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Decreto-Lei nº 2.398, de 21/12/1987

Art. 1º

Decreto-Lei nº 2.398/1987, art. 1º — Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União e dá outras providências.

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Decisões que citam este artigo

14 decisões

STJAcórdãoj. 11/12/2023

STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.504.145

Rel. Min. Assusete MagalhãesSegunda TurmaDJe 18/12/2023

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS INTERESSADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/73.

II. Na forma da jurisprudência do STJ, "a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária" (STJ, AgInt no AREsp 1.931.834/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2022). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema, incide, no caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

III. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 28/11/2023

STJ, AREsp 2.221.436

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 31/01/2024

ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO. AVALIAÇÃO. IMÓVEL ATÍPICO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A combinação dos arts. 1° e 7º do Decreto-lei n. 2.398/1987 e 67 do Decreto-Lei 9.760/1946 permite a exegese de que a base de cálculo da taxa de ocupação é o valor venal do domínio pleno do imóvel, que será definido pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU) de acordo com as normas que regulamentam tais diplomas legais.

2. Pelo que se extrai da norma regulamentadora (Orientação Normativa n. 04 da Gerência de Área de Cadastramento e Demarcação - GEADE do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão), a aplicação da planta genérica de valores é, a rigor, suficiente para determinar o valor venal do domínio pleno dos imóveis típicos, enquanto para os imóveis atípicos deverá ser empregada metodologia que considere as particularidades do bem e os ditames da ABNT quanto à matéria.

3. Hipótese em que, embora seja incontroverso que o terreno de marinha em questão era caracterizado como imóvel atípico, foi empregada, sem qualquer ressalva, a metodologia utilizada para valorar imóveis típicos, ou seja, empregou-se a planta genérica de valores (PGV) para definição da base de cálculo, sem considerar as peculiaridades do bem em questão.

4. No julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp. n. 1.150.579/STJ), o STJ admitiu a legalidade da utilização da planta genérica para atualizar a base de cálculo do valor venal dos imóveis, mas assegurou que "após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos".

5. No caso, a parte recorrente impugnou judicialmente os pontos que considerou ilegais, e justamente por isso foi realizada perícia técnica para se aferir se estaria correta a fixação da base de cálculo segundo a PGV do município de Vitória, empregada para definição do IPTU.

6. Se a perícia técnica, ainda que realizada, é desconsiderada completamente no acórdão recorrido e, ao fim, aplica-se somente a planta genérica na definição do valor do imóvel, na prática, o direito de impugnação acabou sendo meramente formal, desatendendo a norma secundária extraída do precedente.

7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJAcórdãoj. 14/08/2023

STJ, AgInt no REsp 2.063.346

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 16/08/2023

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PADRÕES DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União na Paraíba, objetivando que não lhe fossem cobradas as taxas de ocupação dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, relativas ao domínio útil de imóveis localizados em áreas consideradas terreno de marinha, adotando o valor do mercado imobiliário como fator de atualização. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para a aplicação do IPCA em substituição à SELIC. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da União, devolvendo os autos ao Tribunal a quo. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao recurso do ente federado recorrente.

II - A respeito da alegada violação dos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV e V, do CPC/2015, constata-se, da leitura do acórdão recorrido, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Regional, ao apreciar o recurso interposto, dirimiu de forma clara e integralmente a controvérsia, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no AREsp 1181962 / ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 07/06/2019.

III - A respeito da alegada ofensa aos arts. 67 e 101, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, e ao art. 1º, do Decreto-Lei n. 2.398/1987, sem razão o ente federado recorrente, visto que a decisão da Corte Regional está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. No julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio. Nesse sentido: REsp 1150579 / SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 17/08/2011.

IV - Posteriormente, a Primeira Seção de Justiça, ao julgar os EREsps 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel. Nesse sentido: EREsp 1241464 / SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMERIA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 04/11/2013.

V - Conforme se verifica no acórdão citado, a Primeira Seção de Justiça esclareceu, neste julgado, que tal desnecessidade se limitaria apenas à hipótese de aumento da taxa de ocupação pela correção monetária e não decorrente da atualização da base de cálculo propriamente dita, ou seja, do valor venal do imóvel pelas leis de mercado. Desta forma, a decisão não merece reforma, visto que foi proferida em conformidade com o entendimento atual desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1931834 / RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado 04/04/2022, DJe 12/04/2022.

VI - Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 10/10/2022

STJ, AgInt no REsp 1.998.696

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 13/10/2022

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte entende que a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. Recurso Especial Provido.

III - O presente recurso especial merece parcial provimento e, consequentemente, retorno dos autos ao tribunal de origem para adequação do julgado ao entendimento desta Corte, bem como verificar a ocorrência (ou não) de majoração acima das taxas de atualização monetária e prévia intimação do interessado, porquanto tais juízos ultrapassam os elementos de direito disponíveis nesta instância.

IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 28/09/2022

STJ, Ar 5.426

Rel. Min. Maria Isabel GallottiSegunda SeçãoDJe 04/10/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC 1973. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CAUSA JULGADA COMO SE VERSASSE SOBRE O REAJUSTE DO FORO PREVISTO EM CONTRATO DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO E ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REVISORA QUE TRATARAM DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO (IUDICIUM RESCINDENS). NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (IUDICIUM RESCISSORIUM). ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO MEDIANTE A CORREÇÃO ANUAL DO VALOR VENAL DO TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO-LEI 2.398, DE 1987, ART. 1º. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSEQUENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE.

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STJAcórdãoj. 04/04/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.931.834

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 12/04/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.

1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.

2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.

3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013).

4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.

5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo.

6. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdãoj. 18/03/2019

STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.390.071

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira TurmaDJe 21/03/2019

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL. VALORIZAÇÃO DO MERCADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.

III - A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança do foro ou da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável nos casos de mera atualização monetária.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

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STJAcórdãoj. 22/05/2018

STJ, AgInt no REsp 1.388.735

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 03/08/2018

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO DIVERGENTE MANTIDO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA. NECESSIDADE.

1. Segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/1987 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/1946, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária (EREsp 1.241.464/SC). 2. A taxa de ocupação não se modifica automaticamente, devendo obedecer a um parâmetro estabelecido em lei, em percentuais que podem variar em função da localidade do terreno, tendo como base de cálculo o valor do domínio pleno do imóvel, o qual é anualmente atualizado pela Secretaria de Patrimônio da União, conforme o mercado imobiliário.

3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de adequação, manteve o acórdão divergente sob o fundamento de que a União não apresentou justificativa plausível para legitimar o aumento exacerbado da taxa de ocupação - que, "nos anos de 2001 a 2007, era de R$ 61,24" e "passou, no ano de 2008, para R$ 1.459,20" -, mas deixou de apontar o erro cometido pela União no critério de cálculo da exação. 4. A orientação adotada no aresto impugnado destoa frontalmente da tese consagrada no julgamento do recurso repetitivo, visto que considerou a atualização incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem nenhum amparo em eventual equívoco acerca do valor venal do imóvel.

5. Agravo interno provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 17/10/2017

STJ, AgInt no REsp 1.397.685

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 15/12/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. REAJUSTE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.

1. No REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.

2. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsps n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.

3. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013).

4. A atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária. 5. Hipótese em que a Secretaria de Patrimônio da União procedeu à atualização da base cadastral do imóvel sem a efetiva intimação do interessado, publicando o ato de reajuste por meio de jornais locais, circunstância que invalida o procedimento administrativo.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 27/06/2017

STJ, AgInt no AREsp 1.056.040

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJe 24/08/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO EXACERBADA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS METODOLÓGICOS UTILIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR DE MERCADO DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. LEGALIDADE. INTIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. NECESSIDADE.

1. Não há como acolher as alegações do agravante, no sentido de que os critérios metodológicos utilizados nos laudos avaliativos do imóvel obedeceram à legislação de regência, sem afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a despeito de ter admitido a atualização anual do valor do domínio pleno do imóvel, concluiu que a União não fez prova de como chegou aos valores cobrados a título de taxa de ocupação, tampouco cientificou previamente o ocupante acerca dos critérios de avaliação utilizados no procedimento administrativo, que culminaram na exacerbada valorização da área sub judice.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.150.579/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o reajuste das taxas de ocupação, mediante a atualização do valor venal do imóvel, não configura imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio.

4. Posteriormente, a Primeira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar os EREsp n. 1.241.464/SC, esclareceu que, no Recurso Especial repetitivo n. 1.150.579/SC, dispensou-se a intimação prévia dos interessados tão somente na hipótese de reajuste da taxa de ocupação decorrente da atualização monetária do valor venal do imóvel.

5. "A reavaliação do valor de mercado do imóvel qualificado como terreno de marinha, embora esteja contida na primeira parte do art. 1º do DL n. 2.398/1987 ('calculada sobre o valor do domínio pleno do terreno') e até seja uma obrigação legal (v.g.: artigos 3º-A, inciso V, 12, 24 da Lei n. 9.636/1988), não pode implicar imediata exigência de novo valor de taxa de ocupação, sem o prévio conhecimento daqueles que irão suportar esse ônus" (Eresp 1241464/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Dje 04/11/2013).

6. Conclui-se que a atualização do domínio pleno do imóvel, para a cobrança da taxa de ocupação, é autorizada pelos arts. 1º do Decreto-Lei n. 2.398/87 e 101 do Decreto-Lei n. 9.760/46, mediante reavaliação do valor de mercado do imóvel, com a ressalva de que, havendo a alteração da base de cálculo, há a necessidade de intimação prévia dos interessados, o que é dispensável tão somente nos casos de mera atualização monetária.

7. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.

8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.

Ver decisão