Dados do julgamento
Acórdão
A Segunda Segunda Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos dos votos da Sra. Ministra Relatora e do Sr. Ministro Revisor. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Informações complementares à ementa
"[...] é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que 'o início do prazo decadencial é a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição por ambas as partes. [...] O trânsito em julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. [...]' [...]". "[...] sob a alegação de erro de fato, é inadmissível a ação rescisória, que não constitui sucedâneo de recurso, para corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, para uma nova interpretação dos fatos considerados na decisão rescindenda ou para reexaminar a prova contida nos autos. [...]". (VOTO REVISOR) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) "[...] a majoração da taxa de ocupação não está limitada à correção monetária do período, pois se trata de simples recomposição do patrimônio da União que se faz a partir da renovação da planta de valores do domínio pleno [...]".