Nova redação · art. 143, inciso VII
- Nova redação · art. 143, inciso VIII
- Nova redação · art. 143, inciso X
- Nova redação · art. 143, inciso XII
- Nova redação · art. 143, inciso XIII
- Nova redação · art. 143, inciso XIV
- Nova redação · art. 143, inciso XV
- Nova redação · art. 143, inciso XVI
- Nova redação · art. 143, inciso XVII
- Nova redação · art. 143, inciso XVIII
- Nova redação · art. 143, inciso XIX
- Nova redação · art. 143, inciso XIX, alínea "a"
- Nova redação · art. 143, inciso XIX, alínea "b"
- Nova redação · art. 143, inciso XX
- Nova redação · art. 145, inciso I
- Nova redação · art. 145, inciso VI
- Nova redação · art. 145, inciso VII
- Nova redação · art. 145, inciso XII
- Nova redação · art. 145, inciso XV
- Nova redação · art. 145, inciso XVI
- Nova redação · art. 145, inciso XVII
- Revogação · art. 2º
- Revogação · art. 7º
- Revogação · art. 10, inciso XV
- Revogação · art. 32
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "e"
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "f"
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "g"
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "j"
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "n"
- Revogação · art. 36
- Revogação · art. 48
- Revogação · art. 50
- Revogação · art. 52, inciso X
- Revogação · art. 52, inciso XIII
- Revogação · art. 52, inciso XXV
- Revogação · art. 53, inciso I
- Revogação · art. 53, inciso II
- Revogação · art. 53, inciso IV
- Revogação · art. 53, inciso VI
- Revogação · art. 53, inciso XIII
- Revogação · art. 53, inciso XV
- Revogação · art. 53, inciso XVI
- Revogação · art. 55, inciso XII, alínea "a"
- Revogação · art. 55, inciso XII, alínea "e"
- Revogação · art. 55, parágrafo único
- Revogação · art. 61
- Revogação · art. 62, inciso III
- Revogação · art. 62, inciso IV
- Revogação · art. 91, inciso XXXI
- Revogação · art. 93, inciso XI
- Revogação · art. 94, inciso XIV
- Revogação · art. 94, inciso XVII, alínea "a"
- Revogação · art. 94, inciso XVII, alínea "b"
- Revogação · art. 98, inciso XIII
- Revogação · art. 99, inciso I
- Revogação · art. 105
- Revogação · art. 106, inciso III
- Revogação · art. 106, inciso IV
- Revogação · art. 106-C
- Revogação · art. 107-B
- Revogação · art. 112, inciso II
- Revogação · art. 112, inciso V
- Revogação · art. 112, inciso VIII
- Revogação · art. 112, inciso XII
- Revogação · art. 112, inciso XX
- Revogação · art. 112, inciso XXII
- Revogação · art. 112, inciso XXIII
- Revogação · art. 112, inciso XXV
- Revogação · art. 112, inciso XXVII
- Revogação · art. 112, inciso XXIX
- Revogação · art. 112, inciso XXXIII
- Revogação · art. 112, inciso XXXV
- Revogação · art. 112, inciso XXXVIII
- Revogação · art. 112, inciso XXXIX
- Revogação · art. 112, inciso XLII
- Revogação · art. 112, inciso XLIV
- Revogação · art. 114, inciso IV
- Revogação · art. 114, inciso VI
- Revogação · art. 114, inciso X
- Revogação · art. 115
- Revogação · art. 118
- Revogação · art. 123
- Revogação · art. 125
- Revogação · art. 126, inciso II, alínea "e"
- Revogação · art. 126, inciso II, alínea "a"
- Revogação · art. 126, inciso II, alínea "g"
- Revogação · art. 132, inciso VII
- Revogação · art. 132, inciso X
- Revogação · art. 132, inciso XIV
- Revogação · art. 132, inciso XVI
- Revogação · art. 133
- Revogação · art. 137
- Revogação · art. 138
- Revogação · art. 139, inciso III
- Revogação · art. 139, inciso IV
- Revogação · art. 139, inciso VII
- Revogação · art. 139, inciso X
- Revogação · art. 139, inciso XI
- Revogação · art. 140, inciso II
- Revogação · art. 140, inciso IV
- Revogação · art. 140, inciso V
- Revogação · art. 140, inciso VII
- Revogação · art. 140, inciso IX
- Revogação · art. 141, inciso II
- Revogação · art. 141, inciso VI
- Revogação · art. 141, inciso VIII
- Revogação · art. 141, inciso IX
- Revogação · art. 141, inciso XIII
- Revogação · art. 142, inciso V
- Revogação · art. 142, inciso VII
- Revogação · art. 142, inciso IX
- Revogação · art. 142, inciso XI
- Revogação · art. 142, inciso XII, alínea "a"
- Revogação · art. 142, inciso XII, alínea "b"
- Revogação · art. 143, inciso IV
- Revogação · art. 143, inciso VI
- Revogação · art. 143, inciso IX
- Revogação · art. 143, inciso XI
- Revogação · art. 172
- Revogação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 2
- Revogação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 8
- Revogação · art. 2º, inciso II, alínea "b", item 1
- Revogação · art. 2º, inciso II, alínea "h", item 3
- Revogação · art. 2º, inciso II, alínea "h", item 5
- Revogação · art. 20, inciso II
- Revogação · art. 20, inciso XI
- Revogação · art. 20, inciso XII
- Revogação · art. 23, inciso IX
- Revogação · art. 39
- Revogação · art. 42
- Revogação · art. 43
- Revogação · art. 47
- Revogação · art. 52, inciso XIII-A
- Revogação · art. 52, inciso XV
- Revogação · art. 52, inciso XVIII
- Revogação · art. 52, inciso XXIV
- Revogação · art. 53
- Revogação · art. 55
- Revogação · art. 94, inciso XVII
- Revogação · art. 94, inciso XVIII
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "a"
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "f"
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "g"
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "i"
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "k"
- Revogação · art. 98, inciso VI, alínea "l"
- Revogação · art. 98, inciso IX
- Revogação · art. 98, inciso XV
- Revogação · art. 98, inciso XVI
- Revogação · art. 99, inciso II
- Revogação · art. 100, inciso II
- Revogação · art. 100, inciso III
- Revogação · art. 101, inciso I
- Revogação · art. 101, inciso IV
- Revogação · art. 106-A, inciso II
- Revogação · art. 106-A, inciso VII
- Revogação · art. 106-A, inciso VIII
- Revogação · art. 107, inciso XI
- Revogação · art. 112
- Revogação · art. 116
- Revogação · art. 119, inciso XII
- Revogação · art. 119, inciso XIII
- Revogação · art. 120, inciso XI
- Revogação · art. 120, inciso XIII
- Revogação · art. 124
- Revogação · art. 126
- Revogação · art. 130, inciso I
- Revogação · art. 130, inciso II
- Revogação · art. 130, inciso IV
- Revogação · art. 138, inciso XVII
- Revogação · art. 138, inciso XIX
- Revogação · art. 139
- Revogação · art. 140, inciso III
- Revogação · art. 140, inciso VI
- Revogação · art. 141
- Revogação · art. 143
- Revogação · art. 6º
- Revogação · art. 2º, inciso II
- Revogação · art. 1º
- Revogação · art. 10
- Revogação · art. 106
- Revogação · art. 106-B
- Revogação · art. 107-A, inciso II
- Revogação · art. 107-A, inciso III
- Revogação · art. 112, inciso XVI
- Revogação · art. 112, inciso XXXI
- Revogação · art. 117
- Revogação · art. 145, inciso I
- Revogação · art. 145, inciso VI
- Revogação · art. 145, inciso VII
- Revogação · art. 145, inciso XV
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d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica: 1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura; 2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; 3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação; 4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e 5. Subsecretaria de Política Fiscal; e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e f) Secretaria-Executiva: 1. Assessoria Especial de Controle Interno; 2. Corregedoria; 3. Ouvidoria; e 4. Secretaria de Gestão Corporativa: 2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária; 10. Diretoria de Gestão Corporativa; b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento: 1. Departamento de Assuntos Econômicos; 2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade; 3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas; 1. Diretoria de Articulação Institucional; 2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização; 3. Diretoria de Integridade e Conformidade; 4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento: 5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: 6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União: g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade: 2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento; 3. Diretoria de Articulação Institucional; 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais; 6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas: 7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade: VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete: I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério; II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas; III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério: a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério; b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE. Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete: I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas; II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica; III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego; IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados; V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica; VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica; VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres; IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento; X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise; XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados; XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete: I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento; III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta; IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais; V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos; X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete: I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural; II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete: I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais. Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete: I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia; II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário; III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas; IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas; V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida; VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica; VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete: I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal; II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica; III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II; IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia; V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos; VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente: a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais; IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal; X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais; XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais. VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério. Art. 18-A. À Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas compete: I - suprir as Diretorias e as demais unidades da Secretaria com dados e informações quanto às necessidades e especificidades das unidades descentralizadas; II - atuar como interlocutora entre as unidades descentralizadas, as Diretorias e demais unidades da Secretaria, respeitadas as competências dessas unidades; III - atuar na modernização da ocupação de espaços físicos do Ministério; IV - coordenar ações de transformação de serviços corporativos; V - gerir o portfólio de serviços da Secretaria; VI - gerir os canais de atendimento de serviços corporativos; VII - atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas da Secretaria e as unidades, órgãos e entidades atendidos por ela; e VIII - apoiar as unidades descentralizadas da Secretaria quanto a políticas, normas, procedimentos e padrões. II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério; XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração. IX - estabelecer, no âmbito de suas competências, diretrizes para o funcionamento dos arquivos, inclusive nas hipóteses de sigilo da informação; Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária compete: Art. 34. À Diretoria de Gestão Corporativa compete: Art. 35. À Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento compete: a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no âmbito de suas competências, em articulação com demais áreas do Ministério; l) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo; e m) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal; III - acompanhar os projetos de interesse da Secretaria Especial em tramitação no Congresso Nacional; IV - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; V - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários, conforme aprovado pelo Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas; VI - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República; VII - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e VIII - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais. Art. 35-A. Ao Departamento de Assuntos Econômicos compete: I - assessorar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em assuntos de natureza econômica e parlamentar; II - elaborar documentos, estudos e análises econômicas para subsidiar o Secretário Especial e o Secretário Especial Adjunto em seus posicionamentos; III - coordenar o posicionamento da Secretaria Especial, no âmbito de suas competências, em atos normativos e requerimentos de informação decorrentes do processo legislativo no Congresso Nacional; e IV - acompanhar projetos e proposições legais referentes a matérias de competência da Secretaria Especial no âmbito do processo legislativo no Congresso Nacional. Art. 35-B. Ao Departamento de Riscos, Controles e Conformidade compete: I - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados às políticas de gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas e à política de conformidade e controles internos; II - coordenar as atividades de conformidade às quais a Secretaria Especial esteja sujeita, incluídas: a) a conformidade no atendimento das demandas expedidas pelos órgãos de controle à Secretaria Especial, e às suas unidades subordinadas; b) a conformidade no atendimento das demandas de órgãos externos a serem cumpridas pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; e c) a conformidade à política de governança pública das ações e dos processos operacionais desenvolvidos pela Secretaria Especial e por suas unidades subordinadas; III - coordenar a gestão de riscos, de continuidade de negócios e de integridade da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas; IV - coordenar as funções da seccional de contabilidade e de custos das unidades gestoras executoras da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas; V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar a Secretaria Especial e suas unidades subordinadas junto a esses órgãos; VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial e de suas unidades subordinadas, a gestão: a) de conformidade; b) de riscos; c) dos controles internos; d) da segurança da informação e comunicações; e) de continuidade de negócios; e f) da integridade e da governança pública; VII - atuar como instância consultiva à Secretaria Especial e a suas unidades subordinadas, sobre assuntos relacionados a riscos, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, continuidade de negócios, integridade e governança pública; e VIII - exercer a função de seccional contábil das unidades gestoras executoras da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 9º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009. Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "b" do inciso II do caput, consideram-se demandas de órgãos externos aquelas recebidas: I - dos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União; II - do Poder Judiciário; III - do Ministério Público; e IV - da Polícia Federal. Art. 35-C. Ao Departamento de Avaliação de Políticas Públicas compete: I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades; II - realizar a avaliação de políticas públicas que envolvam subsídios da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União; III - elaborar e coordenar estudos e pesquisas relacionados a subsídios da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República; V - elaborar, anualmente, o Orçamento de Subsídios da União, que contemple o total de benefícios creditícios, financeiros e tributários federais; VI - apresentar e analisar, quando couber, proposta de alteração no arcabouço normativo de políticas públicas que envolvam subsídios da União, com base em resultados oriundos das atividades de avaliação, estudos e pesquisas de que tratam os incisos II e III; VII - assessorar o Secretário Especial em matérias relacionadas aos subsídios da União; VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos e apoiar a execução de suas atividades; IX - realizar a avaliação de políticas públicas e programas financiados por gastos diretos da União, no âmbito do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos; X - elaborar e coordenar estudos e pesquisas sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União abrangidos no âmbito das competências da Secretaria Especial; e XI - disponibilizar informações gerenciais e dar transparência sobre suas atividades e sobre as atividades do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e do Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos. XLVII - orientar e supervisionar a prestação de assistência técnica aos Estados durante a preparação do Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; XLVIII - assessorar o Ministro de Estado e o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal previsto na Lei Complementar nº 159, de 2017, nas matérias de que trata o inciso XII do caput do art. 55; Art. 50-A. À Subsecretaria de Administração Financeira Federal compete: I - orientar, normatizar e supervisionar o processo de planejamento e programação financeira, de administração financeira federal e de gerenciamento da Conta Única do Tesouro Nacional; II - orientar a normatização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos ingressos e saídas da Conta Única do Tesouro Nacional; III - promover e administrar as ações relativas à integração do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, e monitorar as movimentações financeiras realizadas por meio do Sistema de Transferência de Reservas que impliquem entradas ou saídas de recursos da Conta Única do Tesouro Nacional; IV - orientar o processo de gerenciamento da conta em moeda estrangeira prevista em contratos de empréstimos e concessões de créditos especiais firmados pela União junto a organismos internacionais, entidades governamentais estrangeiras de crédito e organização supranacional; V - acompanhar a elaboração da programação financeira dos principais agregados de receitas e despesas setoriais, de seu interesse, e dos projetos de investimento em particular; VI - assessorar e subsidiar tecnicamente o Secretário do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas com os assuntos de competência da Subsecretaria; e VII - promover a integração com os Poderes da União em assuntos de administração e programação financeira. VI - estabelecer, coordenar e acompanhar os procedimentos relacionados com a disponibilização de informações contábeis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de divulgá-las, inclusive em meio eletrônico de acesso público, com vistas a assegurar a transparência e o controle da gestão fiscal e a definição de responsabilidade; VIII - elaborar e divulgar as demonstrações contábeis consolidadas da União e suas notas explicativas, destinadas a compor a prestação de contas anual do Presidente da República; XIV - manter e aprimorar no Siafi o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público e a tabela de registros padronizados dos atos e dos fatos da administração pública federal; XV - elaborar e divulgar o Balanço do Setor Público Nacional, o qual contempla a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes federativos, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; e XVI - estabelecer normas e procedimentos com intuito de evidenciar os custos dos programas e das unidades administrativas componentes dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo federal. VIII - consolidar a avaliação e coordenar a elaboração, a formatação e a divulgação dos riscos fiscais; XI - revisar despesas públicas selecionadas, com vistas a gerar eventual economia de recursos, subsidiar a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional e subsidiar a participação da Secretaria do Tesouro Nacional nos comitês de avaliação de políticas públicas; XXVI - avaliar, orientar e