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CPP

Art. 626

Vigente

Decreto-Lei nº 3.689/1941, art. 626 — Código de Processo Penal.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.260/STJ Terceira Seção · j. 12/08/2026

1. A pronúncia não pode se basear, exclusivamente, em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções contidas na parte final do 155, caput, do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).2. O testemunho indireto ou de ouvir dizer é prova lícita e admissível no ordenamento jurídico brasileiro, mas, mesmo se produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório exigido para a decisão de pronúncia.3. Em contextos de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções criminosas, silenciamento imposto à vítima ou à testemunha e outras hipóteses objetivamente demonstradas de irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado poderá assumir maior relevo probatório, desde que submetido a controle judicial estrito e não dissociado das garantias do contraditório e da ampla defesa

22 decisões

STJAcórdãoj. 18/08/2026

STJ, AgRg no HC 1.115.290

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 27/08/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POPULAR. ABSOLVIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.

2. Como é de conhecimento, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).

3. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a existência de provas novas que fragilizam o conjunto probatório e geram dúvida razoável sobre a autoria, determinando, por isso, a anulação do julgamento anterior e a submissão do acusado a novo júri, sem proclamar inocência inequívoca. Essa solução é compatível com a soberania dos veredictos e afasta a absolvição direta em revisão criminal quando a inocência não se mostra estreme de dúvidas.

4. A pretensão de desclassificação para o crime de latrocínio demanda revaloração ampla do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a dinâmica delitiva, motivação e os elementos subjetivos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A determinação de novo julgamento, no mesmo processo e em benefício do réu, não configura bis in idem e respeita a vedação de agravamento da situação jurídica do revisionando (art. 626, parágrafo único, do CPP).

6. Ausentes a probabilidade do direito e a ilegalidade manifesta, é indevido o efeito suspensivo ao agravo regimental para suspender a sessão do júri designada.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

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STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.151.483

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 621 E 626 DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A defesa sustenta contradição por ter sido conhecido o agravo em recurso especial e, ainda assim, não conhecido o recurso especial; afirma não pretender reexame probatório; invoca negativa de vigência aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal; defende o cabimento da revisão criminal para reexame probatório em caráter excepcional; pleiteia o processamento do recurso especial com declaração de nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal.

3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas às hipóteses do art. 621 do CPP e à participação de menor importância, aplicando a Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é contraditório conhecer do agravo em recurso especial e, posteriormente, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii) é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, reconhecendo negativa de vigência aos arts. 621 e 626 do CPP, sem reexame do acervo probatório; (iii) é viável o reconhecimento da participação de menor importância com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem revolvimento das circunstâncias fáticas; e (iv) há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de admissibilidade no agravo em recurso especial possui natureza diversa daquela exercida no recurso especial; o conhecimento do agravo apenas infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem e não implica, automaticamente, conhecimento ou provimento do recurso especial, inexistindo contradição.

6. A tese recursal está indissociavelmente vinculada à revisão das conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, suficiência probatória e inexistência de elemento novo apto a rescindir a condenação, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não consiste em definir abstratamente o alcance da revisão criminal, mas em verificar a correta aplicação, no caso concreto, das premissas dos arts. 621 e 626 do CPP, conclusão que demanda reapreciação das provas, vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.

8. O reconhecimento da participação de menor importância, previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal, pressupõe reexame das circunstâncias fáticas da empreitada criminosa, providência incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, igualmente obstada pela Súmula n. 7, STJ.

9. Inexistência de ilegalidade flagrante na decisão recorrida apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto houve exame fundamentado das hipóteses do art. 621 do CPP, sem constrangimento ilegal manifesto.

10. O agravante apenas reiterou teses já enfrentadas na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar suas conclusões.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CP, art. 29, § 1º; STJ, Súmula n. 7 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.199.917/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.187.089/AC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/08/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.198.627

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 13/08/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE (ART. 619 DO CPP). PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em recurso especial criminal, no contexto de revisão criminal.

