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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Cc 181.588

Conflito de Competencia

Relator
Min. Laurita Vaz
Órgão julgador
Terceira Seção
Julgamento
13/10/2021
Publicação
DJe 19/10/2021
Processo no STJ

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CÓDIGO PENAL). PENA MAIS GRAVE. TIPIFICAÇÃO DO DELITO CONEXO (FURTO SIMPLES OU RECEPTAÇÃO SIMPLES). IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA ADULTERAÇÃO NÃO CONHECIDO. RESIDÊNCIA DOS AUTORES DO DELITO. DESCONHECIMENTO. PREVENÇÃO. LOCAL DA DESCOBERTA DO FATO DELITUOSO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. O crime do art. 311 do Código Penal, crime instantâneo de efeitos permanentes, possui penas abstratamente cominadas que vão de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão. É mais grave do que os delitos de receptação simples e de furto simples, cujas reprimendas abstratas, em ambos, são de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. Por isso, no caso concreto, atrai a prevenção para o delito conexo, seja ele furto ou receptação, por força do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal.

2. Não há informação sobre o local onde teria sido efetivada a adulteração, se em território paulista ou mineiro. Contudo, a descoberta do referido delito ocorreu na comarca de Uberaba/MG. Assim, a competência é firmada pela prevenção, nos termos do art. 72, § 2.º, do Código de Processo Penal, ou seja, é do Juízo do Estado de Minas Gerais, pois também não há notícia certa sobre o local de residência dos supostos autores do crime, o que afasta a incidência da regra do caput do mesmo artigo.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, o Suscitado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal de Uberaba-MG, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.