manifestar-se sobre a adequação dos projetos de parceria público-privada federais aos requisitos fiscais estabelecidos pela Lei nº 11.079, de 2004, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, ao pronunciamento de que trata o inciso II do § 3º do art. 14 e ao cumprimento do limite de que trata o art. 22 da referida Lei. VII - planejar, executar e acompanhar, em articulação com os órgãos afins, nos aspectos orçamentário, financeiro e contábil, os financiamentos, as subvenções econômicas, as indenizações e as restituições relativas às Operações Oficiais de Crédito e aos Encargos Financeiros da União, os recursos sob a responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional destinados ao fomento de programas governamentais destinados às atividades produtivas no País e no exterior; VIII - coordenar e acompanhar a implementação das ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da União, incluídas aquelas assumidas em decorrência de lei, em programas de fomento agropecuário, habitacional, agroindustriais, industrial e de exportações; IX - manifestar-se, quanto ao aspecto fiscal, sobre propostas de normatização relacionadas aos programas que utilizem recursos sob responsabilidade da Subsecretaria; XI - propor e coordenar operações que envolvam negociação de ativos e passivos contingentes sob gestão da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com as demais áreas envolvidas; XII - indicar representantes para as instâncias deliberativas relacionadas aos programas sob a sua gestão; XVII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; XVIII - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista; XIX - propor a indicação de representantes do Tesouro Nacional em conselhos fiscais ou órgãos equivalentes de empresas estatais e de outras entidades, e de representantes do Ministério em comissões de acompanhamento e avaliação de contratos de gestão celebrados pela União; XX - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à: a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e b) aportes de capital; XXI - opinar, sob a ótica do risco fiscal da União, na hipótese de empresas controladas diretamente pela União, sobre: a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União, do controle acionário de empresas; e b) dissolução, liquidação ou desestatização; XXII - propor a alienação de participações societárias minoritárias da União; XXIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União; XXIV - acompanhar o resultado primário das empresas estatais federais apurado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais e pelo Banco Central do Brasil; XXV - levantar periodicamente os riscos fiscais a que está sujeita a União junto às empresas estatais controladas diretamente pela União; XXVI - registrar e controlar os haveres mobiliários da União e os seus rendimentos e direitos no Siafi, além de atualizar os saldos das contas de participações societárias; XXVII - acompanhar a distribuição de dividendos, resultados ou outros direitos que couberem à União, e adotar as providências necessárias ao seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos prazos previstos na legislação; XXVIII - adotar, no âmbito de sua competência, as providências cabíveis com vistas à transferência para a União de haveres mobiliários, em decorrência de disposição legal; XXIX - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e XXX - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução dos: a) Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal; b) Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal de Estados, do Distrito Federal e de Municípios; e c) compromissos fiscais de Estados, do Distrito Federal e de Municípios que constem de contrato de financiamento ou de refinanciamento de dívidas com a União; VI - representar a Secretaria do Tesouro Nacional na Comissão Gestora da Plataforma + Brasil; XI - avaliar o cumprimento dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam a Lei Complementar nº 159, de 2017, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021; XII - supervisionar os Estados ou o Distrito Federal durante a preparação de Plano de Recuperação Fiscal e prestar auxílio técnico e subsídios aos Conselhos de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal nos termos do disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017; c) contratação de operações de crédito junto ao sistema financeiro nacional; e XIV - propor elaboração de parecer que contenha a manifestação prevista no inciso I do § 1º do art. 5º da Lei Complementar nº 159, de 2017. V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de planejamento e orçamento; IX - acompanhar, avaliar e elaborar estudos sobre as políticas públicas e a estrutura do gasto público; X - acompanhar e propor, no âmbito de sua competência, normas reguladoras e disciplinadoras relativas às políticas públicas em suas diferentes modalidades; XI - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos; XII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União; XIII - avaliar os programas do Governo federal; XIV - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal; XV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria; XVI - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; e XVII - estabelecer diretrizes e normas, e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual. Art. 58. À Subsecretaria de Programas de Infraestrutura compete: I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais de infraestrutura; II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais de infraestrutura; III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área de infraestrutura; e V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais de infraestrutura. Art. 59. À Subsecretaria de Programas Sociais compete: I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área social; II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais da área social; III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal da área social; e V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais da área social. Art. 59-A. À Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais compete: I - orientar, coordenar, supervisionar e controlar os orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; II - coordenar o processo de alterações orçamentárias necessárias à execução dos orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais; III - elaborar estudos e projetos com vistas à racionalização do processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários; IV - promover a articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal das áreas econômicas e especiais; e V - analisar propostas de criação e alteração das políticas públicas e de legislações que impactem os planos e orçamentos setoriais das áreas econômicas e especiais. IV - acompanhar e indicar a necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, caso se verifique que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado estabelecidas no anexo de metas fiscais da lei de diretrizes orçamentárias do exercício, conforme o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; V - propor o aperfeiçoamento das classificações orçamentárias da receita pública da União; e VI - elaborar os relatórios fiscais periódicos. VIII - orientar as demais áreas da Secretaria de Orçamento Federal com vistas ao aperfeiçoamento e à racionalização do processo de produção e utilização de informações gerenciais por meio do emprego dos recursos tecnológicos disponibilizados; IX - propor o aperfeiçoamento da classificação e da codificação das despesas orçamentárias da União; X - participar de iniciativas de entidades bilaterais, plurilaterais e da sociedade sobre assuntos orçamentários; e XI - coordenar, no âmbito da Secretaria, o processo do orçamento impositivo, respeitadas as competências de outras unidades. Art. 62-A. À Subsecretaria do Plano Plurianual da União compete: I - orientar e coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a revisão e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal; II - coordenar a sistematização e disponibilização de informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual; III - orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas e políticas no âmbito do plano plurianual; IV - apoiar a produção de conhecimento sobre planejamento, políticas públicas e desenvolvimento; V - apoiar a formulação e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos para o aperfeiçoamento da gestão das políticas públicas; VI - coordenar a elaboração de estudos e pesquisas que contribuam para o desenvolvimento de instrumentos institucionais do ciclo das políticas públicas, da qualidade do gasto público e de produtos para suporte a atividades do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal; VII - orientar e supervisionar a definição de critérios para a seleção de políticas públicas a serem acompanhadas e avaliadas, no âmbito das competências da Secretaria; VIII - acompanhar e analisar os investimentos plurianuais dos orçamentos fiscal e da seguridade social nos processos orçamentários; IX - fornecer subsídios à formulação do planejamento estratégico nacional; e X - elaborar subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional. Art. 62-B. À Subsecretaria de Assuntos Corporativos compete: I - modernizar a gestão da Secretaria, no que diz respeito a recursos humanos, projetos, processos, riscos, estrutura organizacional, informação e ferramentas de trabalho; II - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria de Orçamento Federal e do Plano Plurianual, no que se refere aos programas de responsabilidade da Secretaria; III - no âmbito da Secretaria, realizar a gestão orçamentária, a programação e a execução financeira, as licitações, a administração patrimonial, de bens e de infraestrutura, além de firmar convênios e contratos; IV - no âmbito da Secretaria, promover a gestão de recursos humanos, incluídos a seleção, a alocação, a gestão do desempenho, a movimentação, a capacitação, o desenvolvimento e a administração de pessoal, em especial dos servidores das carreiras de Planejamento e Orçamento; V - zelar pela promoção da ética e da integridade na Secretaria; VI - no âmbito da Secretaria, estabelecer diretrizes para a gestão das informações e das comunicações de interesse institucional e para a Ouvidoria do Ministério; VII - coordenar, avaliar e aprovar a divulgação de produtos e serviços da Secretaria; VIII - estabelecer diretrizes para a política de tecnologia e da informação e para a gestão dos processos, produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Secretaria; e IX - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos operacionais e de continuidade de negócios na Secretaria e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos. Parágrafo único. No que se refere ao disposto no inciso XIII do caput, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil exercerá as suas competências em colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento. Art. 70. À Subsecretaria de Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: d) exame de similaridade; XVII - planejar e executar iniciativas destinadas à inclusão de pequenas e médias empresas brasileiras no comércio internacional; XVIII - planejar e executar, em cooperação com outros órgãos de governo e com entidades do setor privado, programas de capacitação em comércio exterior; e Art. 97-A. À Diretoria de Articulação Institucional compete: I - realizar a interlocução com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades e órgãos públicos para promover os objetivos institucionais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, observadas as atribuições dos órgãos competentes; II - propor, coordenar e articular institucionalmente com outros atores a execução das ações de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados; III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir informações pertinentes às matérias de competência da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados junto a entidades e órgãos públicos; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados. Art. 97-B. À Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização compete: I - promover a interlocução com a Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério acerca dos assuntos relacionados aos temas de controle e gestão de riscos no âmbito das competências da Secretaria Especial; II - verificar a regularidade dos processos administrativos sob a ótica da gestão de riscos no âmbito da Secretaria Especial; III - realizar estudos, elaborar propostas e difundir internamente informações pertinentes à área de controle interno e gestão de riscos na Secretaria Especial; IV - assistir o Secretário Especial nos assuntos relacionados às competências da Secretaria; V - supervisionar e monitorar no âmbito da Secretaria Especial as avaliações realizadas nas empresas estatais com a finalidade de desestatização; e VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. Art. 97-C. À Diretoria de Integridade e Conformidade compete: I - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a implementação dos modelos de integridade do Ministério e de prevenção a fraudes no âmbito da Secretaria Especial, observadas as atribuições dos órgãos competentes; II - dirigir, planejar, coordenar e monitorar a produção de informações estratégicas necessárias ao controle de integridade e conformidade nas ações de responsabilidade da Secretaria Especial; III - promover, consideradas as competências da Secretaria Especial e resguardada a atuação dos demais órgãos competentes, a análise de situações indicativas de irregularidades, a realização de apurações preliminares e as comunicações necessárias aos órgãos pertinentes; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. Art. 97-D. À Secretaria de Desestatização e Desinvestimentos compete: I - implementar ações de desestatização e desinvestimentos; II - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério; III - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados que estejam direta ou indiretamente vinculados ao Programa Nacional de Desestatização para a execução das ações e cumprimento dos cronogramas estabelecidos; IV - acompanhar a execução orçamentária da ação de Ressarcimento e Remuneração ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND; e V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário Especial. Art. 97-E. Ao Departamento de Desestatização compete: I - acompanhar os processos de desestatização em curso; II - propor ações de desestatização; III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. Art. 97-F. Ao Departamento de Desinvestimentos compete: I - acompanhar os processos de desinvestimentos em curso; II - propor ações de desinvestimentos; III - elaborar estudos, análises e pareceres técnicos relacionados à matéria compreendida no âmbito de suas competências, de modo a subsidiar o processo de tomada de decisão do Secretário; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no âmbito de sua área de atuação. Art. 97-G. Ao Departamento de Projetos Especiais compete: I - acompanhar as ações de órgãos e entidades da administração pública federal em parceria com o setor privado e outros órgãos e entidades públicas e identificar possibilidades de ação conjunta no âmbito das competências da Secretaria Especial, com a finalidade de reduzir o tamanho do Estado; II - propor políticas públicas que viabilizem o reordenamento do papel estatal na economia, no âmbito das competências da Secretaria Especial; III - atuar na construção de parcerias que embasem as políticas de desmobilização, desinvestimento e desestatização; IV - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados envolvidos com temas de projetos estratégicos de competência da Secretaria Especial e sob responsabilidade do Departamento, com atuação na coordenação de trabalhos e prestação de informações e subsídios ao Secretário Especial, necessários à tomada de decisões; e V - assessorar o Secretário nos processos relacionados a assuntos compreendidos no âmbito das competências do Departamento. III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: 1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; 2. à instituição e alteração de planos de benefícios; 3. ao convênio de adesão; 4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; 5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; 6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e 7. à retirada de patrocínio; g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: 1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; 2. de acordo coletivo de trabalho; 3. de programa de desligamento voluntário de empregados; 4. de planos de cargos e salários; 5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; 6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e 7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplicáveis; XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete: II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e Art. 100. Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete: II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais. I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98. Art. 104. Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete: I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas; III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União; IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação. Art. 105-A. Ao Departamento de Modernização e Inovação compete organizar as informações disponíveis nas plataformas da Secretaria, inclusive as referentes à geolocalização e ao controle de atos administrativos, com o objetivo de viabilizar a modernização e a constante digitalização dos serviços prestados pela Secretaria. Art. 105-B. Ao Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas compete: I - supervisionar a atuação e representação descentralizada da Secretaria, inclusive no tocante à revisão da instrução de todos os processos encaminhados à Unidade Central; e II - facilitar a interlocução das superintendências e superintendências adjuntas com os departamentos finalísticos da Secretaria, com o objetivo de garantir a padronização dos processos e a disseminação das melhores práticas de gestão e governança. Art. 106. À Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade compete: d) formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato; e) Zonas de Processamento de Exportação; f) articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas; g) registro público de empresas mercantis e atividades afins; e h) preços em geral e tarifas públicas e administradas; IX - estimular e apoiar a economia digital, inclusive por meio de iniciativas destinadas à promoção do empreendedorismo e da criação de modelos de negócios inovadores; X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas relativos às suas competências; e XI - atuar na regulação, autorização, normatização e fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, captação antecipada de poupança popular e loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos. II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas; IX - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes a tomada de contas especial em processos relacionados às matérias de competências da Secretaria Especial. Art. 106-B. À Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento compete: I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial. Art. 106-D. À Diretoria de Articulação Institucional compete: I - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de entidades representativas do setor empresarial, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade nos setores de comércio, serviços e indústria; II - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, normativos, práticas consolidadas e falta de regulamentação que impliquem custos adicionais incorridos pelas empresas brasileiras em comparação a outros países; III - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos e entidades públicas e privadas, de medidas de simplificação e desburocratização com vistas à melhoria do ambiente de negócios dos setores de comércio, serviços e indústria; e IV - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio, serviços e indústria. XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e Art. 107-A. À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete: II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria; IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria; V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria. Art. 112. À Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços compete: VI - promover ações que estimulem a participação dos setores produtivos