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Decreto-Lei · União

Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980

Vigente

Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.

Assinatura
03/09/1980
Publicação
04/09/1980 · Diário Oficial da União

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

20 alterações em 3 atos

  1. Alterações por Lei nº 15.502/2026

    • Nova redação · art. 1º
    • Acréscimo · art. 1º-A
    • Acréscimo · art. 1º-B
    • Acréscimo · art. 1º-B, parágrafo único
    • Acréscimo · art. 3º-A
    • Acréscimo · art. 3º-A, § 1º
    • Acréscimo · art. 3º-A, § 2º

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/09/2026

  2. Acréscimo por Lei nº 15.071/2024

    • art. 1º, § 2º-B
    • art. 1º, § 2º-B, inciso I
    • art. 1º, § 2º-B, inciso II
    • art. 2º-A
    • art. 2º-A, inciso I
    • art. 2º-A, inciso II
    • art. 2º-A, parágrafo único
    • art. 2º-B
    • art. 2º-B, inciso I

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/12/2024

  3. Alterações por Lei nº 14.902/2024

    • Nova redação · art. 1º, § 2º
    • Acréscimo · art. 1º, § 2º-A
    • Revogação · art. 2º, inciso II
    • Revogação · art. 2º
    Ver texto

    § 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). § 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:

    Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/06/2024