Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MINÉRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, "desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp n. 1.631.870/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 24/10/2017).
2. Hipótese em que houve condenação no juízo criminal pela prática do crime de extração ilegal de minério e a União optou por ajuizar a ação de execução ex delicto, cuja prescrição é contada a partir da formação do título executivo com o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Inteligência dos arts. 91, I, do Código Penal, 63 do Código de Processo Penal, 515, VI, do CPC/2015 e 200 do Código Civil, bem como da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Relação de prejudicialidade devidamente configurada, aplicando-se o art. 200 do Código Civil.
4. Agravo interno desprovido.