nas cadeias globais de valor; VII - identificar, por meio da interlocução com o setor produtivo, propostas para melhoria do ambiente de negócios e de aperfeiçoamento e simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento; IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento do setor produtivo e as ações destinadas: X - articular junto às esferas federativas a implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento do setor produtivo local e regional; XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade; XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do setor produtivo; XLV - editar normas no âmbito das suas competências; XLVI - propor, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; XLVII - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; XLVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de competência; XLIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio, serviços e indústria; e L - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio, serviços e indústria. Art. 114. À Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais compete: I - apoiar ações integradas que contribuam para o fortalecimento dos setores produtivos, em nível setorial e regional; II - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e atores da área governamental, de representantes do setor produtivo, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos atores envolvidos nas questões temáticas referentes ao aumento da competitividade e da produtividade industrial, em nível setorial e regional; III - elaborar, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade do setor produtivo, em nível setorial e regional, com foco na adoção de novas tecnologias, na digitalização da produção e no aumento da produtividade; IX - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e com os estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019; XI - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019; XII - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pelo disposto na Lei nº 8.248, de 1991, e pela Lei nº 13.969, de 2019; XIII - coordenar, acompanhar e avaliar o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, instituído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e pela legislação aplicável; XIV - realizar a análise de pleitos de alteração das listas de autopeças não produzidas e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos do disposto na Lei nº 13.755, de 2018, e na legislação aplicável; XV - emitir certificados de habilitação aos Regimes Automotivos de Desenvolvimento Regional, instituídos pela Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, pela Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, e pela legislação aplicável; XVI - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, à normalização e à avaliação de conformidade; e XVII - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo. Art. 118-A. À Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas compete: I - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas; II - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; III - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; IV - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do artesanato, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte; V - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte; VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; VII - coordenar ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato e para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; VIII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; IX - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; X - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional; XII - elaborar e monitorar políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos; XIII - elaborar políticas e programas para geração e adoção da inovação no setor produtivo; XIV - propor medidas para a melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; XV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País; XVI - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento; XVII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação; XVIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras; XIX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios destinados à adoção de tecnologias relacionadas com economia digital; XX - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação; XXI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual e exercer a função de Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual; XXII - desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual; XXIII - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria; XXIV - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; XXV - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019; e XXVI - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins, e propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas. Art. 118-B. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete: I - elaborar estudos, propor diretrizes, acompanhar e apoiar a execução das iniciativas relacionadas à política de inovação e demais iniciativas do Governo federal para aumento da inovação e promoção da transformação digital e da competitividade do setor produtivo; II - formular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, indústria 4.0, empreendedorismo inovador e propriedade intelectual; III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação e adoção de tecnologias digitais nas empresas; IV - promover estudos e iniciativas destinados à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo; V - promover iniciativas direcionadas à disseminação da cultura da inovação e à adoção da inovação pelas empresas brasileiras; VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos de fomento; VII - propor e implementar ações para, no âmbito da esfera de competências da Subsecretaria, desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento; VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro; IX - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao empreendedorismo inovador; X - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Start-ups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019; XI - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores; XII - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras; XIII - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação; XIV - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas com a propriedade intelectual, no âmbito de suas competências; XV - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual; XVI - assessorar o Secretário Especial na gestão ou cogestão de fundos públicos destinados à inovação; XVII - propor e executar políticas, instrumentos e ações com vistas ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação; XVIII - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento e adoção de inovação e tecnologias emergentes da indústria 4.0; XIX - desenvolver e implementar políticas e programas para impulsionar a transformação digital nas empresas e negócios relacionados à economia digital; XX - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório referente à economia digital; XXI - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, nos temas de suas competências; XXII - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, do setor privado e da sociedade, na promoção de um ambiente favorável ao desenvolvimento de investimentos e negócios de impacto; XXIII - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019; XXIV - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas; XXV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia; e XXVI - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e na comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios. Art. 118-C. À Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato compete: I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e os artesãos; II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios, o aumento da produtividade e o desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; III - desenvolver ações de estímulo à adoção do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em propostas de atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública; V - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor; VI - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento dos microempreendedores individuais, das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos artesãos; VII - subsidiar a formulação de políticas públicas com informações, estatísticas e estudos relacionados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e os artesãos; VIII - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; IX - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e o fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento; X - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia; XI - formular e acompanhar as políticas públicas de facilitação do acesso ao crédito pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas e empresas de pequeno porte e pelos artesãos; XII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País; XIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor, Portal do Artesanato e o Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro; XIV - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro; XV - apoiar e subsidiar ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim e apresentar estratégias e sugestões de modelos para a referida Rede com foco nas necessidades do setor empresarial produtivo; XVI - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento do microempreendedor individual, das microempresas, das empresas de pequeno porte e do setor artesanal; e XVII - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial destinados aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério. Art. 118-D. Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete: I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas; II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas: a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; b) especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais, observadas as respectivas competências; c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência; III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias; IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas; VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; VII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e VIII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País. Art. 119. À Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade compete: I - exercer as competências relativas à Secretaria de Acompanhamento Econômico dispostas na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011; XII - representar o Ministério junto ao Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; XIII - exercer a competência estabelecida nos termos do disposto no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019; XIV - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CZPE; XV - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta; XVI - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia; XVII - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe; e XVIII - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias. Parágrafo único. A Secretaria divulgará, anualmente, relatório de suas ações destinadas à advocacia da concorrência. XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e de capitais, indústrias de rede e de saúde; XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros e de capitais, de indústrias de rede e de saúde; XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, mercados de capitais, indústrias de rede e saúde; e Art. 121. À Subsecretaria de Regulação compete: VII - apoiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de programas do plano plurianual relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas à melhoria do ambiente de negócios; VIII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a qualidade da regulação e o ambiente de negócios; e IX - avaliar, identificar e propor alterações referentes a potenciais regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes. Art. 121-A. À Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação compete: I - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização dos segmentos de distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda; II - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de captação antecipada de poupança popular; III - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de sweepstakes e de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; IV - atuar na regulação, na autorização, na normatização e na fiscalização de todas as modalidades de loterias; V - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; VI - auxiliar a Secretaria, na área de comércio exterior, no exercício de suas competências a que se refere o art. 119; e VII - exercer, na qualidade de Secretaria-Executiva do CZPE, as competências estabelecidas nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. Art. 121-B. À Subsecretaria de Competitividade compete: I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência, nos setores de energia e infraestrutura, no contexto da Lei nº 12.529, de 2011, e, especialmente: a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras dos setores de energia e infraestrutura, e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas dos setores de energia e infraestrutura; b) opinar, quando entender pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência nos setores de energia e infraestrutura, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional; c) encaminhar ao órgão competente representação para que ele, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha efeito anticompetitivo sobre os setores de energia e infraestrutura; d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial dos setores de energia e infraestrutura, de ofício ou quando solicitada, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011; e e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e distrital que afetem ou possam afetar a concorrência nos setores de energia e infraestrutura; II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos setores de energia e infraestrutura; III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens nos setores de energia e infraestrutura; IV - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Subsecretaria; V - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento; VI - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão dos setores de energia e infraestrutura e manifestar-se, dentre outros aspectos, sobre: a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras, dos Ministérios de Minas e Energia e da Infraestrutura; VII - analisar a evolução dos mercados nos setores de energia e infraestrutura; VIII - propor políticas regulatórias que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura nos setores de energia e infraestrutura; IX - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de energia e infraestrutura; X - subsidiar a formulação de políticas públicas para os setores de energia e infraestrutura, inclusive por meio de modelos de apreçamento de ativos e de modelagem econômica e financeira de concessões e de privatizações; e XI - auxiliar a Secretaria no monitoramento, na avaliação, na definição de metas e na coordenação da execução de investimentos em projetos nos setores de geração e transmissão de energia elétrica, petróleo, gás, e combustíveis renováveis. Parágrafo único. Para cumprimento das competências de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria poderá, nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011: I - requisitar informações e documentos de quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, hipótese em que manterá o sigilo legal, quando for o caso; II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de competitividade e melhoria regulatória; e III - apoiar o Secretário na celebração de acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais e distritais destinados à avaliação e apresentação de sugestões de medidas relacionadas com a promoção da concorrência. b) de gestão dos termos de execução descentralizada e das transferências da União, operacionalizadas na Plataforma +Brasil; c) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras; e d) relativas ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; Art. 128-A. Ao Departamento de Transformação Governamental compete: I - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a gestão estratégica e por resultados, gestão do desempenho dos órgãos e das entidades, incentivo ao melhor uso dos recursos públicos e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional; II - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional; III - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e entidades e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão; e IV - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação. I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil e ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; II - operacionalizar a Plataforma +Brasil e o Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para: a) normas gerais sobre os processos de transferências de recursos da União, ressalvadas as hipóteses em que lei ou a regulamentação específica dispuser sobre a modalidade de transferência; b) prestação de serviços das mandatárias da União; c) as descentralizações de crédito; e d) registro dos projetos de investimento em infraestrutura, custeados com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento; VI - realizar e promover a capacitação em assuntos referentes ao Cadastro Integrado de Projetos de Investimento e às transferências da União operacionalizadas na Plataforma +Brasil; e VII - exercer a função de Secretaria-Executiva da Comissão Gestora da Plataforma +Brasil, na forma estabelecida em regulamentação específica. c) governança e compartilhamento de dados; d) utilização de canais digitais; e e) melhoria da experiência do usuário de serviços públicos; XII - editar a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; XVII - supervisionar, orientar e normatizar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e XVIII - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no planejamento e na contratação de tecnologia da informação e comunicação. Art. 133-A. Ao Departamento de Inteligência de Dados compete: I - fomentar o uso e desenvolver soluções seguras e inteligentes baseadas em dados e modelos de inteligência artificial para aumentar a eficiência e a capacidade de personalização da relação com os usuários de serviços públicos; II - promover o uso de soluções seguras de interoperabilidade de dados para o aprimoramento do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - promover o uso de soluções tecnológicas de mineração, processamento, análise, consolidação e visualização de dados, de forma a possibilitar a criação de modelos analíticos e de inteligência artificial, para aprimoramento e suporte do ciclo de gestão de políticas públicas e oferta de serviços públicos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - formular políticas e diretrizes de governança de dados e inteligência artificial para simplificar, melhorar a segurança e ampliar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; V - coordenar iniciativas de consolidação e de divulgação de informações sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e modelos de inteligência artificial e incentivar a gestão baseada em dados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; VI - elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e inteligência artificial para os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e VII - fomentar e promover a inovação e melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com a sociedade e órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 134-A. Ao Departamento de Canais e Identidade Digital compete: I - desenvolver e ofertar plataformas de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de identificar o cidadão em suas relações com o setor público e a sociedade; II - gerir contratos e parcerias estabelecidas para o desenvolvimento e a oferta de soluções de tecnologia da informação para disponibilização de soluções de identificação digital; III - representar o Ministério nas atividades e nas atribuições relacionadas à Identificação Civil Nacional de que trata a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - implementar, em parceria com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a evolução de serviços públicos digitais por meio do uso