2. Embargante sustenta omissões e contradições quanto ao enfrentamento de tese de adoção, pelo Tribunal de origem, de padrão jurídico incompatível com os arts. 621, III, 622, 626 e 386, VII, do CPP; ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem; à aplicação da Súmula 7/STJ; à suficiência da prova nova para instaurar dúvida razoável; às alegações fundadas nos arts. 155 e 156 do CPP; ao dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de padrão jurídico ilegal na revisão criminal e da compatibilidade com os arts. 621, III, 622, 626 e 386, VII, do CPP; (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; (iii) saber se existe contradição interna na aplicação da Súmula n. 7/STJ diante de controvérsia jurídica sobre interpretação de lei federal; (iv) saber se há omissão quanto à suficiência da prova nova para instaurar dúvida razoável em revisões criminais; (v) saber se houve omissão quanto às alegações de violação aos arts. 155 e 156 do CPP; (vi) saber se deve ser examinado o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; e (vii) saber se é possível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais invocados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP), não se prestando à revisão do julgado nem ao reexame de alegações por mero inconformismo.

5. A tese central foi enfrentada: o acórdão embargado consignou exame minucioso do acervo probatório e concluiu pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi em confronto com prova técnica e testemunhal anterior, sendo inviável, na via especial, a revaloração da "prova nova", por óbice da Súmula n. 7/STJ; inexistência de omissão.

6. O pedido subsidiário de retorno dos autos ao Tribunal de origem não comporta acolhimento sem o conhecimento do recurso especial; ausente base legal para cassar o acórdão recorrido e determinar rejulgamento, estando logicamente afastado o pleito.

7. Inexiste contradição interna: reconhecida a moldura jurídica suscitada pela defesa, concluiu-se que a solução depende de juízo sobre consistência e credibilidade das provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, em coerência com os limites cognitivos do recurso especial.

8. Houve enfrentamento explícito dos arts. 155 e 156 do CPP: a controvérsia envolve hierarquia e credibilidade das fontes de prova, e o debate quanto à valoração feita pelas instâncias ordinárias é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ; inexistência de omissão.

9. O mesmo óbice aplicado à alínea "a" impede o exame do dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial; inexistência de omissão.

10. O pleito de prequestionamento não se sustenta, ausentes os vícios do art. 619 do CPP; as questões foram enfrentadas nos limites cognitivos do recurso especial e foi apontado, de modo expresso, o impedimento da Súmula n. 7/STJ.

11. Jurisprudência consolidada desta Corte afasta o uso dos embargos de declaração como recurso de revisão, quando ausentes os vícios autorizadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, III; CPP, art. 622; CPP, art. 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, "c"; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17.11.2014

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STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.198.627

Rel. Min. Reynaldo Soares da FonsecaQuinta TurmaDJEN 23/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal fundada em prova nova. In dubio pro reo após o trânsito em julgado. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal fundada no art. 621, III, do Código de Processo Penal.

2. A ação revisional buscou desconstituir condenação por latrocínio mediante alegada prova nova consistente em depoimentos de álibi colhidos em justificação criminal, contrapostos a acervo formado por testemunho presencial, relatos corroborativos e prova técnica pericial.

3. O Tribunal de origem reputou contraditórios e inverossímeis os depoimentos supervenientes, insuficientes para abalar a condenação; a decisão agravada não conheceu do recurso especial ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e de reavaliação da credibilidade das novas testemunhas, à luz da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos supervenientes colhidos em audiência de justificação criminal configuram prova nova apta, nos termos do art. 621, III, do CPP, a desconstituir a condenação penal transitada em julgado ou a conduzir à absolvição por insuficiência probatória (arts. 386, VII, e 626, CPP).

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, não se prestando à reabertura da discussão probatória nem à revaloração de fatos e provas exaustivamente examinados nas instâncias ordinárias, sendo inviável, na via especial, reformar o julgado mediante incursão sobre o acervo fático-probatório.

4. O acórdão rescindendo assentou a robustez do acervo probatório da ação penal, formado por testemunho presencial, depoimentos corroborativos e prova técnica pericial, concluindo pela insuficiência e inverossimilhança dos depoimentos de álibi produzidos em justificação criminal para infirmar a condenação.

5. A pretensão de afirmar, na via especial, a suficiência jurídica da prova nova e de aplicar o in dubio pro reo após o trânsito em julgado demanda revaloração de credibilidade, consistência e coerência dos relatos supervenientes em confronto com prova judicial pretérita e técnica, o que implica revolvimento fático-probatório vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.

