Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
- Assinatura
- 03/09/1980
- Publicação
- 04/09/1980 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei nº 15.502/2026
- Nova redação · art. 1º
- Acréscimo · art. 1º-A
- Acréscimo · art. 1º-B
- Acréscimo · art. 1º-B, parágrafo único
- Acréscimo · art. 3º-A
- Acréscimo · art. 3º-A, § 1º
- Acréscimo · art. 3º-A, § 2º
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 10/09/2026
Acréscimo por Lei nº 15.071/2024
- art. 1º, § 2º-B
- art. 1º, § 2º-B, inciso I
- art. 1º, § 2º-B, inciso II
- art. 2º-A
- art. 2º-A, inciso I
- art. 2º-A, inciso II
- art. 2º-A, parágrafo único
- art. 2º-B
- art. 2º-B, inciso I
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 24/12/2024
Alterações por Lei nº 14.902/2024
- Nova redação · art. 1º, § 2º
- Acréscimo · art. 1º, § 2º-A
- Revogação · art. 2º, inciso II
- Revogação · art. 2º
Ver texto
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). § 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva:
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 28/06/2024