das plataformas de identificação digital; e V - desenvolver e ofertar plataformas, diretrizes e modelos para melhorar a experiência do usuário na prestação dos serviços públicos em canais digitais. Art. 135-A. Ao Departamento de Privacidade e Segurança da Informação compete: I - planejar e implementar projetos de segurança da informação que melhorem a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços públicos federais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições dos demais órgãos do Poder Executivo federal; II - planejar e implementar projetos de proteção da privacidade e de dados pessoais, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as atribuições da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; III - adotar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, treinamento e compartilhamento de competências e habilidades sobre segurança da informação e privacidade, direcionadas aos órgãos do Sisp e aos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - atender a demandas administrativas e finalísticas da Secretaria, referentes às temáticas de segurança da informação e privacidade; V - apoiar ações de fomento à segurança da informação e privacidade no âmbito da administração pública federal, em articulação com os órgãos responsáveis por essas políticas; e VI - atuar em iniciativas, projetos e programas conjuntos com outros órgãos e entidades da administração pública e com instituições privadas ou internacionais, nas temáticas de segurança da informação e privacidade. Art. 136-A. Ao Departamento de Plataformas compete: I - desenvolver e disponibilizar plataformas de automação de serviços públicos digitais; II - ofertar soluções de tecnologia da informação e comunicação com objetivo de aumentar a eficiência na prestação dos serviços públicos; III - realizar a manutenção, aprimoramento e suporte de serviços públicos digitais automatizados; IV - gerir a operação das plataformas de serviços compartilhados de tecnologia da informação e comunicação de uso comum no âmbito do Poder Executivo federal, sob gestão da Secretaria; e V - gerir a infraestrutura tecnológica da rede compartilhada de comunicação do Poder Executivo federal. Art. 137-A. Ao Departamento de Portfólio compete: I - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional de Governo Digital - Rede Gov.Br; II - apoiar os órgãos e as entidades da administração pública federal na condução de projetos de transformação de serviços públicos centrados no usuário; III - difundir ferramentas, metodologias e melhores práticas que possibilitem maior participação do usuário na avaliação, na produção e na entrega de serviços públicos; IV - definir diretrizes, orientar e normatizar os padrões para a prestação e para a avaliação de serviços públicos; V - acompanhar e monitorar a execução e os resultados dos projetos estratégicos de transformação digital; VI - apoiar a execução de ações e projetos pactuados junto aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, relativamente aos seguintes temas: a) transformação digital de serviços públicos; b) consolidação de canais digitais; e c) interoperabilidade de dados; e VII - estabelecer diretrizes para gestão dos projetos estratégicos de transformação digital. b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação; e) desenvolvimento de pessoas; f) gestão de desempenho individual; j) previdência própria e complementar; k) benefícios e auxílios; e l) sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; V - gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; VIII - assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de Segurança Pública do Distrito Federal, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; XIII - coordenar as ações destinadas ao atendimento aos órgãos e às entidades do Sipec relacionadas com a prestação de informações sobre o funcionamento e a operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XV - promover ações de desenvolvimento e a construção de competências de inovação em gestão de pessoas; XVII - gerenciar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de estudos, planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento; e XX - gerenciar os dados e informações sob sua responsabilidade. § 1º Aos Departamentos que compõem a estrutura da Secretaria compete, dentro do âmbito de sua atuação: I - assessorar e apoiar o Secretário na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos, carreiras e remunerações dos servidores civis e militares da área de Segurança Pública do Distrito Federal, das Forças Armadas, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; II - propor e estabelecer requisitos para funcionamento dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal no âmbito de sua atuação; IV - orientar, de forma integrada com as unidades que compõem o Sipec, ações de desenvolvimento de competências essenciais dos servidores na operacionalização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - analisar e emitir manifestação técnica sobre políticas e diretrizes relacionadas às competências da Secretaria; VIII - analisar e emitir manifestação técnica nos assuntos referentes ao pessoal civil e aos militares oriundos dos ex-territórios federais e do antigo Distrito Federal; IX - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; X - promover a automatização e inovação dos processos de gestão de pessoas no âmbito de sua atuação; XI - analisar, orientar e dirimir dúvidas com relação a indenizações, licenças, gratificações, afastamentos e vacâncias; XII - propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec; XIII - desenvolver estudos e ações destinados à revisão e à consolidação da legislação em gestão de pessoas; e XIV - promover as adequações relacionadas à proteção de dados sob responsabilidade da Secretaria. § 3º Fica vedada a delegação da competência orientadora de que trata o § 2º, inclusive para órgãos e unidades de outros Ministérios. I - propor políticas, diretrizes e normas para: b) provimento de cargos; c) seleção dos servidores públicos e estagiários; d) concurso público; e) contratação por tempo determinado; f) movimentação de pessoal; g) planejamento e dimensionamento da força de trabalho; h) anistia, nos termos do disposto na Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994; i) empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e j) redistribuição de cargos; II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado; VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista; VIII - propor, orientar e acompanhar as políticas e diretrizes para o dimensionamento e o planejamento da força de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário; e XIII - analisar e emitir manifestação técnica referente aos empregados públicos vinculados à administração pública federal direta, autárquica e fundacional, incluídos os anistiados, observado o disposto na Lei nº 8.878, de 1994. I - propor, em articulação com a Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, políticas, diretrizes e normas para: a) estrutura de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras; b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras em articulação com o Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; c) desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e d) gestão de desempenho individual de servidores públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação de cargos efetivos, reestruturação, organização, enquadramento, classificação e reclassificação de cargos efetivos, planos de cargos efetivos, carreiras, composição de estruturas remuneratórias, acumulação de cargos e empregos, desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores públicos federais e gestão de desempenho individual; VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas relacionado a servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; X - normatizar e monitorar a implementação de programas de gestão relacionados a desempenho de pessoas. Art. 141. Ao Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho compete: I - propor políticas, diretrizes e normas para: a) remuneração; b) benefícios e auxílios; c) jornada de trabalho; d) férias; e) atenção à saúde; f) perícia oficial em saúde; g) vigilância e promoção à saúde; e h) segurança do trabalho; VII - normatizar e gerenciar o processo de consignação em folha de pagamento; XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor e de políticas afirmativas de equidade, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XIV - analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; XV - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e XVI - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competências da Secretaria. II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações de trabalho e divulgar eventuais alterações em suas condições; IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no tratamento dos pleitos oriundos das entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho; X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XII - participar e colaborar com iniciativas voltadas à disseminação de práticas relacionadas à integridade; XIII - promover a cultura colaborativa e a inovação em gestão de pessoas no âmbito do Sipec; XIV - coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras, organizações multilaterais e da sociedade; XV - acompanhar a tramitação das proposições legais em matéria de gestão de pessoas; e XVI - realizar a gestão e distribuição das GSiste no âmbito do Sipec. Art. 143. Ao Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais compete: I - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação referente aos temas de sua competência; III - gerenciar os processos de desenvolvimento, manutenção, monitoramento e segurança dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; V - atuar como unidade interlocutora junto ao órgão setorial de tecnologia da informação do Ministério nas questões relacionadas à negociação de demandas de soluções tecnológicas viabilizadoras da sustentação das soluções de tecnologia da informação e comunicação dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; VII - apoiar o órgão central e setorial de tecnologia da informação no planejamento, na coordenação e no controle das atividades relacionadas ao Sisp, nos temas afetos às atividades finalísticas da Secretaria; VIII - gerenciar a proteção, confiabilidade e segurança da informação dos dados relacionados aos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; X - gerenciar as integrações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XII - gerenciar o processo de qualidade dos dados e informações dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no tocante aos dados que estão armazenados nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XIV - propor políticas, diretrizes, modelos e projetos relacionados aos aspectos tecnológicos e à modernização dos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; XV - gerenciar os sistemas estruturantes de pessoal nas atividades de verificação da exatidão dos parâmetros de cálculos e de supervisão das operações de processamento da folha de pagamento de pessoal, em atuação como órgão central do Sipec, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas dessa natureza; XVI - monitorar a qualidade da folha de pagamento de pessoal, identificar e empreender ações para melhorias dos sistemas de informação e orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec no uso das soluções digitais; XVII - gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; XVIII - apoiar e elaborar os indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão; XIX - atuar nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal como órgão central do Sipec para: a) gerenciar as informações cadastrais de pessoal no que concerne ao cadastramento, atualização, supervisão e qualificação das informações; e b) propor diretrizes, orientar, monitorar e promover o aperfeiçoamento do processo anual de prova de vida dos aposentados e pensionistas dos órgãos integrantes do Sipec e dos anistiados políticos civis e seus pensionistas de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002; e XX - autorizar o Tesouro Nacional a executar os repasses financeiros, após o fechamento da folha e identificados pagamentos indevidos referentes à folha de pagamento de pessoal, para os créditos aos órgãos do Sipec. I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento; VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X; XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 02/05/2022
Revogação por Decreto nº 10.921/2021
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 31/12/2021
Alterações por Decreto nº 10.366/2020
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXVII
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXVIII
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXIX
- Nova redação · art. 1º, inciso XL
- Nova redação · art. 1º, inciso XLI
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 6
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 7
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i"
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "i", item 5
- Nova redação · art. 10, inciso XV
- Nova redação · art. 39
- Nova redação · art. 39, inciso III
- Nova redação · art. 52, inciso III
- Nova redação · art. 52, inciso XII
- Nova redação · art. 106, inciso X
- Nova redação · art. 106-A
- Nova redação · art. 106-A, inciso II
- Nova redação · art. 106-B
- Nova redação · art. 106-B, inciso I
- Nova redação · art. 106-B, inciso II
- Nova redação · art. 106-B, inciso III
- Nova redação · art. 106-C
- Nova redação · art. 106-C, inciso I
- Nova redação · art. 106-C, inciso II
- Nova redação · art. 107-A
- Nova redação · art. 107-A, inciso I
- Nova redação · art. 107-A, inciso II
- Nova redação · art. 107-A, inciso III
- Nova redação · art. 107-B
- Nova redação · art. 107-B, inciso I
- Nova redação · art. 107-B, inciso II
- Nova redação · art. 107-B, inciso III
- Nova redação · art. 112, inciso I
- Nova redação · art. 112, inciso II
- Nova redação · art. 112, inciso V
- Nova redação · art. 112, inciso XI
- Nova redação · art. 112, inciso XVI
- Nova redação · art. 112, inciso XXXI
- Nova redação · art. 112, inciso XXXIV
- Nova redação · art. 112, inciso XLII
- Nova redação · art. 112, inciso XLIII
- Nova redação · art. 112, inciso XLIV
- Nova redação · art. 116
- Nova redação · art. 116, inciso XVIII
- Nova redação · art. 116, inciso XIX
- Nova redação · art. 116, inciso XX
- Nova redação · art. 116, inciso XXI
- Nova redação · art. 116, inciso XXII
- Nova redação · art. 116, inciso XXIV
- Nova redação · art. 117
- Nova redação · art. 117, inciso XXVI
- Nova redação · art. 118, inciso IV
- Nova redação · art. 126, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 126, inciso II, alínea "g"
- Nova redação · art. 126, inciso III
- Nova redação · art. 126, inciso IV
- Nova redação · art. 126, inciso V
- Nova redação · art. 128, inciso V
- Nova redação · art. 128, inciso VI
- Nova redação · art. 145, inciso I
- Nova redação · art. 145, inciso III
- Nova redação · art. 145, inciso IV
- Nova redação · art. 145, inciso VI
- Nova redação · art. 145, inciso VII
- Nova redação · art. 145, inciso IX
- Nova redação · art. 145, inciso XV
- Nova redação · art. 145-A
- Nova redação · art. 145-A, inciso I
- Nova redação · art. 145-A, inciso II
- Nova redação · art. 145-A, inciso III
- Nova redação · art. 145-A, inciso IV
- Nova redação · art. 145-A, inciso V
- Nova redação · art. 145-A, inciso VI
- Nova redação · art. 145-A, inciso VII
- Nova redação · art. 145-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 145-A, inciso IX
- Nova redação · art. 145-A, inciso X
- Nova redação · art. 145-A, inciso XI
- Nova redação · art. 145-A, inciso XII
- Nova redação · art. 145-A, inciso XIII
- Nova redação · art. 145-A, inciso XIV
- Nova redação · art. 145-A, inciso XV
- Nova redação · art. 145-A, inciso XVI
- Nova redação · art. 145-B
- Nova redação · art. 145-B, inciso I
- Nova redação · art. 145-B, inciso II
- Nova redação · art. 145-B, inciso III
- Nova redação · art. 145-B, inciso IV
- Nova redação · art. 145-B, inciso V
- Nova redação · art. 145-B, inciso VI
- Nova redação · art. 145-C
- Nova redação · art. 145-C, inciso I
- Nova redação · art. 145-C, inciso II
- Nova redação · art. 145-C, inciso III
- Nova redação · art. 145-C, inciso IV
- Nova redação · art. 145-C, inciso V
- Nova redação · art. 145-C, inciso VI
- Nova redação · art. 145-C, inciso VII
- Nova redação · art. 145-C, inciso VIII
- Nova redação · art. 145-C, inciso IX
- Nova redação · art. 145-C, inciso X
- Nova redação · art. 145-C, inciso XI
- Nova redação · art. 145-D
- Nova redação · art. 145-D, inciso I
- Nova redação · art. 145-D, inciso II
- Nova redação · art. 145-D, inciso III
- Nova redação · art. 145-D, inciso IV
- Nova redação · art. 145-D, inciso V
- Nova redação · art. 145-D, inciso VI
- Nova redação · art. 145-D, inciso VII
- Nova redação · art. 145-D, inciso VIII
- Nova redação · art. 145-D, inciso IX
- Nova redação · art. 145-D, inciso X
- Nova redação · art. 145-D, inciso XI
- Nova redação · art. 145-E
- Nova redação · art. 145-E, inciso I
- Nova redação · art. 145-E, inciso II
- Nova redação · art. 145-E, inciso III
- Nova redação · art. 145-E, inciso IV
- Nova redação · art. 145-E, inciso V
- Nova redação · art. 145-E, inciso VI
- Nova redação · art. 145-E, inciso VII
- Nova redação · art. 145-F
- Nova redação · art. 145-F, inciso I
- Nova redação · art. 145-F, inciso II
- Nova redação · art. 145-F, inciso III
- Nova redação · art. 145-F, inciso IV
- Nova redação · art. 145-F, inciso V
- Nova redação · art. 145-F, inciso VI
- Nova redação · art. 145-F, inciso VII
- Nova redação · art. 145-F, inciso VIII
- Nova redação · art. 145-F, inciso IX
- Nova redação · art. 145-F, inciso X
- Nova redação · art. 145-F, inciso XI
- Nova redação · art. 153
- Nova redação · art. 68
- Nova redação · art. 68, inciso I
- Nova redação · art. 68, inciso II
- Nova redação · art. 68, inciso III
- Nova redação · art. 68, inciso IV
- Nova redação · art. 70
- Nova redação · art. 70, inciso I
- Nova redação · art. 70, inciso II
- Nova redação · art. 70, inciso III
- Nova redação · art. 70, inciso IV
- Revogação · art. 2º, inciso III, alínea "z"
- Revogação · art. 106-A, inciso I
- Revogação · art. 106-A, inciso VII
- Revogação · art. 106-A, inciso VIII
- Revogação · art. 116, inciso I
- Revogação · art. 116, inciso III
- Revogação · art. 116, inciso VII
- Revogação · art. 116, inciso VIII
- Revogação · art. 116, inciso X
- Revogação · art. 116, inciso XIII
- Revogação · art. 116, inciso XIV
- Revogação · art. 118, inciso XII
- Revogação · art. 145, inciso I, alínea "a"
- Revogação · art. 145, inciso I, alínea "b"
- Revogação · art. 171
Ver texto