6. Incidente o óbice da Súmula 7/STJ, fica prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não admite revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório nem revaloração de credibilidade dos depoimentos de álibi, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alín ea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:

CPP, art. 621, III; CPP, arts. 622 e 626; CPP, art. 386, VII; CPP, arts. 155 e 156; CF/1988, art. 105, III, a e c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, HC 1.016.261/PE, Sexta Turma, j. 10.09.2025, DJe 15.09.2025; STJ, AgRg no HC 709.762/SC, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.065.481/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026, DJEN 05.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.208.505/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.099.605/RJ, Sexta Turma, j. 01.07.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Sexta Turma, j. 24.04.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.989.615/SP, Primeira Turma, DJe 28.04.2022

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/06/2026

STJ, AgRg no AREsp 3.187.089

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA NOVA. PALAVRA DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMETNAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal de condenação pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, com pena fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se os elementos apresentados como prova nova em revisão criminal são idôneos e suficientes, nos termos do artigo 621, III, c/c o artigo 626, do CPP, para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável; e (II) saber se, em recurso especial, é possível promover revaloração jurídica dos depoimentos produzidos na Justificação Criminal sem incidir no reexame de fatos e provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. Sabe-se que "[a] revisão criminal, prevista no rol taxativo do artigo 621 do CPP, exige demonstração de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado" (REsp n. 2.252.657/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026).

4. Somado a isso, destaca-se que "a palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade possui relevante valor probatórios, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp n. 3.011.656/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).

5. No presente caso, não obstante a realização de justificação criminal com a oitiva de testemunhas e informantes afirmando que o agravante é "pessoa íntegra", e que a vítima não teria sido observada sozinha com o condenado, a Corte de origem julgou improcedente a revisão criminal.

6. O Tribunal estadual manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, em especial a palavra da vítima e a oitiva de sua genitora, destacando, ainda, que "os novos depoimentos e declarações prestados pelos informantes e testemunhas indicadas por revisionando, não são capazes de desconstituir a palavra da vítima, principalmente a alegação de que ela teria feito as acusações motivada por um suposto desejo de vingança da sua mãe contra o revisionando, em decorrência de um relacionamento amoroso mal resolvido entre os dois".

7. Assim, nota-se que a manutenção da condenação restou devidamente fundamentada nos elementos probatórios apontados no acórdão recorrido, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal baseada em prova nova exige elementos idôneos, supervenientes e colhidos sob contraditório, capazes de demonstrar erro judiciário e desconstituir os fundamentos da condenação. 2. Nos crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar a condenação. 3. A tentativa de infirmar a valoração probatória feita pelas instâncias ordinárias quanto à idoneidade da prova nova, em recurso especial, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

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STJAcórdãoj. 15/04/2026

STJ, REsp 2.252.657

Rel. Min. Og FernandesSexta TurmaDJEN 22/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DAS VÍTIMAS EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROVA NOVA INSUFICIENTE PARA ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em revisão criminal fundada nos arts. 621, II e III, do Código de Processo Penal, absolveu condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), praticado por diversas vezes na forma do art. 71 do Código Penal, com incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006, e determinou a expedição de alvará de soltura.

2. O Tribunal de origem julgou procedente a revisão criminal por entender configurada prova nova consistente na retratação judicial das vítimas, então já maiores de idade, colhida em ação de justificação criminal perante o Juízo da condenação, sob contraditório, concluindo pela inexistência do fato e pela inocência do requerente.

3. No recurso especial, o Ministério Público sustenta violação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial, ao argumento de que a retratação isolada das vítimas, após longo lapso temporal, não constitui prova nova idônea e suficiente, por si só, para desconstituir a coisa julgada, sobretudo porque não houve exame das demais provas produzidas na ação penal que embasaram a condenação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) Definir se, em recurso especial, é possível a revaloração jurídica dos fatos e provas já delineados no acórdão recorrido, para aferir a correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte Superior, sem afronta à Súmula n. 7 do STJ. (ii) Se a retratação judicial das vítimas de estupro de vulnerável, posteriormente à maioridade e colhida em ação de justificação criminal, configura prova nova idônea e suficiente, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, para autorizar a revisão criminal e a absolvição do condenado, quando dissociada do conjunto fático-probatório que fundamentou o édito condenatório.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à adequada subsunção jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, o que permite a revaloração da prova para controle da correta aplicação do art. 621, III, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.

