Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM, COM A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO JULGAMENTO POPULAR. ABSOLVIÇÃO DIRETA. INVIABILIDADE. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPATIBILIDADE COM A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, o acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos ou inocência pela prova nova seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, incisos I e III, CPP (AgRg no AREsp n. 1.830.788/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
3. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a existência de provas novas que fragilizam o conjunto probatório e geram dúvida razoável sobre a autoria, determinando, por isso, a anulação do julgamento anterior e a submissão do acusado a novo júri, sem proclamar inocência inequívoca. Essa solução é compatível com a soberania dos veredictos e afasta a absolvição direta em revisão criminal quando a inocência não se mostra estreme de dúvidas.
4. A pretensão de desclassificação para o crime de latrocínio demanda revaloração ampla do acervo fático-probatório dos autos, notadamente a dinâmica delitiva, motivação e os elementos subjetivos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A determinação de novo julgamento, no mesmo processo e em benefício do réu, não configura bis in idem e respeita a vedação de agravamento da situação jurídica do revisionando (art. 626, parágrafo único, do CPP).
6. Ausentes a probabilidade do direito e a ilegalidade manifesta, é indevido o efeito suspensivo ao agravo regimental para suspender a sessão do júri designada.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.