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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Ar 5.426

Ação Rescisória

Relator
Min. Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Segunda Seção
Julgamento
28/09/2022
Publicação
DJe 04/10/2022
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DO CPC 1973. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CAUSA JULGADA COMO SE VERSASSE SOBRE O REAJUSTE DO FORO PREVISTO EM CONTRATO DE ENFITEUSE OU AFORAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO E ACÓRDÃO PROFERIDO PELA CORTE REVISORA QUE TRATARAM DE TAXA PELA OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO (IUDICIUM RESCINDENS). NOVO JULGAMENTO DA CAUSA (IUDICIUM RESCISSORIUM). ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA TAXA DE OCUPAÇÃO MEDIANTE A CORREÇÃO ANUAL DO VALOR VENAL DO TERRENO DE MARINHA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO DECRETO-LEI 2.398, DE 1987, ART. 1º. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONSEQUENTE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA CUJO PEDIDO SE JULGA PROCEDENTE.

Dados do julgamento

Acórdão

A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Informações complementares à ementa

"[...] é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'o início do prazo decadencial é a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. [...] O trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. [...]' [...]". "[...] sob a alegação de erro de fato, é inadmissível a ação rescisória, que não constitui sucedâneo de recurso, para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, para uma nova interpretação dos fatos considerados na decisão rescindenda ou para reexaminar a prova contida nos autos. [...]". (VOTO REVISOR) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a majoração da taxa de ocupação não está limitada à correção monetária do período, pois se trata de simples recomposição do patrimônio da União que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno [...]".