6. A revisão criminal, prevista no rol taxativo do art. 621 do CPP, exige demonstração, de forma clara e segura, de prova nova posterior ao trânsito em julgado, colhida em procedimento judicial com contraditório (art. 621, III, c/c o art. 626 do CPP), apta a evidenciar erro judiciário e afastar a condenação, não se prestando à mera rediscussão do acervo probatório já apreciado.

7. Consta do acórdão que a condenação originária foi amparada em arcabouço fático-probatório harmônico quanto à ocorrência dos abusos, incluindo depoimentos firmes, coerentes e convergentes das vítimas durante a persecução penal. Há, ainda, nos autos, relato da genitora das vítimas, que tomou conhecimento dos fatos por intermédio de seu filho, o qual surpreendeu o recorrido "mexendo" em uma delas. O acusado, quando questionado sobre os fatos, saiu de casa e nunca mais retornou.

8. As declarações prestadas posteriormente pelas vítimas, em ação de justificação criminal, ocorreram cerca de 11 anos após os fatos e revelam contradições e lacunas relevantes: uma depoente afirmou não se lembrar do ocorrido, limitando-se a recordar a idade à época; a outra apresentou narrativa oscilante, alternando negativa dos fatos, atribuição do relato anterior à raiva e influência de terceiro, e alegações reiteradas de falta de memória, além de ter manifestado sentimentos de perdão e preocupação com a elevada pena aplicada ao réu, circunstâncias que fragilizam a credibilidade e a coerência da retratação.

9. O Tribunal de origem, ao acolher a revisão criminal, deixou de enfrentar criticamente essas incongruências, bem como os aspectos relevantes apontados pela acusação quanto à dissociação das retratações em relação ao conjunto probatório da ação penal, limitando-se a conferir valor decisivo às novas declarações sem justificar de que modo o tempo decorrido, a alegada ausência de memória e os motivos extraprocessuais invocados pelas vítimas não obstariam a formação de um juízo absolutório, em aparente descompasso com o art. 315, § 2º, IV, do CPP.

10. À luz do art. 19 da Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 99.710/1990, e do princípio da proteção integral da infância, impõe-se especial cautela na análise de casos de abuso sexual contra menores de idade, considerando a vulnerabilidade das vítimas, a possibilidade de influência de terceiros e fenômenos como a vitimização secundária, o que reforça a necessidade de exame rigoroso da consistência e das motivações de retratações tardias.

11. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior estabelece que, nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando o novo depoimento está dissociado das demais provas dos autos, e que, ainda que possa configurar prova nova nos termos do art. 621, III, do CPP, a retratação somente autoriza a revisão se for efetivamente apta a conduzir à absolvição, o que exige compatibilidade lógica e probatória com o conjunto fático já reconhecido.

12. Nesse contexto, a mera mudança de versão das vítimas, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem erro judiciário e em contradição com prova anterior considerada robusta e harmônica, não se revela suficiente para afastar a validade da decisão condenatória transitada em julgado; admitir o contrário implicaria flexibilizar indevidamente os requisitos do art. 621, III, do CPP e transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal ordinário.

13. Conclui-se, portanto, que o acórdão estadual, ao julgar procedente a revisão criminal apenas com base na retratação tardia, contraditória e isolada das vítimas, violou o art. 621, III, do CPP e divergiu da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se o provimento do recurso especial para restabelecer a condenação pelo crime de estupro de vulnerável.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para cassar o acórdão que julgou procedente a revisão criminal e restabelecer a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.

Tese de julgamento:

1. É possível, em recurso especial, proceder à subsunção jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, a fim de verificar a correta aplicação do art. 621 do CPP ao caso concreto, providência que não implica reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se, assim, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A revisão criminal fundada no art. 621, III, do CPP exige prova nova produzida judicialmente, sob contraditório, que demonstre de forma clara e segura a inocência do condenado ou a inexistência do fato, não bastando mera alteração de versão desacompanhada de elementos objetivos de corroboração.

3. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação criminal não conduz, por si só, à absolvição, sobretudo quando dissociada do conjunto probatório que amparou a condenação ou quando marcada por contradições, lacunas de memória e motivações extraprocessuais.

