Decreto-Lei nº 37, de 18/11/1966
Dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
- Assinatura
- 18/11/1966
- Publicação
- 21/11/1966 · Diário Oficial da União
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Alterações por Lei Complementar nº 227/2026
- Acréscimo · art. 31, parágrafo único
- Nova redação · art. 32, parágrafo único, inciso III
- Acréscimo · art. 32, parágrafo único, inciso IV
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Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior. III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 14/01/2026
Acréscimo por Lei Complementar nº 214/2025
- art. 44, parágrafo único
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Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 16/01/2025