XXXVII - regulação profissional; XXXVIII - registro sindical; XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. 1. Subsecretaria de Supervisão e Controle; 2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento; 3. Diretoria de Análises Econômicas; 4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: 5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação: 6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade: 7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego: i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos: 1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos; 2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração; 3. Secretaria de Parcerias em Transportes; 4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e 5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia. Art. 39. À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete: III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e III - exercer a função de secretaria-executiva dos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; XII - representar a Secretaria do Tesouro Nacional nos colegiados de participação vinculados aos fundos garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; X - atuar nos fóruns e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento de ações nos campos de economia digital, empreendedorismo, produtividade, competitividade, metrologia e demais temas pertinentes à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. Art. 106-A. À Subsecretaria de Supervisão e Controle compete: II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária e ao plano plurianual no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e supervisionar essas ações no âmbito de suas entidades vinculadas; Art. 106-B. À Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento compete: I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, quanto aos programas de responsabilidade dessa Secretaria Especial; II - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e III - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade. Art. 106-C. À Diretoria de Análises Econômicas compete: I - promover e elaborar análises e estudos econômicos para subsidiar a tomada de decisão quanto às políticas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e II - subsidiar a formulação, a implementação e a revisão das políticas públicas e dos programas de responsabilidade da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade por meio da elaboração de estudos de avaliação ex ante e ex post em articulação com demais unidades dessa Secretaria Especial ou da articulação e do apoio a avaliações de impacto desenvolvidas por terceiros. Art. 107-A. À Diretoria de Controle e Normas compete: I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas; II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. Art. 107-B. À Diretoria de Projetos Especiais compete: I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. I - executar ações e formular políticas para melhorar o ambiente de negócios no País e o relacionamento com órgãos e entidades públicas e privadas; II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a promoção do desenvolvimento e da competitividade das empresas, em articulação com os demais órgãos e entidades públicos e privados; V - propor iniciativas para reduzir custos de setores empresariais por meio da ampliação do uso de energias renováveis e de práticas de eficiência energética em processos industriais e de prestação de serviços; XI - promover práticas de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social no setor empresarial; XVI - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável das microempresas e empresas de pequeno porte; XXXI - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas com economia digital, bioeconomia e nanotecnologia XXXIV - assessorar e coordenar a participação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade nas políticas relacionadas com metrologia, normalização e avaliação da conformidade; XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os entraves logísticos e o custo de financiamento para as empresas; XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação; e XLIV - propor, avaliar e acompanhar projetos, estudos técnicos e análises para assessorar a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade em temas relativos ao desenvolvimento sustentável e aos instrumentos econômicos e financeiros para mitigação e adaptação às mudanças climáticas. Art. 116. À Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade compete: XVIII - participar de projetos, ações, programas e fóruns de cooperação internacional relacionados com a sua área de atuação; XIX - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços; XX - subsidiar a formulação e participar das negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competividade dos setores de comércio e serviços; XXI - formular, implementar e articular políticas públicas com foco em produtividade e competitividade, melhoria do ambiente de negócios, simplificação e desburocratização destinadas ao setor produtivo nacional; XXII - mapear, planejar e propor políticas públicas que visem à construção de setores econômicos inovadores e de alto valor agregado na economia nacional; XXIV - propor e atuar nos programas e nas políticas destinadas à atração de mão de obra altamente qualificada de interesse do setor produtivo nacional. Art. 117. À Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital compete: XXVI - atuar como secretaria-executiva do Comitê de Investimentos e Negócio de Impacto em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019. IV - articular, coordenar e apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas, das empresas de pequeno porte, dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e da gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos da administração pública; a) projetos de eficiência administrativa e medidas de desburocratização e simplificação; g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; III - promover ações em articulação com outros órgãos da administração pública destinadas à melhoria de processos e normas com vistas à desburocratização e à simplificação; IV - propor políticas públicas e normas que visem à desburocratização dos atos públicos de liberação de que trata o § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019; e V - elaborar estudos e diagnósticos sobre eficiência administrativa. V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre propostas de modelos jurídico-institucionais de atuação da administração pública federal e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos; VI - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de contratos que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar a sua implementação; e I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia; IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados; VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec; VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV; IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete: I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI; V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI; VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI. Art. 145-B. À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete: I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI; II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI; III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade; IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos. Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete: I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação; II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação; III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação; IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação; V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade; VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação; VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências; VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação; IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete: I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes; II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI; III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação; IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes; V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade; VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes; VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI; VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação; IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete: I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas; III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016; V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos. Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete: I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas; II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI; III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI; V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados; VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal; X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI. Art. 153. Ao Comace cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019. Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais; II - à execução da fiscalização tributária; III - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e IV - ao monitoramento dos grandes contribuintes. Art. 70. À Subsecretaria Gestão Corporativa compete avaliar, direcionar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, a licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura e à gestão de custos e de serviços gerais, excluída a contabilização de créditos tributários; II - à gestão de pessoas, incluídos o recrutamento e a seleção, a capacitação, a alocação, o desenvolvimento, a administração e a avaliação de desempenho e do quadro funcional; III - à gestão das mercadorias apreendidas; e IV - à gestão da tecnologia da informação, incluída a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e da política de segurança da informação.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 17/06/2020
Nova redação por Decreto nº 10.373/2020
Ver texto
II - auxiliar o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil na definição de diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; III - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência no âmbito de sua competência; e IV - representar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio. XXVI - representar a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 27/05/2020
Nova redação por Decreto nº 10.242/2020
Ver texto
V - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 14/02/2020
Alterações por Decreto nº 10.072/2019
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXVI
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXVII
- Nova redação · art. 1º, inciso XXXVIII
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 6
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 7
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "a", item 8
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "b", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "f"
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 1
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 2
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 3
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 4
- Nova redação · art. 2º, inciso II, alínea "g", item 5
- Nova redação · art. 2º, inciso IV, alínea "d", item 3
- Nova redação · art. 9º, inciso VIII
- Nova redação · art. 9º, inciso IX
- Nova redação · art. 9º, inciso X
- Nova redação · art. 9º, inciso X, alínea "a"
- Nova redação · art. 9º, inciso X, alínea "b"
- Nova redação · art. 10, inciso XIII
- Nova redação · art. 10, inciso XIV
- Nova redação · art. 10, inciso XV
- Nova redação · art. 17, inciso VII
- Nova redação · art. 17, inciso VIII
- Nova redação · art. 17, inciso IX
- Nova redação · art. 18, inciso II
- Nova redação · art. 18, inciso VIII
- Nova redação · art. 18, inciso IX
- Nova redação · art. 18, inciso X
- Nova redação · art. 18, inciso XI
- Nova redação · art. 18, inciso XII
- Nova redação · art. 18, inciso XIII
- Nova redação · art. 18, inciso XIV
- Nova redação · art. 18, inciso XV
- Nova redação · art. 18, inciso XVI
- Nova redação · art. 19, inciso I
- Nova redação · art. 19, inciso III
- Nova redação · art. 19, inciso IV
- Nova redação · art. 19, inciso V
- Nova redação · art. 19, inciso VI
- Nova redação · art. 19, inciso VII
- Nova redação · art. 19, inciso VIII
- Nova redação · art. 19, inciso IX
- Nova redação · art. 19, inciso X
- Nova redação · art. 19, inciso X, alínea "a"
- Nova redação · art. 19, inciso X, alínea "b"
- Nova redação · art. 19, inciso XI
- Nova redação · art. 19, inciso XII
- Nova redação · art. 19, inciso XIII
- Nova redação · art. 19, inciso XIV
- Nova redação · art. 19, inciso XV
- Nova redação · art. 19, inciso XVI
- Nova redação · art. 19, inciso XVII
- Nova redação · art. 20, inciso I
- Nova redação · art. 20, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 20, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 20, inciso II
- Nova redação · art. 20, inciso VII
- Nova redação · art. 20, inciso X
- Nova redação · art. 20, inciso XI
- Nova redação · art. 20, inciso XII
- Nova redação · art. 21, inciso I
- Nova redação · art. 21, inciso II
- Nova redação · art. 21, inciso III
- Nova redação · art. 21, inciso IV
- Nova redação · art. 21, inciso V
- Nova redação · art. 21, inciso VI
- Nova redação · art. 21, inciso VII
- Nova redação · art. 21, inciso VIII
- Nova redação · art. 21, inciso IX
- Nova redação · art. 21, inciso X
- Nova redação · art. 21, inciso XI
- Nova redação · art. 22, inciso I
- Nova redação · art. 22, inciso II
- Nova redação · art. 22, inciso III
- Nova redação · art. 22, inciso IV
- Nova redação · art. 22, inciso V
- Nova redação · art. 22, inciso VI
- Nova redação · art. 22, inciso VII
- Nova redação · art. 22, inciso VIII
- Nova redação · art. 22, inciso IX
- Nova redação · art. 22, inciso X
- Nova redação · art. 22, inciso XI
- Nova redação · art. 22, inciso XII
- Nova redação · art. 22, inciso XIII
- Nova redação · art. 22, inciso XIV
- Nova redação · art. 22, inciso XV
- Nova redação · art. 22, inciso XVI
- Nova redação · art. 22, inciso XVII
- Nova redação · art. 22, inciso XVIII
- Nova redação · art. 22, inciso XIX
- Nova redação · art. 22, inciso XX
- Nova redação · art. 22, inciso XXI
- Nova redação · art. 22, inciso XXII
- Nova redação · art. 22, inciso XXIII
- Nova redação · art. 22, inciso XXIV
- Nova redação · art. 22, inciso XXV
- Nova redação · art. 22, inciso XXVI
- Nova redação · art. 22, inciso XXVII
- Nova redação · art. 22, inciso XXVIII
- Nova redação · art. 23, inciso I
- Nova redação · art. 23, inciso II
- Nova redação · art. 23, inciso III
- Nova redação · art. 23, inciso IV
- Nova redação · art. 23, inciso V
- Nova redação · art. 23, inciso VI
- Nova redação · art. 23, inciso VII
- Nova redação · art. 23, inciso VIII
- Nova redação · art. 23, inciso IX
- Nova redação · art. 23, inciso X
- Nova redação · art. 23, inciso XI
- Nova redação · art. 23, inciso XII
- Nova redação · art. 23, inciso XIII
- Nova redação · art. 23, inciso XIV
- Nova redação · art. 23, inciso XV
- Nova redação · art. 26
- Nova redação · art. 26, inciso II
- Nova redação · art. 26, inciso III
- Nova redação · art. 26, inciso IV
- Nova redação · art. 26, inciso IV, alínea "a"
- Nova redação · art. 26, inciso IV, alínea "b"
- Nova redação · art. 26, inciso IV, alínea "c"
- Nova redação · art. 26, inciso IV, alínea "d"
- Nova redação · art. 26, inciso V
- Nova redação · art. 26, inciso VI
- Nova redação · art. 26, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 26, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 26, inciso VI, alínea "c"
- Nova redação · art. 26, inciso VI, alínea "d"
- Nova redação · art. 26, inciso VII
- Nova redação · art. 27
- Nova redação · art. 27, inciso III
- Nova redação · art. 27, inciso VIII
- Nova redação · art. 27, inciso IX
- Nova redação · art. 28
- Nova redação · art. 28, inciso I
- Nova redação · art. 28, inciso II
- Nova redação · art. 28, inciso III
- Nova redação · art. 28, inciso IV
- Nova redação · art. 28, inciso V
- Nova redação · art. 28, inciso VI
- Nova redação · art. 29
- Nova redação · art. 29, inciso I
- Nova redação · art. 29, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 29, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 29, inciso II
- Nova redação · art. 29, inciso III
- Nova redação · art. 29, inciso IV
- Nova redação · art. 30
- Nova redação · art. 30, inciso I
- Nova redação · art. 30, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 30, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 30, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 30, inciso II
- Nova redação · art. 30, inciso III
- Revogação · art. 31
- Nova redação · art. 31, inciso I
- Nova redação · art. 31, inciso II
- Nova redação · art. 31, inciso III
- Nova redação · art. 31, inciso IV
- Nova redação · art. 31, inciso V
- Nova redação · art. 32
- Nova redação · art. 32, inciso I
- Nova redação · art. 32, inciso III
- Nova redação · art. 32, inciso IV
- Nova redação · art. 34
- Nova redação · art. 34, inciso I
- Nova redação · art. 34, inciso II
- Nova redação · art. 34, inciso III
- Nova redação · art. 34, inciso IV
- Nova redação · art. 34, inciso V
- Nova redação · art. 34, inciso VI
- Nova redação · art. 34, inciso VII
- Nova redação · art. 36
- Nova redação · art. 36, inciso I
- Nova redação · art. 36, inciso II
- Nova redação · art. 36, inciso III
- Nova redação · art. 36, inciso IV
- Nova redação · art. 36, inciso V
- Nova redação · art. 36, inciso VI
- Nova redação · art. 36, parágrafo único
- Nova redação · art. 37, inciso II
- Nova redação · art. 37, inciso VIII
- Nova redação · art. 38, inciso XI
- Nova redação · art. 38, inciso XVI
- Nova redação · art. 38, inciso XVII
- Nova redação · art. 38, inciso XVIII
- Nova redação · art. 39, inciso II
- Nova redação · art. 39, inciso III
- Nova redação · art. 39, inciso IV
- Nova redação · art. 42, inciso IV
- Nova redação · art. 43, inciso III
- Nova redação · art. 47, inciso I
- Nova redação · art. 47, inciso II
- Nova redação · art. 47, inciso III
- Nova redação · art. 47, inciso V
- Nova redação · art. 47, inciso VIII
- Nova redação · art. 47, inciso IX
- Nova redação · art. 48, inciso I
- Nova redação · art. 48, inciso VII
- Nova redação · art. 48, inciso VIII
- Nova redação · art. 48, inciso IX
- Nova redação · art. 49, inciso XXXIII
- Nova redação · art. 49, inciso XXXV
- Nova redação · art. 49, inciso XLVI
- Nova redação · art. 49, inciso L
- Nova redação · art. 49, inciso LI
- Nova redação · art. 49, inciso LII
- Nova redação · art. 49, inciso LIII
- Nova redação · art. 50, inciso IV
- Nova redação · art. 50, inciso V
- Nova redação · art. 50, inciso VI
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "c"
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "d"
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "e"
- Nova redação · art. 50, inciso VI, alínea "f"
- Nova redação · art. 50, inciso VII
- Nova redação · art. 52, inciso I
- Nova redação · art. 52, inciso IV
- Nova redação · art. 52, inciso V
- Nova redação · art. 52, inciso XII
- Nova redação · art. 52, inciso XIII
- Nova redação · art. 52, inciso XIII-A
- Nova redação · art. 52, inciso XV
- Nova redação · art. 52, inciso XV, alínea "a"
- Nova redação · art. 52, inciso XV, alínea "b"
- Nova redação · art. 52, inciso XVIII
- Nova redação · art. 52, inciso XXIV
- Nova redação · art. 52, inciso XXV
- Nova redação · art. 53, inciso II
- Nova redação · art. 53, inciso XII
- Nova redação · art. 55, inciso XI
- Nova redação · art. 71, inciso II, alínea "f"
- Nova redação · art. 71, inciso II, alínea "g"
- Nova redação · art. 71, inciso II, alínea "h"
- Nova redação · art. 71, inciso II, alínea "i"
- Nova redação · art. 71, inciso V
- Nova redação · art. 71, inciso VI
- Nova redação · art. 71, inciso VII
- Nova redação · art. 71, inciso VIII
- Nova redação · art. 71, inciso IX
- Nova redação · art. 73, inciso XIII
- Nova redação · art. 73, inciso XIV
- Nova redação · art. 73, inciso XIV, alínea "a"
- Nova redação · art. 73, inciso XIV, alínea "b"
- Nova redação · art. 73, inciso XV
- Nova redação · art. 75, inciso I
- Nova redação · art. 75, inciso XIII
- Nova redação · art. 75, inciso XIV
- Nova redação · art. 75, inciso XV
- Nova redação · art. 75, inciso XVI
- Nova redação · art. 78, inciso IV
- Nova redação · art. 78, inciso XI
- Nova redação · art. 78, inciso XII
- Nova redação · art. 78, inciso XIII
- Nova redação · art. 78, inciso XIV
- Nova redação · art. 78, inciso XV
- Nova redação · art. 78, inciso XVI
- Nova redação · art. 78, inciso XVII
- Nova redação · art. 78, inciso XVIII
- Nova redação · art. 79, inciso V
- Nova redação · art. 80
- Nova redação · art. 80, inciso I
- Nova redação · art. 80, inciso II
- Nova redação · art. 80, inciso III
- Nova redação · art. 80, inciso IV
- Nova redação · art. 80, inciso V
- Nova redação · art. 80, inciso VI
- Nova redação · art. 80, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 80, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 80, inciso VII
- Nova redação · art. 80, inciso VIII
- Nova redação · art. 80, inciso IX
- Nova redação · art. 80, inciso X
- Nova redação · art. 80-A
- Nova redação · art. 80-A, inciso I
- Nova redação · art. 80-A, inciso II
- Nova redação · art. 80-A, inciso III
- Nova redação · art. 80-A, inciso IV
- Nova redação · art. 80-A, inciso V
- Nova redação · art. 80-A, inciso VI
- Nova redação · art. 80-A, inciso VII
- Nova redação · art. 80-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 80-A, inciso IX
- Nova redação · art. 80-A, inciso X
- Nova redação · art. 82, inciso IX
- Nova redação · art. 82, inciso X
- Nova redação · art. 82, inciso XI
- Nova redação · art. 87, inciso II
- Nova redação · art. 87, inciso III
- Nova redação · art. 87, inciso VI
- Nova redação · art. 87, inciso IX
- Nova redação · art. 88, inciso II
- Nova redação · art. 88, inciso IV
- Nova redação · art. 88, inciso IX
- Nova redação · art. 90, inciso VIII
- Nova redação · art. 90, inciso VIII, alínea "a"
- Nova redação · art. 90, inciso VIII, alínea "b"
- Nova redação · art. 90, inciso VIII, alínea "c"
- Nova redação · art. 91, inciso II
- Nova redação · art. 91, inciso XVIII
- Nova redação · art. 91, inciso XXIV
- Nova redação · art. 91, inciso XXIX
- Nova redação · art. 93, inciso I
- Nova redação · art. 93, inciso III