4. A interpretação dos requisitos da revisão criminal em casos de estupro de vulnerável deve observar o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, impondo especial cautela na apreciação de retratações tardias das vítimas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CP, arts. 217-A e 71; Lei n. 11.340/2006, art. 5º; CPP, arts. 315, § 2º, IV, 621, II e III, e 626; Convenção sobre os Direitos da Criança, art. 19 (Decreto n. 99.710/1990).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.036.794/RJ, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; STJ, RvCr n. 5.947/PR, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.695/MG, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, Sexta Turma, julgado em 19/2/2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 821.990/SP, Quinta Turma, DJe de 16/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2025

STJ, AgRg no REsp 1.943.070

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 16/09/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 626 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro para receptação na primeira revisão criminal violou ou não dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.

4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida.

5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622 e 626.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27.06.2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 20/08/2025

STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.182.616

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 25/08/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento.

5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria.

6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 21/05/2025

STJ, AgRg no AREsp 2.827.023

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 26/05/2025

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM PROCURAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com base na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta violação aos artigos 621, I e II, e 626 do CPP, alegando nulidade na citação, falsidade ideológica em procuração juntada aos autos, além da desnecessidade de prévia justificação criminal para produção de laudo grafotécnico produzido unilateralmente.

2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da citação no processo originário, apontando que o acusado tinha ciência das imputações. A alegação de falsidade ideológica na procuração foi rejeitada por falta de prova nova e por não cumprimento do requisito de justificação criminal.

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do recurso especial sem o revolvimento fático-probatório para exame de nulidade da citação e falsidade ideológica em procuração; (ii) estabelecer se é admissível a revisão criminal, com base no art. 621 do CPP, quando não apresentada prova nova por meio de justificação criminal prévia.

III. Razões de decidir

4. A análise da validade da citação e da alegada falsidade ideológica do instrumento de mandato exige reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem consignou que o acusado tinha ciência das imputações e deliberadamente se esquivava da Justiça, descumprindo deveres de cooperação e lealdade processual, o que legitimou a revelia decretada nos termos do art. 367 do CPP.

5. A alegação de falsidade na procuração não se sustenta sem prévia justificação criminal para a produção de prova nova, conforme exigem os artigos 625, §1º, e 156 do CPP, ônus que a parte recorrente não cumpriu.

6. A exigência de prévia justificação criminal para a produção de prova nova é um requisito essencial que não foi cumprido pela parte recorrente, inviabilizando o conhecimento do pedido revisional. A revisão criminal não se presta à reanálise de matéria fática já apreciada nem pode ser utilizada como nova apelação, sendo cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível o recurso especial que demanda reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Dentre as hipóteses legais, a revisão criminal exige prova nova e não pode ser usada como substitutivo da apelação. 3. A ausência de justificação criminal prévia inviabiliza o reconhecimento da falsidade ideológica alegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e II; CPP, art. 626; CPP, art. 625, §1º; CPP, art. 156, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.260/STJ j. 30/04/2025

STJ, REsp 2.170.160

Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)Sexta TurmaDJEN 08/05/2025

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL LOCAL POR MAIORIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 207/STJ. PROVA NOVA. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE TESTEMUNHA PERANTE TABELIONATO DE NOTAS POR ATA NOTARIAL. IMPRESTABILIDADADE PARA FINS REVISIONAIS. SUJEIÇÃO A PRÉVIO, EXITOSO E DIALÉTICO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. OBRIGATORIEDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PAUTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. DESCABIMENTO. TEMA N. 1.260/STJ. VÍCIO RESCISÓRIO. CONSTATAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO PRODRÔMICO. INCIDÊNCIA. COROLÁRIA DESPRONÚNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.1 Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, por maioria dos pares, julgou improcedente a ação revisional proposta pelo (ora) recorrente com espeque no art. 621, III, do CPP, onde restou condenado (definitivamente) pelo Conselho de Sentença, com trânsito em julgado certificado em 07/05/2014, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 1.2 Em suas razões, o recorrente alega surgimento de prova "nova", consistente em (superveniente) declaração de testemunha produzida junto ao Tabelionato de Notas da localidade, via ata notarial, a qual se retrata de depoimento prestado (exclusivamente) na fase policial, determinante para subsidiar a eivada (e injusta) condenação. 1.3 Nesse contexto, permeado pela fragilidade probatória do édito condenatório perquirido, lastreado (precipuamente) em testemunho restrito à fase policial e ulteriormente retratado (via ata notarial), roga pela procedência do pleito revisional, a fim de que esta Corte Superior reconheça como prova nova as declarações prestadas pela testemunha perante o Oficial Cartorário, absolvendo-se, dessarte, o ora Recorrente, sem qualquer relação com o crime de homicídio pelo qual fora condenado.

