Decreto nº 99.684, de 08/11/1990
CONSOLIDA AS NORMAS REGULAMENTARES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
- Assinatura
- 08/11/1990
- Publicação
- 12/11/1990 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Revogação por Decreto nº 9.737/2019
- art. 65
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 26/03/2019
Nova redação por Decreto nº 9.345/2018
- art. 35, inciso XIII
- art. 35, inciso XIV
- art. 35, inciso XV
- art. 35, § 11
- art. 35, § 11, alínea "a"
- art. 35, § 11, alínea "b"
- art. 36, inciso VII
- art. 36, inciso VIII
- art. 36, inciso IX
Ver texto
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos. § 11. Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se: a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 17/04/2018
Nova redação por Decreto nº 9.108/2017
- art. 35, § 9º-A
Ver texto
§ 9o -A. Nos casos de comprovada impossibilidade de com parecimentopessoal do titular da conta vinculada do FGTS para solicitação de movimentação de valores, o cronograma de aten dimentode que trata o § 9o não poderá exceder a data de 31 de dezembro de 2018, conforme estabelecido pelo Agente Operador do FGTS.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 27/07/2017
Nova redação por Decreto nº 8.989/2017
- art. 35, § 9º
- art. 35, § 10
Ver texto
§ 9º Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não po dendoexceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente. § 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o des fazimentodo crédito ou a transferência do valor para outra ins tituiçãofinanceira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Ope radordo FGTS.
Extraída do texto da norma alteradora (confiança 95%) · produz efeito em 15/02/2017