Art. 1ºO Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001,passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
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III - as exportações estrangeiras de bens e serviços, desde que estejam associadas a exportações brasileiras de bens e ser viçosou que contenham componentes produzidos ou serviços prestados por empresas brasileiras, com o compartilhamento cor- respondente de risco com agências de crédito à exportação estrangeiras,seguradoras, resseguradoras, instituições financeiras eorganismos internacionais, observado o disposto no art. 4º da Leinº 6.704, de 26 de outubro de 1979.
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizadopor exportadores e por instituições financeiras, agências de créditoà exportação, seguradoras, resseguradoras, fundos de investimentoe organismos internacionais que financiarem, refinanciaremou garantirem a produção de bens e a prestação deserviços destinados à exportação brasileira e às exportações brasileirasde bens e serviços, assegurado tratamento diferenciado,simplificado e favorecido para as micro e pequenas empresas nostermos deste regulamento.
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§ 3º Enquadram-se no disposto no § 1º as exportações brasileirasde bens e serviços previstas no inciso I do caput do art.6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999." (NR)
"Art. 3º .............................................................................................................................................................................................
VII - inadimplemento por parte do Banco Central do país dodevedor, no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos- CCR, por prazo superior a cento e vinte dias dascompensações quadrimestrais.
§ 1º As situações previstas no incisos I a VI do caput nãocontemplam as operações efetuadas no âmbito do CCR.
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"Art. 4º ...............................................................................................................................................................................................
III - ...........................................................................................
a) bens e serviços de indústrias do setor de defesa;
b) produtos agrícolas ou seus derivados, cujo produtor seja,no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiáriode cotas tarifárias para mercados preferenciais; e
c) produtos pecuários ou seus derivados, cujo produtor seja,no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiáriode cotas tarifárias para mercados preferenciais.
Parágrafo único. A cobertura de que trata os incisos II e IIIdo caputabrange, se for o caso, a exportação realizada porcooperativa ou pessoa jurídica exportadora da qual o produtorfaça parte." (NR)
"Art. 5º As situações caracterizadoras de risco comercial e derisco político e extraordinário, previstas nos art. 2º e art. 3º, e assituações descritas no art. 4º somente prevalecerão quando expressamentenotificadas nas condições do contrato de seguro." (NR)
"Art. 6º A cobertura do SCE incidirá:
I - no caso de risco de crédito, sobre o valor financiado daoperação;
II - nos casos previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º,sobre as perdas líquidas definitivas do segurado, não abrangendoos prejuízos decorrentes da não realização de lucros esperados oude oscilações de mercado;
III - no caso previsto no inciso III do caput do art. 4º, sobreos valores desembolsados pela instituição financeira com vistasao cumprimento da garantia prestada contra riscos de obrigaçõescontratuais de exportador, sob a forma de garantia de execução,garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia determos e condições de oferta." (NR)
"Art. 8º .............................................................................................................................................................................................
§ 3º Nas operações a que se refere o § 2º, o decurso do prazode sessenta dias, contado da data prevista para o embarque dosbens e para a prestação dos serviços, sem a sua efetivação,caracterizará o sinistro, desde que a impossibilidade de embarquedos bens e da prestação dos serviços decorra das situações descritasnos art. 2º ou art. 3º.
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§ 9º A garantia da União para exportações financiadas quetenham curso no CCR será concedida para as operações comprazo superior a trezentos e sessenta dias.
§ 10. A garantia da União em operações de seguro de créditoà exportação incidirá sobre o valor de principal do financiamentoacrescido dos juros da operação verificados entre a data do inadimplementoda obrigação e o termo final do prazo para caracterizaçãodo sinistro nos casos de risco de crédito.
§ 11. Eventual atraso no pagamento de indenizações porparte da União resultará na incidência de juros a serem estabelecidoscontratualmente, incidentes entre o termo final do prazopara pagamento da indenização e a data de sua efetiva realização.
§ 12. A União poderá prestar garantias em operações deseguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, comqualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamentode risco com instituições financeiras e seguradoras, nostermos do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de1979, e a cobertura da União na operação for inferior ao montanteda parte privada.
§ 13. A garantia da União em operações de seguro paramicro, pequenas e médias empresas na fase pré-embarque e deseguro de crédito interno para o setor de aviação civil abrangeráos eventos definidos no inciso VI do caput do art. 3º quandoocorridos também dentro do território nacional, para efeito decaracterização de sinistro.
§ 14. Para as operações de seguro garantidas pela União, o prazo previsto no inciso I do caput do art. 2º e no inciso I do caput do art. 3º será de noventa dias, contado da data de ven cimentoda primeira parcela não paga, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º e no § 2º do art. 3º." (NR)