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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.861.747

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/05/2025
Publicação
DJEN 29/05/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM ESTRADA RURAL DE LIVRE CIRCULAÇÃO. ÓBITO DE MOTOCICLISTA PROVOCADO POR ARAME. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS RESPONSABILIDADES CIVIL E PENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato". Precedentes.

2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.