- Nova redação · art. 93, inciso VI
- Nova redação · art. 93, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 93, inciso VI, alínea "b"
- Nova redação · art. 93, inciso VII, alínea "a"
- Nova redação · art. 93, inciso VII, alínea "b"
- Nova redação · art. 93, inciso VII, alínea "c"
- Nova redação · art. 93, inciso XI
- Nova redação · art. 93, inciso XII
- Nova redação · art. 93, inciso XIII
- Nova redação · art. 93, inciso XIV
- Nova redação · art. 94
- Nova redação · art. 94, inciso I
- Nova redação · art. 94, inciso II
- Nova redação · art. 94, inciso II, alínea "a"
- Nova redação · art. 94, inciso II, alínea "b"
- Nova redação · art. 94, inciso V, alínea "c"
- Nova redação · art. 94, inciso XV
- Nova redação · art. 94, inciso XVI
- Nova redação · art. 94, inciso XVII
- Nova redação · art. 94, inciso XVII, alínea "a"
- Nova redação · art. 94, inciso XVII, alínea "b"
- Nova redação · art. 94, inciso XVIII
- Nova redação · art. 94, inciso XIX
- Nova redação · art. 95, inciso V
- Nova redação · art. 96, inciso VII
- Nova redação · art. 96, inciso XIX
- Nova redação · art. 96, inciso XIX, alínea "a"
- Nova redação · art. 96, inciso XIX, alínea "b"
- Nova redação · art. 97
- Nova redação · art. 97, inciso II, alínea "c"
- Nova redação · art. 97, inciso II, alínea "d"
- Nova redação · art. 97, inciso III
- Nova redação · art. 97, inciso IV
- Nova redação · art. 97, inciso V
- Nova redação · art. 97, inciso VI
- Nova redação · art. 98, inciso I
- Nova redação · art. 98, inciso II
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "a"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "c"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "e"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "f"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "g"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "i"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "j"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "k"
- Nova redação · art. 98, inciso VI, alínea "l"
- Nova redação · art. 98, inciso VII
- Nova redação · art. 98, inciso VII, alínea "a"
- Nova redação · art. 98, inciso VII, alínea "b"
- Nova redação · art. 98, inciso VII, alínea "c"
- Nova redação · art. 98, inciso IX
- Nova redação · art. 98, inciso X
- Nova redação · art. 98, inciso XII
- Nova redação · art. 98, inciso XIII
- Nova redação · art. 98, inciso XIV
- Nova redação · art. 98, inciso XV
- Nova redação · art. 98, inciso XVI
- Nova redação · art. 99
- Nova redação · art. 99, inciso I
- Nova redação · art. 99, inciso II
- Nova redação · art. 99, inciso III
- Nova redação · art. 100
- Nova redação · art. 100, inciso I
- Nova redação · art. 100, inciso II
- Nova redação · art. 100, inciso III
- Nova redação · art. 101
- Nova redação · art. 101, inciso I
- Nova redação · art. 101, inciso II
- Nova redação · art. 101, inciso III
- Nova redação · art. 101, inciso IV
- Nova redação · art. 106-A
- Nova redação · art. 106-A, inciso I
- Nova redação · art. 106-A, inciso II
- Nova redação · art. 106-A, inciso III
- Nova redação · art. 106-A, inciso IV
- Nova redação · art. 106-A, inciso V
- Nova redação · art. 106-A, inciso VI
- Nova redação · art. 106-A, inciso VII
- Nova redação · art. 106-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 107, inciso X
- Nova redação · art. 107, inciso XI
- Nova redação · art. 107, inciso XII
- Nova redação · art. 111, inciso V
- Nova redação · art. 111, inciso VI
- Nova redação · art. 111, inciso VII
- Nova redação · art. 111, inciso VIII
- Nova redação · art. 112, inciso XLI
- Nova redação · art. 112, inciso XLII
- Nova redação · art. 112, inciso XLIII
- Nova redação · art. 115
- Nova redação · art. 116, inciso VI
- Nova redação · art. 116, inciso IX
- Nova redação · art. 116, inciso X
- Nova redação · art. 119, inciso V
- Nova redação · art. 119, inciso XI, alínea "b"
- Nova redação · art. 119, inciso XII
- Nova redação · art. 119, inciso XIII
- Nova redação · art. 120
- Nova redação · art. 120, inciso VIII
- Nova redação · art. 120, inciso IX
- Nova redação · art. 120, inciso X
- Nova redação · art. 120, inciso XI
- Nova redação · art. 120, inciso XII
- Nova redação · art. 120, inciso XIII
- Nova redação · art. 120, inciso XIV
- Nova redação · art. 124, inciso IV
- Nova redação · art. 124, inciso V
- Nova redação · art. 124, inciso VI
- Nova redação · art. 126, inciso II, alínea "g"
- Nova redação · art. 127, inciso VII
- Nova redação · art. 127, inciso IX
- Nova redação · art. 127, inciso X
- Nova redação · art. 127, inciso XIII
- Nova redação · art. 127, inciso XIV
- Nova redação · art. 127, inciso XV
- Nova redação · art. 127, inciso XVI
- Nova redação · art. 130, inciso I
- Nova redação · art. 130, inciso II
- Nova redação · art. 130, inciso III
- Nova redação · art. 130, inciso IV
- Nova redação · art. 130, inciso V
- Nova redação · art. 138, inciso II
- Nova redação · art. 138, inciso XVII
- Nova redação · art. 138, inciso XVIII
- Nova redação · art. 138, inciso XIX
- Nova redação · art. 139, inciso IV
- Nova redação · art. 139, inciso VI
- Nova redação · art. 139, inciso X
- Nova redação · art. 139, inciso XI
- Nova redação · art. 139, inciso XII
- Nova redação · art. 140
- Nova redação · art. 140, inciso III
- Nova redação · art. 140, inciso VI
- Nova redação · art. 140, inciso VII
- Nova redação · art. 140, inciso VIII
- Nova redação · art. 140, inciso IX
- Nova redação · art. 141, inciso VIII
- Nova redação · art. 141, inciso IX
- Nova redação · art. 141, inciso IX, alínea "a"
- Nova redação · art. 141, inciso IX, alínea "b"
- Nova redação · art. 141, inciso IX, alínea "c"
- Nova redação · art. 141, inciso XI
- Nova redação · art. 141, inciso XIII
- Nova redação · art. 142, inciso II
- Nova redação · art. 142, inciso III
- Nova redação · art. 142, inciso IV
- Nova redação · art. 142, inciso V
- Nova redação · art. 142, inciso VI
- Nova redação · art. 142, inciso VII
- Nova redação · art. 142, inciso IX
- Nova redação · art. 142, inciso X
- Nova redação · art. 142, inciso XI
- Nova redação · art. 142, inciso XII
- Nova redação · art. 142, inciso XII, alínea "a"
- Nova redação · art. 142, inciso XII, alínea "b"
- Nova redação · art. 143
- Nova redação · art. 143, inciso IX
- Nova redação · art. 143, inciso X
- Nova redação · art. 143, inciso XI
- Nova redação · art. 143, inciso XII
- Nova redação · art. 143, inciso XIII
- Nova redação · art. 145
- Nova redação · art. 145, inciso I
- Nova redação · art. 145, inciso I, alínea "a"
- Nova redação · art. 145, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 145, inciso V
- Nova redação · art. 145, inciso VI
- Nova redação · art. 145, inciso VII
- Nova redação · art. 145, inciso VIII
- Nova redação · art. 145, inciso IX
- Nova redação · art. 145, inciso X
- Nova redação · art. 145, inciso XI
- Nova redação · art. 145, inciso XII
- Nova redação · art. 145, inciso XIII
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "a"
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "a", item 1
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "a", item 2
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "b"
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "c"
- Nova redação · art. 145, inciso XIII, alínea "d"
- Nova redação · art. 145, inciso XIV
- Nova redação · art. 145, inciso XV
- Nova redação · art. 145, inciso XVI
- Nova redação · art. 145, parágrafo único
- Nova redação · art. 148
- Nova redação · art. 150
- Nova redação · art. 160
- Nova redação · art. 160, inciso I
- Nova redação · art. 160, inciso II
- Nova redação · art. 160, inciso III
- Nova redação · art. 160, inciso IV
- Nova redação · art. 166
- Nova redação · art. 168
- Nova redação · art. 173
- Nova redação · art. 175
- Nova redação · art. 176
- Nova redação · art. 183
- Nova redação · art. 68
- Nova redação · art. 68, inciso I
- Nova redação · art. 68, inciso II
- Nova redação · art. 68, inciso III
- Nova redação · art. 68, inciso IV
- Nova redação · art. 68, inciso V
- Nova redação · art. 69
- Nova redação · art. 69, inciso I
- Nova redação · art. 69, inciso II
- Nova redação · art. 69, inciso III
- Nova redação · art. 69, inciso IV
- Nova redação · art. 69, inciso V
- Nova redação · art. 70
- Nova redação · art. 70, inciso I
- Nova redação · art. 70, inciso III
- Nova redação · art. 70, inciso IV
- Revogação · art. 2º, inciso II
- Revogação · art. 2º, inciso III, alínea "v"
- Revogação · art. 19, inciso IX, alínea "a"
- Revogação · art. 19, inciso IX, alínea "b"
- Revogação · art. 21, inciso XII
- Revogação · art. 23, inciso XVI
- Revogação · art. 23, inciso XVII
- Revogação · art. 23, inciso XVIII
- Revogação · art. 26, inciso V, alínea "a"
- Revogação · art. 26, inciso V, alínea "d"
- Revogação · art. 27, inciso VII
- Revogação · art. 29, inciso V
- Revogação · art. 29, inciso VI
- Revogação · art. 30, inciso IV
- Revogação · art. 30, inciso VI
- Revogação · art. 32, inciso V
- Revogação · art. 32, inciso VI
- Revogação · art. 35, inciso II, alínea "h"
- Revogação · art. 37, inciso XIII
- Revogação · art. 37, inciso XIV
- Revogação · art. 38, inciso XII
- Revogação · art. 38, inciso XIV
- Revogação · art. 42, inciso XIII
- Revogação · art. 49, inciso XXX
- Revogação · art. 52, inciso XV, alínea "c"
- Revogação · art. 53, inciso X
- Revogação · art. 80, inciso XI
- Revogação · art. 80, inciso XXII
- Revogação · art. 91, inciso XXI
- Revogação · art. 91, inciso XXII
- Revogação · art. 91, inciso XXX
- Revogação · art. 94, inciso VIII
- Revogação · art. 94, inciso X
- Revogação · art. 97, inciso II, alínea "b"
- Revogação · art. 98, inciso XI
- Revogação · art. 101, inciso V
- Revogação · art. 101, inciso VI
- Revogação · art. 113
- Revogação · art. 114, inciso VII
- Revogação · art. 119, inciso VI
- Revogação · art. 122
- Revogação · art. 125, inciso III
- Revogação · art. 127, inciso VIII
- Revogação · art. 138, inciso XIV
- Revogação · art. 139
- Revogação · art. 141, inciso XII
- Revogação · art. 144
- Revogação · art. 167
Ver texto
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; XXXVII - regulação profissional; e XXXVIII - registro sindical. 2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária; 3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial; 4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário; 5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; 6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio; 7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; 8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho; 1. Departamento de Gestão de Fundos; f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados: 1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia; 2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: 3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação: 4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade: 5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego: 3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e X - assistir o Ministro de Estado: a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e b) na supervisão de suas entidades vinculadas. XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017. VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; VIII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e IX - exercer as atribuições estabelecidas no art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no art. 67 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, subordinando-se diretamente ao Ministro de Estado. II - exercer a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, do Siorg, do Siga, do Sipec, do Sisg, do Sisp e de Contabilidade Federal e supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas, no âmbito do Ministério; VIII - coordenar, supervisionar a implementação e difundir as diretrizes de governança e de gestão de riscos aprovadas pelo comitê interno de governança do Ministério da Economia; IX - acompanhar e gerir a elaboração e a alteração da estrutura regimental, dos regimentos internos das unidades do Ministério e dos estatutos das entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; X - assistir as unidades administrativas do Ministério na comunicação interna e administrar a intranet, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Comunicação Integrada e da política de comunicação do Ministério da Economia; XI - supervisionar as atividades relacionadas com a governança e a gestão da tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; XII - coordenar a elaboração e as revisões do plano de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os demais órgãos do Ministério e observadas as diretrizes do Comitê Estratégico de Segurança da Informação; XIII - supervisionar as estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; XIV - supervisionar a análise de recursos administrativos e representações relacionados a compras e contratações; XV - supervisionar a gestão dos contratos e os convênios de prestação de serviços, no âmbito de sua competência; e XVI - supervisionar e assistir as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de suas competências. I - desenvolver ações com vistas à inovação e à melhoria contínua do planejamento governamental, da governança pública e da gestão estratégica, no âmbito do Ministério; III - coordenar o processo de planejamento estratégico institucional integrado do Ministério e seus desdobramentos em temas transversais; IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e de suas entidades vinculadas; V - coordenar o processo de planejamento governamental sob responsabilidade do órgão setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, inclusive o ciclo de gestão do plano plurianual; VI - promover a integração entre o planejamento governamental e o planejamento estratégico institucional do Ministério; VII - apoiar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas com a consecução de diretrizes e objetivos de planejamento governamental e planejamento estratégico institucional estabelecidos para o Ministério; VIII - coordenar o processo de prestação de contas integrado do Ministério, em conformidade com as diretrizes dos órgãos de controle; IX - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Siorg e com o Sistema de Planejamento e Orçamento Federal; X - orientar, examinar e manifestar-se, sobre: a) as propostas de alteração da estrutura regimental, no âmbito do Ministério e dos estatutos de suas entidades vinculadas, exceto das empresas públicas e sociedades de economia mista; e b) os regimentos internos dos órgãos do Ministério; XI - atuar como uma das instâncias de integridade no âmbito do Ministério; XII - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos no âmbito do Ministério; XIII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, submetê-los à decisão superior e monitorar e avaliar suas metas e seus resultados, em articulação com os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério; XIV - acompanhar, monitorar e avaliar os programas do Ministério no plano plurianual; XV - orientar e apoiar os órgãos do Ministério na utilização de metodologias para elaboração, gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos programas no plano plurianual; XVI - apoiar e acompanhar as ações da Secretaria-Executiva na coordenação dos programas e dos projetos de cooperação e na articulação com organismos internacionais; e XVII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, no âmbito de sua competência. I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes: a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde; II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria; VII - articular-se com o órgão central do Sipec; X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência; XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério. I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos; II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I; III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência; IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional; V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central; VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério; VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas; VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão; IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério; X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério. I - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério e do Poder Executivo federal; II - dirigir, planejar e coordenar as atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência, diretamente ou por meio da contratação de serviços de terceiros; III - dirigir, planejar, coordenar, conceber e avaliar o desenvolvimento e a manutenção de soluções, plataformas, programas, sistemas, projetos e atividades relacionadas com tecnologia da informação e comunicação; IV - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas dos órgãos do Ministério; V - zelar pelo bom desempenho, qualidade, confiabilidade e disponibilidade dos produtos, dos serviços e das soluções tecnológicas; VI - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à manutenção de soluções de tecnologia da informação e comunicação; VII - prestar apoio técnico aos órgãos do Ministério e às entidades vinculadas, no que couber, na definição e implementação de ações relativas a tecnologia da informação e comunicações; VIII - formular e manter modelo de governança e gestão de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as melhores práticas, no âmbito de sua competência; IX - apoiar os órgãos colegiados quanto à tecnologia da informação e comunicação; X - coordenar a elaboração do plano estratégico de tecnologia da informação e comunicação e suas revisões; XI - coordenar a elaboração, a execução, a avaliação e a revisão do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, em consonância com os objetivos estratégicos do Ministério; XII - planejar as ações de governança de tecnologia da informação e comunicação que assegurem a padronização de controles e o alinhamento dos objetivos com as estratégias, políticas, padrões, normas, regulamentos e obrigações contratuais; XIII - planejar e monitorar o orçamento e os custos de tecnologia da informação e comunicação; XIV - participar da gestão dos contratos e dos convênios de prestação de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; XV - atualizar e disponibilizar as informações sobre orçamento, contratos e aquisições relacionados, no âmbito de sua competência; XVI - elaborar o planejamento de contratos e aquisições de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; XVII - planejar, coordenar e orientar normativamente as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação e aprovar tecnicamente os processos pertinentes; XVIII - realizar os processos de aquisição ou de contratação de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito de sua competência; XIX - apoiar a implementação da política de segurança da informação e comunicações no âmbito de sua competência; XX - orientar e apoiar as ações de gestão de riscos de tecnologia da informação e comunicação; XXI - articular-se com o órgão central do Sisp; XXII - acompanhar a implementação das recomendações e das determinações emitidas pelos órgãos de controle e pelo órgão central do Sisp; XXIII - propor parcerias, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com os órgãos central, setoriais e correlatos integrantes do Sisp, as entidades da administração pública federal, as empresas privadas e as instituições de ensino e pesquisa; XXIV - propor políticas e procedimentos que assegurem o gerenciamento apropriado dos ativos de dados no âmbito de sua competência, observados os direcionamentos do Comitê de Governança Digital do Ministério; XXV - fomentar a inovação tecnológica; XXVI - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação; XXVII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de segurança da informação e comunicações, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e XXVIII - coordenar e orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas, quanto à tecnologia da informação e comunicação. I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades setoriais relacionadas com o Sisg e o Siga e articular-se com os órgãos centrais dos sistemas; II - celebrar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência; III - planejar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas em seu âmbito de sua competência; IV - planejar, coordenar, acompanhar e orientar as atividades relacionadas com aquisição de bens e contratação de serviços, administração de imóveis, obras e serviços de engenharia, patrimônio, almoxarifado, transporte, telefonia, serviços terceirizados, gestão de documentos e da informação, incluídos protocolo, serviço de recebimento e expedição de documentos, arquivo, biblioteca e museu; V - propor e coordenar estratégias, no âmbito do Ministério, destinadas à otimização e à modernização das atividades setoriais de administração de imóveis, patrimônio, almoxarifado, transporte, serviços terceirizados, licitações e contratos; VI - propor políticas, procedimentos e padrões necessários à programação, à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades relativas a sua área de competência; VII - promover o desenvolvimento, a manutenção e a disseminação de normas, estudos, projetos e serviços de logística, inclusive de engenharia, e planejar ações com vistas à sua promoção; VIII - propor políticas e diretrizes referentes ao planejamento, à implementação e à manutenção das atividades relativas à gestão de documentos e da informação e aos sistemas corporativos relacionados com a sua área de competência, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação; IX - estabelecer diretrizes para o funcionamento dos arquivos, exceto nas hipóteses de sigilo da informação; X - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para atender às necessidades internas do Ministério; XI - propor a apuração de responsabilidades e aplicar penalidade em eventuais falhas ou desvios nos procedimentos de licitação e de contratação, no âmbito de sua competência; XII - coordenar e consolidar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades internas do Ministério que comporão o plano anual de contratações, no âmbito de sua competência; XIII - instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial, no âmbito de sua competência; XIV - desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira, no âmbito de sua competência; e XV - orientar, acompanhar, avaliar a elaboração e autorizar prioridades de recursos do plano de obras, reparos e adaptações, no âmbito de sua competência, de modo a promover a consequente programação orçamentária. Art. 26. