Art. 1oO Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa avigorar com as seguintes alterações:Alterado
"Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Mul tasAmbientais emitidas por órgãos e entidades da União, in tegrantesdo Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade ambiental federal competentepara a apuração da infração poderá converter a multa simples emserviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade domeio ambiente, observado o disposto no § 4o do art. 72 da Lei no9.605, de 1998." (NR)
"Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoriae recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, asatividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, umdos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade econservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
d) de áreas de recarga de aquíferos;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da faunasilvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimentode indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivoa conservação, a proteção e a recuperação de espécies daflora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanasdestinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
VII - promoção da regularização fundiária de unidades deconservação.
§ 1o Na hipótese de os serviços a serem executados demandaremrecuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreasbeneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverãoestar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos assentamentos dereforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidadesde conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental."(NR)
"Art. 140-A. Os órgãos federais de que trata esta Seçãopoderão realizar chamadas públicas para selecionar projetos apresentadospor órgãos e entidades, públicas ou privadas, sem finslucrativos, para execução dos serviços de que trata o art. 140, emáreas públicas ou privadas.
Parágrafo único. As chamadas públicas previstas no caputpoderão ser realizadas de forma conjunta pelos órgãos federais deque trata a presente seção."
"Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação dedanos decorrentes das próprias infrações." (NR)
"Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multade que trata esta Seção até o momento da sua manifestação emalegações finais, na forma estabelecida no art. 122." (NR)
"Art. 142-A. O autuado, ao pleitear a conversão de multa,deverá optar:
I - pela implementação, por seus meios, de serviço de preservação,melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,no âmbito de, no mínimo, um dos objetivos previstos nos incisosI a VII do caputdo art. 140; ou
II - pela adesão a projeto previamente selecionado pelo órgãofederal emissor da multa, na forma estabelecida no art. 140-A,observados os objetivos previstos nos incisos I a VII do caput doart. 140.
§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput, o autuadorespeitará as diretrizes definidas pelo órgão federal emissor damulta, o qual poderá admitir a participação de mais de um autuadona elaboração e na execução do projeto.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso II do caput, o autuadooutorgará poderes ao órgão federal emissor da multa para escolhado projeto a ser contemplado." (NR)
"Art. 143. O valor dos custos dos serviços de preservação,conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambienteserá igual ou superior ao valor da multa convertida.
§ 1o Independentemente do valor da multa aplicada, o autuadofica obrigado a reparar integralmente o dano que tenhacausado.
§ 2o A autoridade ambiental, ao deferir o pedido de conversão,aplicará sobre o valor da multa consolidada o desconto de:
I - trinta e cinco por cento, na hipótese prevista no inciso I do caputdo art. 142-A; ou
II - sessenta por cento, na hipótese prevista no inciso II do caputdo art. 142-A.
§ 3o Na hipótese prevista no inciso II do § 2o , o valor consolidado nominal da multa a ser convertida poderá ser par celadoem até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirá reajuste mensal com base na variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 4o Os custos decorrentes de serviços bancários necessários à operacionalização da conversão de multa na modalidade pre vistano inciso II do caputdo art. 142-A serão deduzidos dos valores obtidos por meio dos rendimentos sobre os valores de positadosem conta garantia até o limite dos referidos custos.
§ 5o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia não serem suficientes para a cobertura dos custos bancários, o autuado complementará o valor faltoso.
§ 6o Na hipótese de os resultados dos rendimentos sobre os valores depositados em conta garantia ultrapassarem o valor devido aos custos bancários, o excedente será aplicado integralmente na prestação de serviços ambientais estabelecidos pelo órgão federal emissor da multa, conforme estabelecido no art. 140.
§ 7o O valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo legal aplicável à infração." (NR)
"Art. 144. O requerimento de conversão de multa na mo dalidadeprevista no inciso I do caputdo art. 142-A será ins truídocom o projeto, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1o Na hipótese de o autuado não dispor de projeto na data do requerimento, a autoridade julgadora, se provocada, poderá conceder prazo de até trinta dias para que o autuado apresente o documento referido.
§ 2o Antes de decidir sobre o pedido de conversão de multa, a autoridade julgadora poderá determinar ao autuado que pro ceda,em prazo predefinido, a emendas, revisões e ajustes no projeto, inclusive com o objetivo de adequá-lo ao valor con solidadoda multa a ser convertida.
