Art. 1ºO Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ...................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não po dendoexceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
§ 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o des fazimentodo crédito ou a transferência do valor para outra ins tituiçãofinanceira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Ope radordo FGTS." (NR)