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária compete: II - propor e examinar, no âmbito do Ministério, propostas de atos normativos sobre matéria financeira, inclusive sobre dívida pública, crédito em todas as suas modalidades, orçamentos, programas governamentais de fomento, subvenções, fundos públicos e privados, seguros privados, seguro de crédito à exportação, previdência privada aberta, capitalização, preços públicos, tarifas de serviços públicos, títulos públicos e privados, mercado de capitais, valores mobiliários, câmbio, Sistema Financeiro Nacional, sigilo bancário e lavagem de dinheiro, ordem financeira; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria jurídica nos processos que envolvam privatizações, desmobilização e desinvestimento de empresas pertencentes à União, na parte não afeta às áreas de especialização das outras Procuradorias-Gerais Adjuntas; IV - representar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: a) no Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; b) no Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e Capitalização; c) no Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; e d) no Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação; V - examinar a constitucionalidade e a legalidade das minutas de votos e resoluções do Conselho Monetário Nacional e participar de suas reuniões, inclusive das reuniões da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; VI - representar e defender os interesses da Fazenda Nacional: a) nos contratos, acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira ou de concessões em que intervenham, ou sejam parte, de um lado, a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista ou as entidades estrangeiras; b) nas operações de crédito, incluídos os contratos de empréstimo, assunção, garantia, aquisição financiada de bens e arrendamento mercantil, em que a União seja parte ou intervenha; c) nos atos constitutivos, nas assembleias de sociedades por ações e nos fundos de natureza pública ou privada de cujo capital participe a União, e nos contratos de natureza societária, inclusive nos atos de aquisição, subscrição, alienação ou transferência de ações ou cotas e de outros títulos e valores mobiliários; e d) nos contratos relativos a operações financeiras externas da Fazenda Pública, ou com garantia do Tesouro Nacional, com entidades financeiras privadas, organismos internacionais e agências oficiais de crédito; e VII - prestar consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo aos órgãos do Ministério. Art. 27. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete: III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional; VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional. Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete: I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários; II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa; III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária; IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre: a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério; II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de: a) legislação de servidor público; b) patrimônio imobiliário da União; e c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta; II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas. Art. 32. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete: I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente; III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério. Art. 34. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete: I - orientar as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre assuntos relativos às questões administrativas; II - definir a estratégia, a organização e as medidas para a modernização administrativa; III - desenvolver ações voltadas para a inovação e a melhoria contínua da governança corporativa e da gestão estratégica; IV - gerir a programação e a execução orçamentária e financeira, os convênios, as licitações e os contratos, a administração patrimonial, a infraestrutura, os sistemas e os serviços de tecnologia; V - realizar a gestão de pessoas, incluídos o recrutamento, a capacitação, a alocação e a avaliação de desempenho; VI - supervisionar o suporte técnico-operacional às atividades de processamento de dados destinadas ao atendimento das atividades finalísticas das unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e VII - disponibilizar cursos e treinamentos para capacitação, atualização, aperfeiçoamento e especialização. Art. 36. Ao Departamento de Gestão de Fundos compete: I - promover, supervisionar e orientar a gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; III - propor medidas de aperfeiçoamento da governança, com vistas a melhorar o desenho institucional, mitigar conflitos de interesse e implementar métricas para avaliação de desempenho dos Fundos; IV - subsidiar a formulação e a avaliação das políticas públicas financiadas; V - promover a implementação de mecanismos de monitoramento, controle e fiscalização dos recursos aplicados; e VI - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras da gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia poderá estender as competências expressas neste artigo a outros fundos cuja gestão seja de responsabilidade do Ministério. II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica; VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres; XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos das políticas de meio ambiente, mudanças climáticas, desenvolvimento rural e inclusão financeira; e IV - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários; I - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Subsídios da União e apoiar a execução de suas atividades; II - apoiar a avaliação ex ante e ex post de políticas públicas, planos e programas financiados por subsídios da União, com a colaboração dos órgãos gestores; III - elaborar, quando couber, propostas de alteração normativa de políticas públicas financiadas por subsídios da União; V - disponibilizar orientação aos Ministérios setoriais quanto à utilização de metodologias de avaliação das políticas públicas financiadas por subsídios da União; VIII - realizar e coordenar estudos sobre programas e políticas do Governo federal relacionados com a concessão de subsídios da União, incluída, quando couber, a análise do impacto intertemporal dos subsídios sobre a gestão da política fiscal; e IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas aos subsídios da União. I - apoiar a avaliação de políticas públicas, planos e programas financiados por gastos diretos, com a colaboração dos órgãos gestores; VII - acompanhar, coordenar e elaborar estudos sobre a evolução e o impacto de programas e políticas do Governo federal relacionados com gastos diretos da União; VIII - coordenar o Comitê de Monitoramento e Avaliação de Gastos Diretos, apoiar a execução de suas atividades e dar transparência às suas atividades; e IX - assessorar o Secretário de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria em matérias relacionadas com a avaliação de políticas e programas financiados por gastos diretos da União. XXXIII - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; XXXV - elaborar cenários de médio e longo prazo das finanças públicas, com o objetivo de definir diretrizes de política fiscal que orientem a formulação da programação financeira do Tesouro Nacional, a identificação de riscos fiscais e a avaliação das condições de sustentabilidade fiscal; XLVI - aprovar e encaminhar a avaliação dos requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017; L - promover a integração com os demais Poderes e esferas de governo em assuntos de administração e programação financeira; LI - propor diretrizes e políticas de gestão relativos aos servidores da carreira de Finanças e Controle lotados na Secretaria do Tesouro Nacional; LII - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional; e LIII - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas com a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. IV - coordenar as funções da seccional contábil e de custos do Tesouro Nacional; V - centralizar o relacionamento com os órgãos de controle, de forma a representar o Tesouro Nacional junto a esses órgãos; VI - supervisionar e monitorar, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional: a) a gestão de conformidade; b) a gestão de riscos estratégicos e de riscos operacionais; c) a gestão dos controles internos; d) a gestão da segurança da informação e comunicações; e) a continuidade de negócios; e f) a integridade; e VII - prestar às outras unidades da Secretaria do Tesouro Nacional informações sobre assuntos relacionados a riscos estratégicos, riscos operacionais, conformidade, relacionamento com órgãos de controle, controles internos, segurança da informação e comunicações, continuidade de negócios, integridade e dados decorrentes da função de seccional contábil da Secretaria do Tesouro Nacional necessárias à sua tomada de decisão. I - definir e coordenar os procedimentos relacionados com a disponibilização de estatísticas de finanças públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - realizar estudos e pesquisas de natureza econômico-fiscal para melhoria das condições de sustentabilidade das contas públicas; V - promover a avaliação e o aperfeiçoamento periódicos das estatísticas e dos indicadores fiscais e promover a adequação o sistema brasileiro de estatísticas fiscais às melhores práticas nacionais e internacionais. XII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de participação dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista e a Secretaria do Tesouro Nacional participe; XIII - manifestar-se sobre o relatório da administração, as demonstrações contábeis e a destinação de lucros e reservas de empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016; XIII-A - analisar e manifestar-se sobre acordos de acionistas a serem firmados pela União na qualidade de acionista; XV - manifestar-se, sob a ótica do risco fiscal da União, sobre matérias societárias relativas a empresas públicas e sociedades de economia mista federais controladas diretamente ou relativas às participações minoritárias relevantes da União, observado o disposto no art. 73 do Decreto nº 8.945, de 2016, e na condição de acionista minoritário relevante, especialmente quanto à; a) reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação; e b) aportes de capital; XVIII - realizar a estimativa da arrecadação de dividendos e juros sobre o capital próprio que couberem à União; XXIV - acompanhar, capacitar, orientar tecnicamente e avaliar a atuação dos representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em conselhos fiscais de empresas estatais e de outras entidades; e XXV - manifestar-se sobre a capacidade de pagamento de empresas estatais em operações de crédito interno ou externo com garantia da União. II - acompanhar os programas e os fundos que tenham responsabilidade legal atribuída à Secretaria do Tesouro Nacional quanto à administração, à gestão e à legislação pertinente, com exceção dos Fundos Garantidores dos quais a União seja cotista; XII - subsidiar tecnicamente os representantes da Secretaria do Tesouro Nacional em sua participação em instâncias deliberativas de comitês e de fundos, com exceção dos fundos garantidores de que trata o art. 52, quanto às matérias que envolvam riscos fiscais; XI - avaliar os requisitos de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 159, de 2017; f) segurança e saúde no trabalho; g) perícia médica federal; h) seguro-desemprego e abono salarial; e i) registro sindical; V - editar as normas de que tratam o art. 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e o art. 13 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; VI - realizar estudos e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; VII - elaborar proposições legislativas sobre matéria previdenciária, trabalhista ou correlata; VIII - editar normas sobre contribuição sindical; e IX - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral. XIII - propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência; XIV - supervisionar as atividades de perícia médica federal e: a) promover sua interação e seu intercâmbio com órgãos governamentais; e b) celebrar parcerias com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras; e XV - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. I - assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social; XIII - promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas com o acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; XIV - coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social; XV - coordenar as atividades de estruturação e acompanhamento dos sistemas de informações relacionados aos Regimes Próprios de Previdência Social e aos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados a esses regimes e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas; e XVI - disponibilizar informações gerenciais para subsidiar a melhoria da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social. IV - realizar estudos, pesquisas, análises e diagnósticos sobre a legislação trabalhista, a legislação correlata e o mercado de trabalho brasileiro e propor atos normativos para o seu aperfeiçoamento; XI - deliberar, em instância final, sobre as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador; XII - supervisionar o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; XIII - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados ao seguro-desemprego e ao abono salarial; XIV - estabelecer diretrizes e promover a política para gestão de sistema de informações trabalhistas; XV - coordenar as ações relativas ao registro sindical; XVI - contribuir na gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador; XVII - atuar junto ao Conselho Nacional de Imigração e orientar as políticas de imigração laboral; e XVIII - promover, estruturar e acompanhar o desenvolvimento de sistema integrado de dados relativos aos trabalhadores, empregadores, regimes de previdência, programas de assistência social e sua interação com outras bases de dados, ferramentas e plataformas. V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Subsecretaria de Relações de Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho; Art. 80. À Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho compete: I - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional; II - promover e coordenar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações; III - gerenciar bases estatísticas e indicadores sobre mercado de trabalho, especialmente quanto ao movimento de empregados e desempregados, e divulgar sistematicamente as análises e as informações produzidas; IV - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais, divulgar as informações resultantes das atividades e promover sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios; V - coordenar, orientar e promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; VI - formular, propor e monitorar políticas públicas e diretrizes: a) para a modernização das relações de trabalho; e b) de estímulo ao desenvolvimento do mercado de trabalho e da empregabilidade, ao combate à informalidade e à rotatividade no mercado de trabalho; VII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, observada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal; VIII - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial; IX - acompanhar o cumprimento dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho, nos assuntos de sua área de competência; e X - auxiliar na elaboração de normas de saúde e segurança do trabalho. Art. 80-A. À Subsecretaria de Relações do Trabalho compete: I - formular e propor políticas, programas e projetos para a modernização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas; II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem; III - realizar estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista; IV - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados sobre relações do trabalho e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho; V - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuem no âmbito das relações do trabalho; VI - conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário; VII - editar normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho; VIII - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes; IX - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade; e X - coordenar as atividades relativas à contribuição sindical. IX - coordenar medidas de conformidade, integridade e gestão de riscos do Seguro de Crédito à Exportação aplicáveis às áreas da Secretaria Especial; X - apoiar os programas e os projetos de cooperação e a sua articulação com organismos internacionais; e XI - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais de natureza econômico-comerciais e econômico-financeiros multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais. II - avaliar e definir o posicionamento brasileiro quanto a políticas, diretrizes e iniciativas de organismos multilaterais de desenvolvimento, de organizações econômicas e de instituições financeiras internacionais, sob responsabilidade do Ministério, em matéria de cooperação econômica, monetária e financeira, incluídas a regulação e a supervisão; III - coordenar a participação do Ministério em iniciativas de financiamento e em negociações econômicas internacionais relacionadas com desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima; VI - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público vinculados a fontes externas; IX - realizar o planejamento orçamentário e coordenar e executar o processo de pagamento das integralizações de cotas e das contribuições voluntárias e obrigatórias a organismos internacionais constituídos no direito internacional público dos quais participem órgãos e entidades da administração pública federal, observadas as diretrizes estabelecidas em ato do Ministro de Estado; II - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, além das parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento; IV - coordenar as estratégias de parcerias do País com instituições financeiras internacionais de desenvolvimento; IX - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão do Brasil a instituições financeiras internacionais de desenvolvimento e de novas integralizações de capital e recomposições de recursos; VIII - planejar, coordenar e participar das ações da Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais em foros de natureza econômico-financeira, incluídos o: a) Grupo de Trabalho do Framework do G20; b) Grupo de Monitoramento Macroeconômico do MERCOSUL; e c) Conselho de Estabilidade