§ 3o O não atendimento por parte do autuado das situações previstas neste artigo implicará o indeferimento do pedido de conversão de multa." (NR)
"Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
§ 1o A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§ 2o Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à uni dadeadministrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3o O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4o Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127." (NR)
"Art. 146. Na hipótese de decisão favorável ao pedido, as partes celebrarão termo de compromisso, que estabelecerá os ter mosda vinculação do autuado ao objeto da conversão de multa pelo prazo de execução do projeto aprovado ou de sua cota-parte no projeto escolhido pelo órgão federal emissor da multa.
§ 1o O termo de compromisso conterá as seguintes cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e de seus representantes legais;
II - serviço ambiental objeto da conversão;
III - prazo de vigência do compromisso, que será vinculado ao tempo necessário à conclusão do objeto da conversão que, em função de sua complexidade e das obrigações pactuadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de dez anos, admitida a prorrogação, desde que justificada;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não cumpri mentodas obrigações pactuadas;
V - efeitos do descumprimento parcial ou total do objeto pactuado;
VI - reparação dos danos decorrentes da infração ambiental,caso existentes; e
VII - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 2o Na hipótese da conversão prevista no inciso I do caputdo art. 142-A, o termo de compromisso conterá:
I - a descrição detalhada do objeto;
II - o valor do investimento previsto para sua execução;
III - as metas a serem atingidas; e
IV - o anexo com plano de trabalho, do qual constarão oscronogramas físico e financeiro de implementação do projetoaprovado.
§ 3o Na hipótese da conversão prevista no inciso II do caputdo art. 142-A, o termo de compromisso deverá:
I - ser instruído com comprovante de depósito integral ou deparcela em conta garantia em banco público, observado o previstono § 3o do art. 143, referente ao valor do projeto selecionadoou à respectiva cota-parte de projeto, nos termos definidospelo órgão federal emissor da multa;
II - conter a outorga de poderes do autuado ao órgão federalemissor da multa para a escolha do projeto a ser apoiado;
III - contemplar a autorização do infrator ao banco público,detentor do depósito do valor da multa a ser convertida, paracustear as despesas do projeto selecionado;
IV - prever a inclusão da entidade selecionada como signatáriae suas obrigações para a execução do projeto contemplado;e
V - estabelecer a vedação do levantamento, a qualquer tempo,pelo autuado ou pelo órgão federal emissor da multa, do valordepositado na conta garantia, na forma estabelecida no inciso I.
§ 4o A assinatura do termo de compromisso suspende aexigibilidade da multa aplicada e implica renúncia ao direito derecorrer administrativamente.
§ 5o A celebração do termo de compromisso não põe fim aoprocesso administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará,a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas.
§ 6o A efetiva conversão da multa se concretizará somenteapós a conclusão do objeto, parte integrante do projeto, a suacomprovação pelo executor e a aprovação pelo órgão federalemissor da multa.
§ 7o O termo de compromisso terá efeito nas esferas civil eadministrativa.
§ 8o O inadimplemento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a inscrição imediata do débitoem dívida ativa para cobrança da multa resultante do auto deinfração em seu valor integral, acrescido dos consectários legaisincidentes; e
II - na esfera civil, a execução judicial imediata das obrigaçõespactuadas, tendo em vista seu caráter de título executivoextrajudicial.
§ 9o Os recursos depositados pelo autuado na conta garantiareferida no inciso I do § 3o estão vinculados ao projeto e assegurarãoo cumprimento da sua obrigação de prestar os serviçosde preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meioambiente." (NR)
"Art. 147. Os extratos dos termos de compromisso celebradosserão publicados no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá asdiretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seçãoe a forma de acompanhamento e fiscalização da execução dosserviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
§ 1o O órgão federal emissor da multa instituirá CâmaraConsultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementaçãodo Programa de Conversão de Multas Ambientais no que serefere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar arespeito de temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com osserviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento,observadas as diretrizes da Política Nacional doMeio Ambiente.
§ 2o A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo ór gãofederal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio
Ambiente e de seus órgãos vinculados e da sociedade civil.
§ 3o O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a ter ritórios,temas ou projetos específicos.
§ 4o A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em regulamento editado pelo órgão federal emissor da multa.
§ 5o Os órgãos federais emissores de multa poderão es truturar,conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme proposto no § 3o ." (NR)