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Decreto · União

Decreto nº 9.745, de 08/04/2019

Revogada

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Economia, remaneja cargos em comissão e funções de confiança, transforma cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Assinatura
08/04/2019
Publicação
09/04/2019 · DOU, Seção 1
Origem
Atos do Poder Executivo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

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Jurisprudência sobre Decreto nº 9.745, de 08/04/2019

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Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/10/2025

STJ, REsp 2.076.808

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia.

4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/12/2019

STJ, AgInt no MS 25.124

Rel. Min. Og FernandesPrimeira SeçãoDJe 17/12/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELA URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. DECRETO-LEI N. 2.425/1988. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consubstanciado na omissão em reconhecer o direito da impetrante à incorporação de 16,19%, correspondente à URP dos meses de abril e maio de 1988, com fundamento no Decreto-Lei n. 2.425/1988.

2. Constata-se a ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, pois, nos termos do art. 138 do Decreto n. 9.745/2019, a prática de atos relacionados à folha de pagamento cumpre à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. Precedentes da Primeira Seção em casos análogos.

3. Ademais, na hipótese, ao contrário do que defende a agravante, tem-se que a planilha de valores acostada aos autos, com a incidência dos índices que reputa devidos, não tem o condão de demonstrar a ilegalidade apontada na peça exordial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