Financeira; II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, inclusive do setor automotivo, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral; XVIII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio portes; XXIV - estabelecer critérios de distribuição, administração e controle de cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação; XXIX - elaborar estratégias de inserção internacional da República Federativa do Brasil em temas relacionados com o comércio exterior; e I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação; III - administrar os módulos operacionais do Siscomex, incluído o Portal Único de Comércio Exterior, e gerir a atuação de usuários do sistema, ressalvadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; VI - coordenar: a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno; b) mensurações do impacto das exigências e controles administrativos incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, nas importações e exportações do País; e c) o desenvolvimento, a implementação e o acompanhamento de gestão de risco para as exigências e os controles comerciais aplicados sobre as operações de importação e exportação; XI - coordenar, em conjunto com as áreas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv; XII - implementar no Siscomex e no Portal Único de Comércio Exterior as exigências e os controles administrativos incidentes sobre importações e exportações, em articulação com os órgãos intervenientes no comércio exterior e observadas as competências de cada um; XIII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e XIV - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica. Art. 94. À Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização compete: I - coordenar, em relação às exigências e aos controles administrativos as ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; II - coordenar: a) o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior; e b) a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo de que trata a alínea "a", em conjunto com a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, observadas as competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; c) desenvolvimento, aprimoramento e integração de sistemas de gestão e controle de operações de exportação e de importação; XV - coordenar as ações referentes ao aperfeiçoamento da regulação de comércio exterior, observadas as competências de outros órgãos; XVI - propor medidas de boas práticas regulatórias no comércio exterior; XVII - planejar e executar: a) iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora, à integração de empresas brasileiras, especialmente as de pequeno e médio portes, ao comércio exterior; e b) ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior; XVIII - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior; e XIX - representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio, ao comércio digital e à inserção internacional de pequenas e médias empresas. V - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais; VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público; XIX - exercer as atividades dos extintos: a) Grupo Técnico de Defesa Comercial; e b) Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público. Art. 97. À Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados compete: c) formulação de políticas de desmobilização e desinvestimento; e d) gestão do patrimônio imobiliário da União; III - propor, coordenar e executar políticas e ações do Ministério relativas a desestatizações e desinvestimentos; IV - coordenar e supervisionar a execução do Programa Nacional de Desestatização no âmbito do Ministério; V - formular as diretrizes, coordenar e definir critérios de governança corporativa para as empresas estatais federais; e VI - manifestar-se sobre questões corporativas estratégicas de estatais vinculadas ao Ministério da Economia que requeiram pronunciamento do Ministro de Estado. I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital; c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio; g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures; VII - operacionalizar a indicação: a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e c) de liquidantes; IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais; XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança. Art. 99. Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de: I - política de pessoal; II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho. Art. 100. Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais. Art. 101. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete: I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais; II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários; III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. Art. 106-A. À Subsecretaria de Supervisão e Estratégia compete: I - gerenciar o planejamento estratégico da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e do plano plurianual, quanto aos programas de responsabilidade da Secretaria Especial; II - planejar, coordenar e monitorar a elaboração e a execução de ações relativas à programação orçamentária no âmbito da Secretaria Especial e de suas entidades vinculadas; III - assistir o Secretário Especial na supervisão e na coordenação das atividades de órgãos colegiados e entidades vinculadas e supervisionadas relacionadas com área de atuação da Secretaria Especial; IV - promover atividades voltadas à integração e ao alinhamento das políticas, dos programas e dos projetos da Secretaria Especial e de suas vinculadas e supervisionadas, que elevem a produtividade e competitividade; V - coordenar a elaboração e a gestão de projetos de cooperação técnica com organismos internacionais de competência da Secretaria Especial; VI - estruturar, desenvolver e coordenar projetos associados à política de gerenciamento de riscos na Secretaria Especial e à política de gerenciamento de conformidade e controles internos; VII - assessorar o Secretário Especial nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública e ao fortalecimento da governança corporativa da Secretaria Especial; e VIII - desenvolver ações destinadas à inovação e à melhoria contínua da gestão estratégica no âmbito da Secretaria Especial. X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério. V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais; VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços. XLI - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviço; XLII - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente das propostas com vistas a reduzir a burocracia, as distorções tributárias, os gargalos logísticos e o custo de financiamento para as empresas; e XLIII - supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação. Art. 115. À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. VI - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento de políticas públicas de promoção do comércio, inclusive de comércio digital e para o setor de serviços; IX - propor e articular iniciativas que estimulem a competitividade e o desenvolvimento do setor de comércio digital; X - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução de políticas públicas destinadas à atividade comercial, incluído o comércio digital, e ao setor de serviços; V - avaliar e propor medidas de incremento da concorrência no âmbito da política de comércio exterior; b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive quanto ao empreendedorismo e à inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais; XII - representar o Ministério da Economia junto ao Comitê Técnico Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos; e XIII - exercer as competências estabelecidas no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, observada a competência da Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria quanto ao setor de energia. Art. 120. À Subsecretaria de Advocacia da Concorrência compete: VIII - propor políticas concorrenciais com vistas ao desenvolvimento e ao financiamento da infraestrutura; IX - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial e regional; X - realizar pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras; XI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e fomentar o desenvolvimento dos mercados financeiros e indústrias de rede; XII - promover e propor medidas de estímulo à competitividade, à produtividade e à inovação dos serviços financeiros, de indústrias de rede e de saúde; XIII - promover o desenvolvimento e a competição em serviços financeiros, indústrias de rede e saúde; e XIV - subsidiar a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade no Comitê Técnico-Executivo da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos. IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; V - supervisionar e orientar a elaboração de estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento; e VI - propor, promover e articular iniciativas voltadas a qualificação profissional do capital humano nacional com vistas à produtividade e ao emprego. g) formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento nacional. VII - atuar como órgão central do Siorg e do Sisg; IX - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades: X - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das transferências da União, por meio da Rede +Brasil; XIII - gerenciar e controlar, no âmbito do Poder Executivo federal, a inclusão, a alteração e a exclusão de cargos em comissão, funções de confiança, de GSiste, de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSisp e de Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - Gaeg; XIV - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao Siorg; XV - implementar ações de melhoria no atendimento dos serviços públicos dos sistemas estruturantes; e XVI - formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo em articulação com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade. I - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte à Plataforma +Brasil; II - operacionalizar a Plataforma +Brasil; III - pesquisar, analisar e sistematizar informações estratégicas no âmbito das transferências da União; IV - realizar estudos, análises e propor atos normativos para os processos de transferências de recursos e a prestação de serviços das mandatárias da União que instrumentalizam contratos de repasse; V - realizar de forma colaborativa a governança e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito da Rede +Brasil; II - atuar como órgão central do Sipec e de seus subsistemas e promover o atendimento e a integração de suas unidades; XVII - sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria; XVIII - coordenar as ações relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído por ato normativo de extinção do órgão ou entidade; e XIX - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento. IV - analisar e emitir manifestação técnica nos processos fundamentados na Lei nº 8.878, de 1994; VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica nos pedidos de movimentação para composição de força de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e desta para empresas públicas, sociedades de economia mista, órgãos e entidades de outros Poderes; X - orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; XI - propor políticas, diretrizes, modelos, legislação e normas referentes aos processos de movimentação de servidores no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e XII - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de postos de trabalho em caráter temporário. Art. 140. Ao Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas compete: III - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação, reclassificação e avaliação de cargos efetivos, planos e carreiras e suas remunerações e valores por exercício de cargos em comissão, funções de confiança e gratificações; VI - coordenar, monitorar e avaliar a efetividade da política de desenvolvimento de pessoas; VII - subsidiar e monitorar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec na condução das políticas relativas à gestão de pessoas de competência do Departamento; VIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos a enquadramentos, cargos, carreiras e desenvolvimento do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; e IX - orientar, analisar, emitir manifestação técnica e apresentar propostas sobre alterações dos valores de remuneração para postos de trabalho em caráter temporário a que se referem as alíneas "h", "i" e "j", do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. VIII - propor diretrizes referentes às políticas de atenção à saúde, de benefícios e de auxílios dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IX - propor normas referentes: a) à perícia oficial em saúde; b) à vigilância e à promoção à saúde; e c) às concessões de benefícios e de auxílios; XI - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde, de políticas afirmativas de equidade, e de concessão de benefícios e auxílios aos servidores públicos federais; e XIII - orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos relativos à aplicação e ao cumprimento uniforme da legislação relativa à remuneração e aos benefícios do pessoal civil e os militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal. II - propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; III - acompanhar a regulamentação legal e a implementação da formalização dos termos de negociação das relações estatutárias e divulgar eventuais alterações em suas condições; IV - promover a participação dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional no diálogo com as entidades representativas dos interesses dos servidores e propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações estatutárias de trabalho; V - assessorar a Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal nas ações e iniciativas dependentes de conhecimento e informações referentes às relações estatutárias de trabalho; VI - desenvolver estudos e ações destinados à sistematização, à revisão e à consolidação da legislação sobre relações estatutárias de trabalho no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais; VII - coordenar estudos sobre mercado de trabalho e políticas públicas de remuneração para embasar as ações de atendimento às demandas estatutárias nas relações de trabalho, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as boas práticas internacionais; IX - atualizar a relação de entidades representativas de servidores públicos federais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; X - avaliar os impactos de medidas e programas sobre as relações estatutárias de trabalho na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; XI - propor normas e diretrizes referentes às políticas de atenção à segurança do trabalho, dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e XII - fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos: a) de atenção à segurança no trabalho; e b) relacionados à integridade, quanto às relações estatutárias no âmbito do serviço público. Art. 143. Ao Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais compete: IX - disponibilizar ações de capacitação para os servidores públicos federais usuários dos sistemas de gestão de pessoas no âmbito do Sipec; X - gerenciar as integrações de sistemas externos com os sistemas sob responsabilidade da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal; XI - monitorar a inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos federais, estagiários, contratados por tempo determinado e empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas com pessoal ou por meio de contratos de cooperação internacional; XII - promover, coordenar e monitorar a coleta, o tratamento, a homogeneização, a qualidade e a disponibilização de dados e informações de interesse público no âmbito do Sipec; e XIII - coordenar e monitorar a Política de Dados Abertos no âmbito do Sipec. Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços: a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec; VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea "b" do inciso I; VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção; XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI; XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados: a) pelos extintos: 1. Ministério do Bem-Estar Social; e 2. Ministério da Integração Regional; b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002; XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002. Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput. Art. 148. Ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.889, de 27 de junho de 2019. Art. 150. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.016, de 17 de setembro de 2019. Art. 160. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social cabe julgar: I - os recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários; II - as contestações e os recursos relativos à atribuição do Fator Acidentário de Prevenção pelo Ministério da Economia aos estabelecimentos das empresas; III - os recursos das decisões do INSS relacionados à comprovação de atividade rural de segurado especial de que tratam os art. 38-A e art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e das informações relacionadas ao CNIS de que trata o art. 29-A da referida Lei; e IV - os recursos de processos relacionados à compensação financeira de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e à supervisão e à fiscalização dos regimes próprios de previdência social de que trata a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. Art. 166. Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019. Art. 168. Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019. Art. 173. Ao Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.978, de 20 de agosto de 2019. Art. 175. Ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019. Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019. Art. 183. Ao Ouvidor incumbe acompanhar o andamento e a solução dos pleitos dos cidadãos usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Economia. Art. 68. À Subsecretaria de Fiscalização compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas: I - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais; II - à execução da fiscalização tributária; III - à análise e ao reconhecimento do direito creditório; IV - à gestão do Sistema Público de Escrituração Digital; e V - ao monitoramento dos grandes contribuintes. Art. 69. À Subsecretaria de Administração Aduaneira compete avaliar, direcionar e monitorar a gestão das atividades relativas: I - ao controle aduaneiro; II - ao combate ao contrabando, ao descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros; III - à programação, à avaliação e ao controle das atividades fiscais aduaneiras; IV - à execução da fiscalização aduaneira; e V - à habilitação e ao monitoramento de intervenientes em comércio exterior. Art. 70. À Subsecretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Governança Institucional compete avaliar e monitorar, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as atividades relativas: I - ao orçamento, à programação e à execução financeira, à contabilidade, a convênios, licitações e contratos, à administração patrimonial, à gestão documental, à infraestrutura, à gestão de custos e de serviços gerais, observadas as competências de outros órgãos atinentes à contabilização de créditos tributários; III - à gestão de mercadorias apreendidas; e IV - à gestão estratégica e ao desenvolvimento organizacional, incluído o planejamento estratégico e a gestão de programas, projetos, ações, processos, estrutura organizacional e inovação.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 07/11/2019
Revogação por Decreto nº 10.072/2019
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 18/10/2019
Alterações por Decreto nº 10.044/2019
- Nova redação · art. 83
- Nova redação · art. 83, inciso I
- Nova redação · art. 182, inciso I
- Nova redação · art. 182, inciso II
- Revogação · art. 82, inciso III
- Revogação · art. 82, inciso IV
- Revogação · art. 82, inciso V
- Revogação · art. 82, inciso VI
- Revogação · art. 82, inciso VII
Ver texto
Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete: I - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019; I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 07/10/2019
Nova redação por Decreto nº 10.041/2019
- art. 2º, inciso IV, alínea "b", item 6
- art. 2º, inciso IV, alínea "b", item 7
- art. 2º, inciso IV, alínea "b", item 8
Ver texto
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; 7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e 8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 04/10/2019