II. Questões em discussão

2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se à revisão criminal, quando julgada improcedente, por "maioria" dos pares, aplica-se (ou não) a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se a declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, pode (ou não) ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se o procedimento de "justificação criminal" se presta (ou não) para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material. 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis (ou não) a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se, na procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, pode (ou não) exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sem ofensa à soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

3. Em introito, não se olvida este Sodalício que não se presta a revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente (encampada nos arts. 502, 505, caput, 507 e 508, todos do CPC, c/c os arts. 3º e 621, ambos do CPP) e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica. 3.1 Por ser a revisão criminal "ação" autônoma de impugnação, não se lhe aplica o óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ. Tal verbete sumular, por certo, restringe-se à vertente "recursal", circunscrita à hipótese de inadmissão do recurso especial quando, do voto vencido prolatado pelo Colegiado local, cabe necessária (e prévia) oposição dos embargos infringentes, destinado a viabilizar eventual alteração do julgado e conseguinte prevalência do voto divergente, nos termos do art. 609, parágrafo único, do CPP, mas sem identidade ao caso vertente. 3.2 No tocante à densidade normativa do art. 384 do CPC, conquanto a existência e o modo de existir de algum fato possam ser (regularmente) atestados ou documentados mediante "ata notarial", lavrada em Tabelionato de Notas, tal validade e eficácia probatória (standard probatório) - por contemplar (desinfluente) documento produzido administrativamente e de forma unilateral pela parte interessada - restringem-se à seara "cível", não irradiando quaisquer efeitos para fins de revisão criminal, cuja aferição de (superveniente) descoberta de determinante prova "nova", nos lindes do art. 621, III, do CPP, fica condicionada ao (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal. 3.2.1 Tessitura processual que, todavia, não se alinha ao caso em exame, pois, conforme averbado pelo Tribunal ordinário, [a] alegação da existência de testemunha, no caso, Francisca Oliveira de Souza Kayama, a qual afirma que teria sido forçada pelos policiais a mentir para prejudicar o acusado, não tem o condão de desmerecer o conjunto probatório produzido nestes autos, pois tais depoimentos não foram produzidos sob o crivo do contraditório e sem a participação do digno representante ministerial. 3.2.2 Desta feita, em paráfrase à explanação assentada pela Corte bandeirante, entende-se que [p]rova nova para a revisão criminal deve ser realizada imprescindivelmente sob o crivo do contraditório; assim, simples declaração da testemunha não se presta a fundamentar pedido revisional, até mesmo porque não se sabe sob que circunstâncias tal depoimento ocorreu. 3.3 É iterativa a jurisprudência sufragada por esta Corte na direção de que, o procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida pelo trânsito em julgado material. 3.3.1 Ao revés, o aludido incidente processual (justificação criminal) somente se afigura apto a subsidiar a (anômala) rescisão do acórdão condenatório transitado em julgado quando a pretensa prova "nova" for determinante à elucidação de premissas fáticas que (pela ordem fenomenológica à época subjacente), não foram passíveis de regular, oportuno e eficaz sopesamento pelo órgão julgador, em favor do increpado. 3.3.2 Delineamento (atípico) que, todavia, não corresponde à hipótese dos autos, pois, a teor do quanto consignado pelo magistrado singular, nos autos n. 1007886-43.2024.8.26.0050, [a] pretensão do justificante é defesa pela legislação e pela jurisprudência, por implicar em verdadeira rediscussão do mérito da sentença penal condenatória transitada julgado. 3.4 Por força do arts. 155, caput, e 621, I, ambos do CPP, dessume-se que o acórdão recorrido - nesta extensão - destoa do entendimento perfilhado por esta Corte de Vértice, no sentido de que, "elementos informativos", colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não são aptos a amparar eventual pronúncia (Tema n. 1.260/STJ), tampouco condenação da parte acusada. 3.4.1 Nesse toar, a submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Tribunal Popular, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) - notadamente quando não corroborados (indícios mínimos e prováveis de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual (judicium causae), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 3.4.2 Na espécie, conforme delineado no voto vogal, ratifica-se que [o] conjunto probatório que emerge dos próprios autos não enseja o resultado desfavorável que foi prolatado ao revisionando. 