Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.943.070

Agravo Regimental no Recurso Especial

Relator
Min. Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
09/09/2025
Publicação
DJEN 16/09/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. PREVISÃO LEGAL. ART. 626 DO CPP. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, reformando decisão de segunda revisão criminal que havia absolvido o requerente do crime de receptação, alegando ofensa ao contraditório e ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que desclassificou a conduta de lavagem de dinheiro para receptação na primeira revisão criminal violou ou não dispositivo legal, e se a segunda revisão criminal poderia absolver o requerente com base na alegação de violação ao contraditório e ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não se presta à reapreciação de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso.

4. A primeira decisão revisional desclassificou a conduta originariamente imputada ao ora recorrido, valendo-se do dispositivo legal que prevê a possibilidade de exercício do seu juízo rescisório - art. 626, caput e parágrafo único do CPP - sem lhe causar prejuízo quanto à pena fixada, ao final, ao contrário, a pena aplicada foi drasticamente reduzida.

5. Ausente qualquer ilegalidade na desclassificação da conduta operada na primeira revisão criminal. Ao contrário, ao dar como ilegal a desclassificação, o Tribunal de origem acabou negando vigência ao artigo 626, do Código de Processo Penal, ao julgar procedente a segunda revisão criminal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciação de fatos e provas. 2. A desclassificação de conduta na revisão criminal é permitida pelo art. 626 do CPP, desde que não agrave a pena imposta. 3. A reiteração de pedido de revisão criminal sem novos elementos probatórios é vedada pelo art. 622, parágrafo único, do CPP".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, 622 e 626.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2350524, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5894, Relª. Minª. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.09.2023; STJ, AgRg na RvCr 4101, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 27.06.2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.