3.4.2.1 Na oportunidade, restou esquadrinhado no acórdão farpeado: [A] míngua de elementos de convicção a dar conta de que o peticionário tenha sido o autor do crime em questão, na fase "inquisitiva" Francisca Kayama foi ouvida às fls. 122/123, confirmando que, na época, mantinha relações amorosas com Geneton, a quem por vezes emprestava seu carro, e que certa feita ouviu conversa entre Hélio e Demarães, irmãos dele, no sentido de que mataram a vítima porque anteriormente, na cidade de Catulé da Rocha, no Estado da Paraíba, o ofendido havia matado o genitor e um dos irmãos de ambos, e também de Geneton. As fls. 150/151 Francisca reiterou essa afirmação, acusando "Hélio" e "Francisco" [...]. Novamente "nada" atribuiu a Geneton quanto a morte do frentista, somente acrescentado que, posteriormente a ela, seu apartamento foi invadido por ele e também por seus irmãos e um primo, quando a ameaçaram para que não promovesse nenhuma denúncia a polícia, em situação que mostra que o temor de Francisca em depor em Juízo [... ]. Tanto que, a seguir, em ato de reconhecimento fotográfico de fl. 153, ela reiterou que Francisco Alves de Mesquita, vulgo "Demarães", foi um dos autores do homicídio, e "não" Geneton, voltando a fazê-lo a fl. 155, acrescentando que quando todos os irmãos entraram em seu apartamento para ameaçá-la, Francisco foi o que mais a coagiu. 3.4.2.2 No caso, consoante frisado no voto vencido, não obstante [G]eneton ter invadido a casa de Francisca para obstá-la de denunciar dois deles (Francisco e Hélio, segundo ela própria) - com possível subsunção da conduta apontada ao crime de "coação no curso do processo" (art. 344 do CP) - a coautoria nunca lhe foi por ela atribuída, no inquérito, e jamais por terceiro, em fase judicial, nos rigores do art. 155, caput, do CPP. 3.4.2.3 Nesse panorama, com lastro no (indelével) dever observância aos primados da proporcionalidade, do devido processo legal, da individualização da persecução criminal e, sobretudo, da presunção de não culpabilidade, entende-se - nos contornos do art. 621, I (parte final), do CPP - que a revisão dos processos findos será admitida (excepcionalmente) quando o édito condenatório estiver (claramente) contrário à evidência dos autos. 3.5 Em relação à pretensa absolvição do (ora) revisionando, ventilada no voto divergente, oportuno consignar que [ex vi dos arts. 621 e 626, caput (parte final) e parágrafo único, ambos do CPP], em processos submetidos ao escalonado rito do Tribunal do Júri - permeado pela vertical e pétrea "soberania dos veredictos" (art. 5º, XXXVII, alínea "c", da CF/88) -, o Tribunal a quo, ao julgar procedente a revisão criminal, somente poderá modificar a pena, anular o processo ou, ainda (de forma excepcional), proceder eventual desclassificação da conduta denunciada, desde que não agravada a situação do revisionando (efeito prodrômico). 3.5.1 Sobre o tema, de forma "mais elástica" - e à luz da teoria da ponderação (Robert Alexy) -, a Suprema Corte já exortou: [a] condenação penal definitiva imposta pelo Júri é passível, também ela, de desconstituição mediante revisão criminal (RTJ 115/1114), não lhe sendo oponível - como reiteradamente proclamado pela jurisprudência dos Tribunais (RT 475/352 - RT 479/321 - RT 488/330 - RT 548/331) - a cláusula constitucional da soberania do veredicto do Conselho de Sentença [...]. Em suma: o Tribunal de segunda instância, ao julgar a ação de revisão criminal, dispõe de competência plena para formular tanto o juízo rescindente ("judicium rescindens"), que viabiliza a desconstituição da autoridade da coisa julgada penal mediante invalidação da condenação criminal, quanto o juízo rescisório ("judicium rescissorium"), que legitima o reexame do mérito da causa e autoriza, até mesmo, quando for o caso, a prolação de provimento absolutório, ainda que se trate de decisão emanada do júri, pois a soberania do veredicto do Conselho de Sentença, que representa garantia fundamental do acusado, não pode, ela própria, constituir paradoxal obstáculo à restauração da liberdade jurídica do condenado (STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013, grifamos). 3.5.2 O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, com perspectiva mais restrita (circunscrita à atuação do Tribunal a quo, apenas, ao juízo rescindente), tem ecoado: A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o Tribunal de origem a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifamos). 3.5.2.1 Neste cenário, tem-se por impositiva, pela interpretação sistêmica dos arts. 155, caput, e 414, 621, I e 626, todos do CPP, a desconstituição do acórdão condenatório rescindendo, com efeitos ex tunc, com a consectária despronúncia do recorrente. 3.5.2.2 Com efeito, não obstante tal questão - já afetada pela Terceira Seção (Tema n. 1.260/STJ) - ainda encontre-se pendente julgamento definitivo, sob a sistemática dos recursos repetitivos (ProAfR no REsp n. 2.048.687/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 29/5/2024), ambas as Cortes de Vértice têm endossado a compreensão supradita (na esteira de que a pronúncia não pode estar ancorada em elementos informativos colhidos, exclusivamente, em solo policial). 3.5.2.3 Determina-se, por fim, diante de eventual segregação do revisionando mantida pelo Tribunal a quo, a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor (nos termos do art. 660, § § 1º e 5º, do CPP), após regular cumprimento dos procedimentos de segurança necessários, sobretudo checagem sobre a (eventual) existência de outras ordens de prisão em curso.

IV. Dispositivo e tese

s 4. Recurso parcialmente provido para desconstituir o acórdão condenatório e, por consectário lógico, despronunciar o (ora) recorrente. Teses de julgamento: "1. Não se presta a revisão criminal - ação constitucional autônoma de impugnação e contornos processuais específicos, com restrito (excepcional) campo de abrangência - como sucedâneo de uma "segunda apelação" criminal, por força da preclusão pro judicato subjacente e, notadamente, imperiosa concretude à cláusula pétrea da segurança jurídica; 2. À revisão criminal, quando julgada improcedente, por maioria dos pares, não se aplica a inteligência do óbice consolidado na Súmula n. 207/STJ; 3. A declaração unilateral e administrativa de testemunha, formalizada em cartório (via ata notarial) e não submetida ao contraditório, em (exitoso e dialético) procedimento de justificação criminal, não pode ser considerada prova "nova" apta a subsidiar a pertinência da revisão criminal, na forma do art. 621, III, do CPP; 4. O procedimento de justificação criminal não se presta para reabrir - ao talante do jurisdicionado - a (ordinária e já exaurida) fase de instrução criminal, enrijecida (em regra) pelo trânsito em julgado material; 5. Elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, afiguram-se hábeis a desconstituir, em revisão criminal, condenação definitiva prolatada pelo Júri Popular (por seu Conselho de Sentença); 6. Na hipótese de procedência da ação de revisão criminal, o Tribunal julgador (nos moldes dos arts. 621, I e 626, ambos do CPP), ao reconhecer que a sentença condenatória (oriunda do Tribunal do Júri) encontra-se manifestamente contrária à evidência dos autos, não pode exercer, além do ordinário (e desconstitutivo) juízo "rescindente" (judicium rescindens), concomitante juízo "rescisório" (judicium rescissorium), de modo a legitimar imediata absolvição do acusado (pelo prevalente direito fundamental à liberdade), sob pena de ofensa à soberania dos veredictos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 384, 502, 505, caput, 507 e 508; CPP, arts. 3º, 155, caput, 414, 609, parágrafo único, 621, I e III, 626.

Jurisprudência relevante citada:

1. STJ, AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024;

2. STJ, AgRg no AREsp n. 1.020.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024;

3. STJ, AREsp n. 2.735.275/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024; STJ, HC n. 10.756/SP, relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, julgado em 28/3/2000, DJ de 2/5/2000;

4. STJ, AgRg no RHC n. 203.720/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no RHC n. 199.521/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; STJ, RHC n. 152.297/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021;

5. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.339/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 832.912/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.152/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 835.858/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.747.152/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024;

6. STF, ARE n. 675151, Relator(a): Min. Celso de Mello, Julgamento: 15/10/2013, Publicação: 18/10/2013; STF, RE n. 1057847, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 29/08/2017, Publicação: 05/09/2017; STJ, AgRg no HC n. 857.857/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.

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